Meios de Prova no CPC: Ata, Perícia e Inspeção Judicial
Ata Notarial (Art. 384 do CPC)
O CPC autoriza a utilização da Ata Notarial, como se lê no art. 384: “A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.”
Vista à Parte Contrária (Art. 437, § 1º, do CPC)
Sempre que uma parte juntar documento, o juiz deverá dar vista à parte contrária para manifestação sobre ele em quinze dias, sob pena de cerceamento de defesa (art. 437, § 1º, do CPC).
Incidente de Falsidade (Art. 430 do CPC)
O art. 430 do CPC diz: “A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento nos autos.”
Perícia (Arts. 156, 464-479 do CPC)
Cabimento da Perícia
Será determinada quando a prova do fato depender de conhecimentos técnicos (art. 156 do CPC).
De acordo com o art. 464, § 1º, do CPC, o juiz indeferirá a perícia quando:
- A prova do fato não depender de conhecimento especial técnico;
- For desnecessária em vista de outras provas produzidas;
- A verificação for impraticável.
O art. 465 do CPC é de muita importância, pois menciona: “O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo”.
Espécies de Perícia
A prova pericial consiste em:
- Exame: inspeção de pessoas, coisas ou semoventes;
- Vistoria: inspeção de terrenos, prédios, locais;
- Avaliação: quando o perito estima o valor de coisas móveis e imóveis.
Assistentes Técnicos e Quesitos
O art. 465 do CPC menciona a nomeação de perito pelo juiz, que marcará prazo para entrega do laudo, concedendo às partes o prazo de quinze dias para arguir impedimento ou suspeição e indicação de assistentes e formulação de quesitos.
O art. 826 da CLT também faculta às partes a apresentação de assistentes, e a Súmula 341 do TST preconiza: “A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.”
O perito poderá ser substituído quando carecer de conhecimentos técnicos ou deixar de cumprir o encargo no prazo assinalado (art. 468 do CPC).
Embora o art. 827 da CLT ainda mencione compromisso do perito, essa medida foi afastada do CPC, conforme redação do art. 466 do CPC.
Impedimento e Suspeição do Perito
Os casos de impedimento e suspeição também são aplicados aos peritos e aos assistentes técnicos.
Vinculação do Juiz ao Laudo Pericial (Art. 479)
O juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC).
Inspeção Judicial (Arts. 481-484 do CPC)
Previsão Legal
Artigos 481 a 484 do CPC.
Conceito e Hipóteses
Consiste em ir o juiz até certo local para inspecionar pessoas ou coisas:
- Quando julgar necessário, para melhor verificação ou interpretação dos fatos;
- Quando a pessoa não puder se apresentar em juízo;
- Quando a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
- Para determinar a reconstituição dos fatos.
Realização e Registro
A inspeção pode ser feita de ofício ou a requerimento da parte, e o juiz poderá se fazer acompanhar de perito(s).
Será lavrada ata do ocorrido, que poderá ser instruída com desenho, gráfico ou foto (art. 484 do CPC).
Meio semelhante: mandado de constatação.