Petição Inicial e o CPC: Questões Práticas

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1. Fundamentos Jurídicos vs. Dispositivos Legais

Na petição inicial, o autor deixou de mencionar os dispositivos legais em que seu pedido estava baseado, motivo pelo qual o juiz indefere a petição inicial e extingue o processo, por entender que estão ausentes os fundamentos jurídicos. Esta decisão é correta?

R.: No art. 319 do CPC, em seu inciso III, não consta que a parte deva mencionar os dispositivos legais, mas sim os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Não se deve confundir fundamento jurídico com fundamentação legal. Portanto, a decisão está incorreta.

2. Narrativa de Fatos e Economia Processual

Na petição inicial, os fatos podem ser narrados de forma bastante sucinta, em nome do princípio da economia processual?

R.: Sim. O princípio da economia processual se revela na ideia do máximo resultado com o mínimo de dispêndio possível. Os fatos devem ser narrados de forma clara e sucinta, em nome desse princípio, evitando-se digressões inúteis e a narrativa de fatos irrelevantes para o deslinde da demanda.

3. Pedido Determinado e Emenda à Inicial

João move contra Manoel uma ação para entrega de uma coleção de canivetes suíços que o segundo vendeu ao primeiro. Em sua contestação, Manoel alega que o pedido não é determinado e que a petição é inepta. O juiz deve acolher essa alegação?

R.: O indeferimento da petição inicial relaciona-se com um defeito que inviabiliza o conhecimento do mérito. O § 1º do artigo 330 do CPC enumera as hipóteses de inépcia da petição inicial, sendo que o inciso II considera inepto o pedido indeterminado, salvo quando legalmente possível (§ 1º do art. 324). No presente caso, a simples referência à "entrega de uma coleção de canivetes suíços" representa um pedido "certo"; porém, falta a delimitação quanto à qualidade e quantidade. Nesse caso, incide a hipótese do art. 321, pois o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, deve determinar que a parte emende ou complete a petição no prazo de 15 dias, indicando o que deve ser corrigido ou completado, sendo caso de indeferimento se o autor não cumprir essa determinação (parágrafo único do art. 321).

4. Valor da Causa em Danos Morais

Paulo move contra Silas uma ação de indenização por danos morais em razão de supostos boatos que o segundo espalhou pela cidade, deixando a critério do juiz fixar o valor da condenação. Este pedido é certo e determinado?

R.: No caso, o pedido é imediato (condenação em danos morais) e certo, porém, indeterminado quanto ao seu valor (deixado ao critério do juiz), o que não é possível pela dicção do inciso V do art. 292 do CPC. No caso, o juiz deverá dar oportunidade de emenda à inicial (art. 321 e parágrafo único).

5. Documentos Indispensáveis e Mérito

Tendo em conta o art. 320 do CPC, o juiz pode indeferir a petição inicial por entender que os documentos apresentados com a petição inicial não comprovam ser ele credor da dívida que cobra do réu?

R.: Se os documentos são idôneos ou não para comprovar a dívida que cobra, a questão passa a ser de mérito, de forma que a petição inicial não contém defeito; as provas é que são precárias, devendo o juiz examinar o mérito da questão e, se for o caso, julgar improcedente a pretensão do autor.

6. Indeferimento e Juízo de Retratação

Ao entender que o autor não tem legitimidade para a propositura da ação, o juiz indefere a petição inicial. Caso perceba que errou, o juiz poderá tomar a iniciativa de rever sua decisão?

R.: O indeferimento da petição inicial equivale a uma sentença de extinção do feito. Dada a sentença, o juiz encerra seu ofício jurisdicional, somente podendo corrigi-la de ofício ou a requerimento por inexatidões materiais ou erro de cálculo, ou por meio de embargos de declaração (art. 494). Todavia, caso o autor apele da decisão de indeferimento, o juiz pode retratar-se no prazo de 5 dias (art. 331).

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