Notificação tacita
VÍCIOS DO CONSENTIMENTO
- Coação;
- Erro;
- Pressão.
Há 04 hipóteses:
01 – consentimento incompatível com o Direito Interno do Estado; (salvo os de competência originária – derivados não leva Carta de Consentimento);
02 – Erro: Estado imagina uma situação e é outra, ex: tratado sobre geografia, território);
03 – Dolo/Corrupção/Coação Sob o negociador
Fraude: situação não admitidas juridicamente;
Ex: ameaça, pagar um valor.
04 – Coação Sob o Estado
É nulo (ameaça ou emprego de força)
No tratado de paz não pode dizer que houve coação, Estado vencedor se sobrepõe ao Estado vencido.
VIGÊNCIA DOS TRATADOS
- Momento de ingresso da norma no ordenamento;
- Critério temporal!
Convenção de Viennna estabeleceu:
- 01 – na data da realização
- 02 – quando houver manifestação de consentimento do número mínimo previsto ou todos.
Vigência contemporâNeá ao consentimento: sem vacatio legis (bilaterais)
Vigência diferida: o tratado e a ordem jurídica possui em regra 30 dias (multilaterais)
Obs: O prazo de vigência do tratado é indeterminado! Salvo se houver algo expresso!
Aplicação provisória dos tratados (Convenção de Viena)
É possível! Br fez reserva a esta cláusula!
Princípió da irretroatividade: tratado é válido a partir do momento que entra em vigor.
PUBLICIDADE DOS TRATADOS
Ocorrem:
- Comunicação as demais partes interessadas (bilaterais);
- Depósito dos instrumentos na Organização Internacional (multilaterais)
- Feita por escrito;
- Se efetiva por meio do recebimento da notificação.
Depositário: recebe e avisa os demais Estados;
- Há responsabilidade sob qualquer documento guardado;
- Prepara cópias autenticadas
- Recebe assinaturas
- Quando não for a ONU, tem que comunicar a ONU e registrar o tratado na ONU (pára ser válido).
CorréÇÃO AO TEXTO DOS TRATADOS
No caso após as assinaturas.
Se há erro formal:
- Feito acordo entre as partes;
- A partir da manifestação de consentimento
- Ou troca de instrumentos;
EFEITOS DOS TRATADOS SOBRE TERCEIROS
Nenhum Estado se compromete se não assinar o tratado!
04 situações específicas:
01 – Efeitos Difusos: são aqueles automaticamente reconhecidos por terceiros (tratados sobre fronteiras geográficas);
02 – Efeitos aparentes: Estado que não faz parte de um acordo bilateral, mas pode pleitear direitos sobre um tratado mais amplo.
03 – Direitos previstos no próprio Tratado: Beneficiar o Estado pára participar do tratado.
04 – Obrigações previstas no próprio tratado: Duas ou mais partes fixam deveres pára terceiros (terceiro deve concordar!)