Poderes Administrativos: Dever de Agir, Abuso e Poder de Polícia
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Slide 9: Poder-Dever de Agir
Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. Caso tenha conduta omissiva:
- Via administrativa: Direito de Petição;
- Via Judicial: ação condenatória de obrigação de fazer.
Nem toda omissão é ilegal: omissões genéricas $\Rightarrow$ cabe ao AP avaliar a oportunidade de agir.
Abuso de Poder
É a conduta ilegítima do administrador, quando atua fora dos objetivos expressa ou implicitamente traçados na lei.
Excesso de Poder
O AP atua fora dos limites de sua competência. O agente invade atribuições de outro agente ou exerce atividades que a lei não lhe conferiu.
Desvio de Poder (Desvio de Finalidade)
O AP, embora nos limites da sua competência, age afastando-se do interesse público que deve nortear seu desempenho. Dificuldade probatória: aparência de legalidade. Sintomas que revelam a distorção do ato contrariando o interesse público.
Poder Administrativo
Poder Vinculado
Poder de agir de acordo com a definição prevista em lei. Conduta é traçada rigidamente na lei. Não há qualquer liberdade a ser conferida ao AP, devendo submeter-se inteiramente à lei. Controle Judicial: apreciação da legalidade do ato (Princípio da Legalidade).
Poder Discricionário
Liberdade de valoração da conduta pelo AP, mas essa liberdade de ação tem que estar de acordo com o fim previsto em lei, sob pena de não atendimento ao Princípio do Interesse Público. Limitações $\Rightarrow$ possibilitar maior controle pelo Judiciário dos atos que decorram do poder discricionário. Controle Judicial: exercido em relação aos elementos vinculados do ato, ou seja, sobre aqueles que o agente não tem liberdade de tomar decisão.
Poder Regulamentar
Às vezes as leis prescindem de mecanismos para serem executadas. Base do Poder Regulamentar $\Rightarrow$ Executivo cria mecanismos de complementação indispensáveis para a aplicabilidade da lei. Tem caráter complementar, não de alterar a lei.
Slide 10: Poder de Polícia
Poder de polícia: surge da necessidade de impor restrições aos direitos individuais. Poder público interfere na órbita do interesse privado para salvaguardar interesse público, restringindo direitos individuais, atua no exercício do Poder de Polícia.
Sentido Amplo
Toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Enfoque da função do Poder Legislativo $\Rightarrow$ Princípio da Legalidade. (Art. 5º, II CR)
Sentido Estrito
Atividade administrativa, prerrogativa conferida ao AP, consistente no poder de restringir e condicionar a liberdade e a propriedade. (A lei já existe quando o AP impõe disciplina e restrições aos direitos)
Poder de Polícia Originário e o Poder de Polícia Delegado
Originário
Quando incumbe aos entes federativos a edição da lei, naturalmente, ele pode exercer o poder de polícia naquela matéria. (Quem pode o mais, pode o menos.)
Delegado
Exercido por pessoas administrativas vinculadas ao Estado, prolongamento do Estado, recebem delegação para o exercício da função pública. **Necessidade de delegação expressa.**
Existência de lei formal: indispensável para o exercício do Poder de Polícia (Originário ou Delegado). A PJ deve integrar a estrutura da Administração Indireta;
Requisitos para delegação:
- Competência delegada deve ser conferida por lei;
- O poder de polícia deve se restringir à prática de funções fiscalizatórias (função executória e não inovadora).
Pessoas de iniciativa privada sem vinculação oficial com os entes públicos não podem desempenhar atividade de polícia.
Polícia Administrativa
Executada por órgãos administrativos de caráter mais fiscalizador. É atividade administrativa, mas é uma preparação para a atuação da função jurisdicional penal (não termina na esfera administrativa).
Polícia Judicial
É executada por órgãos de segurança: Polícias Civil e Militar; Incide sobre o indivíduo em si (àquele a quem é atribuído o cometimento do ilícito penal); Predominantemente repressiva.
Características:
Os atos são discricionários e vinculados, ao mesmo tempo.
Auto-executariedade
Prerrogativa de praticar atos e colocá-los em execução imediata, sem dependência de manifestação judicial, desde que prevista a autorização em lei, visando a proteção do interesse público.