Medidas de Investigação e Processuais no Direito Penal

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A) Medidas de Investigação

Conceito: Ações acordadas ex officio ou "ex parte" durante a fase de investigação, visando determinar a presença ou ausência de ofensa e sua possível atribuição a uma ou mais pessoas. Os requisitos de publicidade exigidos oralmente e sua eficácia não são suficientes para destruir a presunção de inocência, a menos que sejam reproduzidos no ato do julgamento.

Classes de medidas:

  • Restrição de direitos fundamentais: Entrada e busca em gabinetes, livros de registro e documentos, correio e telégrafo, escutas telefônicas, suspensão de comunicações e filmagem em locais públicos.
  • Outras medidas: Declarações do acusado, depoimentos, relatórios de peritos, reconhecimento judicial, medidas relativas ao corpo de delito, exames de álcool e substâncias psicotrópicas, registros internos, obtenção de fluidos corporais, circulação ou entrega controlada de drogas e uso de agentes infiltrados.

B) Medidas de Precaução

Medidas pessoais destinadas a garantir a equidade do processo e a eficácia da decisão final.

Características:

  • Instrumentalidade: Dependência de um processo penal iminente.
  • Provisoriedade: Validade condicionada à manutenção das circunstâncias que justificam a medida.
  • Proporcionalidade: O dano sofrido pela medida não deve ser maior do que o benefício obtido.

Orçamentos necessários:

  • Periculum in mora: Alerta para o perigo da demora processual.
  • Fumus boni iuris: Elementos que apontam para uma condenação.
  • Necessidade de resolução judicial.

Classes:

  • Pessoal: Detenção, custódia, liberdade condicional e outras medidas de proteção.
  • Real: Vínculo e embargo.

C) Medidas de Proteção para as Vítimas

Orçamentos: Fumus boni iuris (queixa circunstancial) e periculum in damnum (risco de repetição do crime).

Classes:

  • Restrições de viagem, circulação e comunicação.
  • Medidas contra a desproteção.

I. A Investigação Detalhada

É necessário distinguir atos de investigação de atos de prova. Os primeiros visam descobrir algo desconhecido, enquanto os segundos visam determinar a veracidade de uma declaração. Os instrumentos de investigação buscam a convicção do tribunal sobre a existência do crime e a participação do réu.

Medidas que restringem direitos fundamentais

Busca e registro: Exige ordem judicial quando há indícios de que o local ou pessoa possui elementos que ajudem na investigação. A busca pode ser realizada sem ordem judicial em caso de consentimento do interessado ou flagrante delito.

Registo de livros e papéis

  • Livros e artigos em geral são recolhidos pelo juiz, foliados e selados.
  • Livros contábeis, arquivos e documentos consulares são invioláveis (Convenção de Viena de 1961).
  • Documentos notariais e do Registro Imobiliário possuem regulação específica.

Detenção de correspondência e escutas telefônicas

A apreensão de correspondência postal e telegráfica exige despacho fundamentado do juiz. Quanto às escutas telefônicas, exigem competência judicial, proibição de excesso, duração limitada (três meses renováveis) e revisão judicial.

Filmagens em locais públicos

Permitidas para garantir a segurança pública, autorizadas por comitê presidido por um juiz. Em casos de urgência, a polícia pode instalar equipamentos, notificando a autoridade judicial em até 72 horas.

Declarações do arguido e testemunhas

As declarações do arguido devem ocorrer nas primeiras 24 horas após a prisão. As testemunhas têm a obrigação de depor, sob pena de multa ou sanções por desobediência, salvo exceções legais (incapacidade, sigilo profissional ou parentesco). Confrontos devem ser realizados em tribunal.

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