Partes, Juízes e Auxiliares no Processo Judicial

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Terceiro Prejudicado

Estranho ao litígio e ao processo, do qual não participou como parte, ou deixou de o ser no seu curso, o terceiro está autorizado a recorrer do ato decisório impugnável que lhe haja causado algum prejuízo.

Juízes

Composição e Graus de Jurisdição

  • No primeiro grau de jurisdição, os juízos são compostos por apenas um juiz;
  • No segundo grau de jurisdição, ou instância recursal, os juízos são colegiados ou coletivos, os chamados tribunais, compostos, portanto, de vários juízes, cujos ocupantes destes órgãos ordinariamente se denominam desembargadores ou, nos tribunais superiores, ministros.

Requisitos Jurídicos dos Juízes

  • Jurisdicionalidade: Devem estar investidos do poder de jurisdição;
  • Competência: Deve estar dentro da faixa de atribuições que, por lei, se lhe assegura;
  • Imparcialidade ou Alheabilidade: Devem ficar na posição de terceiro em relação às partes interessadas;
  • Independência: Sem subordinação jurídica aos tribunais superiores, ao Legislativo ou ao Executivo, vinculando-se exclusivamente ao ordenamento jurídico;
  • Processualidade: Devem obedecer à ordem processual instituída por lei, a fim de evitar a arbitrariedade, o tumulto, a inconsequência e a condição descoordenada.

Garantias dos Juízes

  • Vitaliciedade: Não podem perder o cargo senão por sentença judicial;
  • Inamovibilidade: Não podem ser removidos compulsoriamente, senão quando ocorrer motivo de interesse público, reconhecido pelo voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça;
  • Irredutibilidade de Subsídio: Proibida a mudança de remuneração salarial.

Vedações aos Juízes

  • Exercer outro cargo ou função;
  • Receber, a qualquer título, custas ou participação em processo;
  • Filiar-se a partidos políticos;
  • Receber, a qualquer título, auxílios ou contribuições;
  • Exercer advocacia antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo.

Auxiliares de Fé Pública e de Encargo Judicial

Art. 139; 141; 143;

A Testemunha

A prova testemunhal é o relato prestado em juízo por pessoas que conhecem o fato litigioso e que vêm depor sobre o fato controvertido.

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