Noções Gerais sobre Execução no Processo do Trabalho
II – Impulso Oficial
CLT, art. 878: “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz (ou Presidente) ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.
Na verdade, o teor desse dispositivo foi reduzido em 1970, mas parece que “não pegou”.
Diz o art. 4º da Lei n. 5.584/70: “Nos dissídios de alçada exclusiva das Juntas e naqueles em que os empregados e empregadores reclamarem pessoalmente, o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo juiz.”
III – Títulos Executivos
O rol não é tão extenso como o previsto no processo civil (arts. 515 e 784).
De acordo com o art. 876 da CLT, com a alteração da Lei n. 9.758/2000, constituem títulos:
- Judiciais:
- a) Sentença transitada em julgado (execução definitiva).
- b) Sentença impugnada mediante recurso de efeito meramente devolutivo (execução provisória).
- c) Acordos judiciais não cumpridos.
- d) Contribuição previdenciária.
- Extrajudiciais:
- a) Termos de Ajuste de Conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho (TAC).
- b) Termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.
- c) Certidão de Dívida Ativa da União referente à penalidade administrativa imposta a empregador pelos órgãos de fiscalização (CF, art. 114, VII).
IV – Natureza Jurídica da Execução
Existem duas teorias:
- a) Processo autônomo: Era o que vigorava no CPC/73 antes da Lei nº 11.232, de 22/12/2005. Na Justiça do Trabalho (JT), tendo em vista a obrigatoriedade da citação, esse é o entendimento mais defendido, com a diferença de que a execução sempre foi efetivada nos mesmos autos.
- b) Mera fase do processo: É o que vigora no processo civil atualmente, depois da lei acima citada, que criou um processo único (sincrético). Tal entendimento tem sido estimulado na JT, não obstante o art. 880 da CLT faça referência à citação do executado.
Evidentemente, não há discussão quanto à autonomia quando se tratar de execução de título executivo extrajudicial.
V – Estrutura Legal
- a) CLT: Arts. 876 a 892 e 769.
- b) Lei nº 6.830/80: CLT, art. 889.
- c) CPC: Arts. 771 a 925.
- d) Lei n. 5.584/70, art. 13: “Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se este oferecer preço igual ao valor da condenação”.
Diz-se que a aplicação não se daria apenas em caso de lacunas normativas, mas também ontológicas (lei velha, em desuso) e axiológicas (solução injusta ou insatisfatória).
VI – Sujeitos
- a) Exequente ou sucessores: Credor da obrigação (CPC/2015, art. 778).
- b) Executado: Responsabilidade direta, solidária, subsidiária, sócio, grupo econômico (CLT, arts. 2º, § 2º, 10 e 448; CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CPC, art. 779; Lei n. 6.830/80, art. 40, etc.).
VII – Atos Executórios
- a) Atos de acertamento (Liquidação): CLT, art. 879.
- b) Atos de constrição: Apresamento do patrimônio do devedor (CLT, arts. 880 a 883).
- c) Atos de alienação: Transmissão do domínio.
Existe uma interpenetração dos atos de acertamento e de constrição.
VIII – Espécies de Execução
- Quanto à modalidade da obrigação: Dar (entrega de coisa, CPC, art. 515, I), pagar, fazer e não fazer.
- Quanto ao conteúdo do título: Líquido e ilíquido.