Norma Penal: Conceitos, Estrutura e Aplicação
Norma Penal
É a norma de direito em que se manifesta a vontade do Estado na definição dos fatos puníveis e cominação das sanções. Definida assim, é a norma incriminadora (norma penal no sentido estrito), mas normas penais são também aquelas que completam o sistema penal com os seus princípios gerais e dispõem sobre a aplicação e os limites das normas incriminadoras (sentido amplo).
Duas concepções:
- Jusnaturalista (Kant): a validade da norma deriva de seu conteúdo.
- Juspositivista (Kelsen): a validade da norma deriva da autoridade de quem a dita.
Características de um ordenamento jurídico:
- Unidade: fechado por uma norma fundamental;
- Coerência (unidade negativa): não admite contradições internas;
- Completude (unidade positiva): ausência de lacunas.
Dois tipos de ordenamento:
- Estático, substancial ou lógico: a norma geral do sistema deriva de seu conteúdo (valor moral fundamental).
- Dinâmico ou formal: a norma fundamental não depende de seu conteúdo, mas de sua posição no sistema e da autoridade de quem a dita.
Predomina hoje um sistema penal constitucional, onde há um sistema normativo (normas e princípios) e não apenas um sistema de normas.
Conteúdo da norma penal:
- Preceito: parte da norma que contém os imperativos de proibição e de comando.
- Sanção: parte que descreve a consequência jurídica que deriva da violação do preceito.
Tipo Penal e suas normas:
O tipo penal contém duas normas:
- Primária (Preceito): narra uma conduta ilícita. Contém dois aspectos:
- Valorativo: revela um valor (bem jurídico) tutelado.
- Imperativo: impõe uma conduta de não ofensa ao bem jurídico.
- Secundária (Sanção): consequência pela realização do preceito.
Nota: Medidas provisórias não podem criminalizar condutas, salvo se convertidas em lei (art. 62, § 1º, I, CR).
Fontes do Direito Penal:
- Fonte formal imediata: Lei (Princípio da Legalidade).
- Fonte formal mediata: Costume, analogia, princípios gerais do direito e jurisprudência.
- Fontes materiais: Identificam a consciência e as aspirações do povo (consciência coletiva).
Analogia:
É a aplicação de uma norma que regula determinado fato para outro não contemplado, mas semelhante. É instrumento de supressão de lacunas.
- Legis ou legal: aplicação de norma existente no sistema.
- Iuris ou jurídica: suprida por princípios gerais do direito.
- Bonam partem: favorável ao imputado (permitida).
- Mallam partem: desfavorável ao imputado (proibida).
Classificação das normas penais:
- Incriminadoras: definem condutas puníveis. Podem ser:
- Completas ou perfeitas: não dependem de outras normas.
- Incompletas (ou em branco): dependem de complemento.
- Não incriminadoras: não definem condutas puníveis (ex: normas explicativas, permissivas e finais).
Normas penais em branco:
- Sentido amplo (homóloga): complementadas por lei (homovitelina ou heterovitelina).
- Sentido estrito (heteróloga): complementadas por norma de hierarquia inferior à lei federal.
Interpretação da norma penal:
Processo intelectual de conhecimento da norma para esclarecer seu conteúdo material.
- Teoria Subjetivista (Histórica): busca a voluntas legislatoris (vontade do legislador). Interpretação “ex tunc”.
- Teoria Objetivista: busca a mens legis (vida própria da norma). Interpretação “ex nunc”.