Meios e Fontes de Prova no Direito do Trabalho

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XI. Usos e Costumes

Os usos e costumes são levados em consideração em vários dispositivos da CLT, servindo como fonte subsidiária ou integrativa do direito:

  • Art. 458 da CLT: Salário in natura.
  • Art. 460 da CLT: Aplicação quando não foi estipulado salário.
  • Art. 5º da Lei 5.889/73: O intervalo do trabalhador rural será concedido de acordo com os usos e costumes da região.

XII. Prova Emprestada

É aquela prova que foi colhida em um processo e está sendo aproveitada em outro. Não há necessidade de que se trate de outro processo trabalhista. Por exemplo: um acidente de trabalho provado no juízo comum.

Deve ser utilizada com restrições diante do princípio do contraditório.

O Art. 372 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece:

O Juiz poderá admitir a utilização da prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

XIII. Da Produção Antecipada da Prova

A matéria é tratada no CPC nos Artigos 381 a 383.

Aplica-se a situações em que haja perigo, pelo decurso do tempo, de extinção ou deterioração da prova, garantindo a segurança jurídica.

XIV. Indícios e Presunções

1. Conceito

Constituem meios indiretos de prova, alcançados por meio de raciocínio lógico. Na verdade, não são provas em si, mas processos mentais de raciocínio lógico que auxiliam na formação do convencimento do juiz.

2. Indício

Decorre de uma circunstância conhecida, a qual, mediante um processo indutivo, chega-se à existência de outras situações. Exemplo: indícios de embriaguez (a prova direta seria o exame de sangue).

3. Presunção

Decorre de um fato conhecido para se chegar a um fato ignorado.

A presunção pode ser:

  • a) Absoluta (jure et de jure): Determinada pela lei, que não admite prova em contrário. Exemplo: não vale a prova testemunhal se houve confissão sobre o fato pela parte contrária (CPC, art. 374, II e IV).
  • b) Relativa (juris tantum): Admite prova em contrário.

Exemplos de Presunção Juris Tantum (Súmulas do TST)

  • Súmula n. 12 do TST: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum”.
  • Súmula n. 16 do TST: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”.
  • Súmula n. 43 do TST: “Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço”.
  • Súmula n. 212 do TST: “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviços e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.

Regra Básica da Prova

O ordinário se presume e o excepcional se prova. (Malatesta)

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