Poder de Polícia e Deveres dos Agentes Públicos
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Poder de Polícia
- Interesse Coletivo: Aplica-se quando a lei autoriza, em casos de urgência, providência administrativa ou quando não houver outra via idônea para resguardar o interesse público ameaçado.
- Coercibilidade: Obriga a observância de seus comandos, sendo intrínseca a possibilidade de usar a força para vencer a recalcitrância.
- Princípio da Proporcionalidade: Necessário à legitimidade dos atos de polícia, estabelecendo uma linha proporcional entre meios e fins para evitar o abuso de poder.
- Sanção de Polícia: Ato punitivo previsto pelo ordenamento jurídico para infrações administrativas. Deve obedecer ao Princípio da Legalidade e ser instituído por lei.
- Prescrição (Federal): A ação punitiva prescreve em 5 anos, contados da prática do ato ou da cessação da infração permanente. Se o fato constituir crime, aplica-se o prazo da lei penal.
Deveres dos Agentes Públicos
- Dever de Probidade: A atuação do agente deve ser pautada pela honestidade e moralidade.
- Improbidade Administrativa:
- Efeitos: Perda dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens, ressarcimento ao erário e ação penal.
- Atos: Enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e ofensa aos princípios da Administração Pública.
- Sanções: Suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público, multa civil e vedação a benefícios fiscais.
- Dever de Prestar Contas: Como a Administração Pública gere bens e interesses da coletividade, deve prestar contas (interna e externamente) do uso do dinheiro público. O descumprimento configura crime contra o erário.
- Dever de Eficiência: Foca na qualidade da atividade administrativa (perfeição, celeridade, coordenação e técnica), valorizando a qualificação dos agentes via concurso público.
Hierarquia e Disciplina
- Hierarquia: Escalonamento vertical dos órgãos e agentes para organização da função administrativa. Seus efeitos incluem: Poder de comando, dever de obediência, fiscalização e poder de revisão.
- Delegação: Transferência de atribuições entre órgãos ou agentes, abrangendo funções genéricas e comuns.
- Avocação: Ato inverso à delegação, onde o superior chama para si atribuições do subalterno. Deve ser excepcional.
- Disciplina: Respeito dos agentes às normas, deveres e obrigações.
- Direito Penal: Deriva do poder punitivo geral do Estado nas relações dos indivíduos, mesmo no exercício da função pública, com sistema de rígida aplicação.