Ministério Público: Princípios, Autonomia e Garantias

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Ministério Público: Natureza e Estrutura

O Ministério Público atua como fiscal da lei. É um órgão autônomo e independente, situado fora da estrutura dos três poderes. Não se subordina a nenhum dos outros poderes e não é um "quarto poder". Ele está ligado ao orçamento do Executivo, mas não faz parte desse poder.

Princípios Institucionais

  • Unidade: O Ministério Público (MP) é uno, constitui um único órgão, com todos os seus membros administrativamente chefiados por um único Procurador-Geral.
  • Indivisibilidade: A atuação do MP é do respectivo órgão, e não de seus membros. Os membros do MP não estão vinculados ao processo em que estão atuando e podem ser substituídos na forma da lei. Tem aplicação restrita ao âmbito de cada um dos ramos do MP.
  • Independência Funcional: Os membros não se subordinam a ninguém: nem aos três Poderes, nem ao respectivo Procurador-Geral. Subordinam-se, tão somente, à Constituição Federal (CF) e às leis. A subordinação entre os membros do MP e o Procurador-Geral é meramente administrativa e não funcional.
  • Promotor Natural: As funções do MP somente poderão ser desempenhadas pelos seus membros, investidos no exercício do cargo com estreita observância das regras constitucionais.

Autonomia e Orçamento

  • Autonomia Administrativa: Criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, política remuneratória e planos de carreira.
  • Autonomia Financeira: Elabora a própria proposta orçamentária dentro dos limites da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias). O MP não envia a proposta orçamentária diretamente ao Legislativo; o orçamento do MP está dentro do orçamento do Executivo.

Ministério Público Estadual e MPU

O Procurador-Geral da República é o chefe do MPU (Ministério Público da União). O PGR nomeia os Procuradores-Gerais do Trabalho e Militar. Observe que não aparece o Ministério Público Eleitoral, pois ele não dispõe de estrutura própria e será integrado por membros do MP Federal e membros do MP Estadual.

MP Eleitoral

Não possui estrutura própria; possui composição mista (MPF e MPE). Não possui previsão constitucional específica e tem natureza federal.

Garantias dos Membros do MP

  • Vitaliciedade: Adquirida após dois anos de exercício. Após a vitaliciedade, o membro só perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
  • Inamovibilidade: Em regra, os membros somente podem ser removidos a pedido e nunca ex officio. Exceções: Por interesse público, mediante decisão da Maioria Absoluta (MA) do órgão colegiado competente do MP, assegurada a ampla defesa.

Vedações dos Membros do MP

  • Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
  • Exercer a advocacia;
  • Participar de sociedade comercial, na forma da lei;
  • Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
  • Exercer atividade político-partidária (vedação absoluta, assim como a dos membros do Judiciário);
  • Não podem se filiar a partido político, salvo se exonerados ou aposentados.

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