Motivos de Indeferimento e Sentença no Processo Civil

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Pontos Relevantes sobre o Processo Judicial

  • O quarto motivo para indeferir a petição inicial ocorre quando o advogado não corrige algo que já foi previamente avisado.
  • O juiz só pode extinguir o processo sem julgamento de mérito quando o advogado não emenda algo, ou seja, já teve uma chance de corrigir.
  • Quando o juiz indefere a petição inicial, pode-se usar recurso de apelação. Nesse caso, o juiz pode mudar sua decisão (é uma das poucas hipóteses em que o juiz pode mudar de decisão).
  • Pedidos Indeterminados: Referem-se à universalidade de bens (sucessões por morte ou *inter vivos*, universalidade, etc.). Exemplo: comprar uma faculdade inteira com bens, alunos e dívidas.
  • Ações de indenização em que os danos ainda não estejam consolidados. Exemplo: danos ao corpo, danos ao ambiente – não é preciso esperar os danos se consolidarem para propor a ação.
  • Situações em que são necessários dados que estão apenas em posse do réu.
  • Pedidos Implícitos: Pedidos que o juiz pode conceder, mesmo que o advogado esqueça de pedir – estão previstos em lei.

Da Improcedência Liminar do Pedido

Por meio deste instituto jurídico, o juiz está autorizado a julgar uma ação liminarmente improcedente (sem precisar citar o réu) quando:

  1. O pedido violar súmula (vinculante, STF, STJ).
  2. Houver decisão em julgamento repetitivo/IRDR.
  3. Houver súmula de tribunal (TJ/TRF).
  4. Houver prescrição e decadência.

Da Sentença e Apelação

Da sentença caberá apelação, o que implica:

  1. O réu será citado para contra-arrazoar a apelação.
  2. Admite-se retratação (distinção?).

Não interposto recurso, o réu será avisado (intimado) de sua vitória.

Relação com a Tutela de Evidência

Este assunto está bem ligado à tutela de evidência. Alguém propõe uma ação e o juiz vislumbra que todos os requisitos da tutela de evidência estão presentes, mas a favor do réu. Nesse caso, ele pode julgar o mérito favoravelmente ao réu antes mesmo de ser citado.

Aplicação e Efeitos

A aplicação da improcedência liminar do pedido é feita por sentença. Da sentença cabe apelação. O réu é citado para acompanhar o recurso. O juiz pode retratar (explicar que o caso é diferente do que o juiz interpretou – distinção).

Se o autor não recorrer, forma-se coisa julgada e o réu deve ser avisado.

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