Petição Inicial: Requisitos e Indeferimento

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A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo. Nela, o interessado formula sua pretensão, o que acaba por limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado.

Requisitos da Petição Inicial (Art. 319)

A petição indicará:

  • O juízo a que é dirigida (se for incompetente, o juiz deve encaminhar ao competente; se não o fizer, cabe ao réu suscitar a incompetência absoluta).
  • Os nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número do CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência do autor e do réu (essencial para individualizar quem o autor quer processar, analisar a legitimidade do autor e do réu como partes, a regularidade da petição em casos de necessidade de outorga uxória, e para determinar a competência territorial e citação do réu).
  • O fato (causa de pedir remota) e os fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir próxima) – Remota: todo interesse surge em razão de um fato ou conjunto deles.
  • O pedido com suas especificações.
  • O valor da causa.
  • As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos (perícias, documentos, testemunhas).
  • Opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação.
  • Caso o autor não disponha das informações previstas no inciso II, ele poderá requerer ao juiz diligências necessárias para a obtenção de tais informações.
  • A petição não será indeferida se, mesmo havendo a falta das informações, for possível a citação do réu.
  • Também não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II, se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Instrução e Emenda (Art. 320 e Art. 321)

O Art. 320 estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (procuração, contrato, etc.).

Se o juiz verificar que a inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão (princípio da cooperação) o que deve ser corrigido ou completado.

Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a inicial.

Indeferimento da Petição Inicial

A petição inicial será indeferida quando:

  • For inepta;
  • A parte for manifestamente ilegítima;
  • O autor carecer de interesse processual;
  • Não forem atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321.

Considera-se inepta a inicial quando:

  • Lhe faltar pedido ou causa de pedir;
  • O pedido for indeterminado, salvo nas hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
  • Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
  • Contiver pedidos incompatíveis entre si.

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