O Sistema Misto no Processo Penal Brasileiro

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Definição do Sistema Misto: nasce com o Código Napoleônico de 1808 e a divisão do processo em duas fases: a fase pré-processual e a fase processual, sendo a primeira de caráter inquisitório e a segunda, acusatório. É a definição geralmente feita do sistema brasileiro (misto), pois muitos entendem que o inquérito é inquisitório e a fase processual acusatória (pois o Ministério Público acusa). Para os que sustentam isso, bastaria a mera separação inicial das funções de acusar e julgar para caracterizar o processo acusatório.

Esse pensamento tradicional de sistema misto, que é criticado por nós, deve ser revisado.

Por isso, ainda que se diga que o sistema brasileiro é misto, a fase processual não é acusatória, mas inquisitória ou neoinquisitória, na medida em que o princípio informador é o inquisitivo, pois a gestão da prova está nas mãos do juiz.

O sistema de processo penal brasileiro é constitucionalmente acusatório, mas peca sobretudo na iniciativa do juiz (inércia e imparcialidade da jurisdição) e na gestão da prova, que o faz infraconstitucionalmente inquisitório:

  • Quanto à iniciativa do juiz: vale dizer que a separação inicial não garante a inércia e a imparcialidade da jurisdição se, durante o processo, o juiz pode:
    • a) determinar de ofício a prisão preventiva;
    • b) reconhecer agravantes de ofício;
    • c) determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral se o MP não fizer a mutatio libelli;
    • d) alterar a classificação jurídica do fato;
    • e) condenar o réu mesmo com um pedido de absolvição do MP.

Quanto à gestão da prova, o juiz pode de ofício:

  • a) determinar a realização de diligências tanto durante o processo como, pior, durante a investigação;
  • b) determinar uma busca e apreensão, um sequestro ou ouvir uma testemunha não arrolada;
  • c) proceder ao reinterrogatório a qualquer tempo.

Todas essas normas que se apresentam incompatíveis com o sistema processual penal acusatório forjado pela Constituição devem ser consideradas inconstitucionais, porquanto é a gestão da prova o ponto nevrálgico central para identificar o princípio como dispositivo ou inquisitivo.

Estrutura da pretensão acusatória:

  • a) Elemento subjetivo: composto por aquele que exerce a pretensão (acusador) e contra quem se pretende fazer valer essa pretensão (acusado);
  • b) Elemento objetivo: é o caso penal, ou seja, o fato aparentemente punível praticado;
  • c) Elemento de atividade: é a existência da acusação (ação processual penal), do instrumento processual que, portando a pretensão acusatória, irá solicitar sua satisfação (com a condenação).

Axiomas:

  • (A7) Nulla culpa sine judicio – princípio da jurisdicionariedade, no sentido lato e estrito;
  • (A8) Nullum judicium sine accusatione – princípio acusatório ou da separação entre juiz e acusação;
  • (A9) Nulla accusatio sine probatione – princípio do ônus da prova ou da verificação;
  • (A10) Nulla probatio sine defensione – princípio do contraditório ou da defesa.

Quando e como julgar?

Leitura garantista dos princípios A7, A8, A9 e A10 que expressam garantias relativas ao processo.

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