Poder de Polícia e Regulamento Disciplinar Militar

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Poder de Polícia Administrativa

Objeto e Finalidade

O objeto do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional, exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e contenção pelo Poder Público. Com esse propósito, a Administração pode condicionar o exercício de direitos individuais, pode delimitar a execução de atividades, como pode condicionar o uso de bens que afetem a coletividade em geral, ou contrariem a ordem jurídica estabelecida ou se oponham aos objetivos permanentes da Nação.

A finalidade do poder de polícia é a proteção ao interesse público. Nesse interesse superior não entram só os valores materiais como, também, o patrimônio moral e espiritual do povo, expresso na tradição, nas instituições e nas aspirações nacionais da maioria que sustenta o regime político adotado e consagrado na Constituição e na ordem vigente.

Atributos

São a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.

A Discricionariedade traduz-se na livre escolha, pela Administração, da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, bem como aplicar as sanções e empregar os meios conducentes a atingir o fim colimado, que é a proteção de algum interesse público. A discricionariedade do poder de polícia reside no uso da liberdade legal da valoração das atividades policiadas e na graduação das sanções aplicáveis aos infratores.

A Autoexecutoriedade, ou seja, a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário, é outro atributo do poder de polícia. No uso desse poder, a Administração impõe diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à contenção da atividade antissocial que ela visa a obstar.

A Coercibilidade, isto é, a imposição coercitiva das medidas adotadas pela Administração, constitui também atributo do poder de polícia. Realmente, todo ato de polícia é imperativo, admitindo até o emprego da força pública para seu cumprimento, quando resistido pelo administrado. Não há ato de polícia facultativo para o particular, pois todos eles admitem a coerção estatal para torná-los efetivos, e essa coerção também independe de autorização judicial. É a própria Administração que determina e faz executar as medidas de força que se tornarem necessárias para a execução do ato ou aplicação da penalidade administrativa.

Meios de Atuação

Atuando a polícia administrativa de maneira preferencialmente preventiva, ela age através de ordens e proibições, mas, e sobretudo, por meio de normas limitadoras e sancionadoras da conduta daqueles que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade, estabelecendo as denominadas limitações administrativas. O Poder Público edita leis e órgãos executivos expedem regulamentos e instruções fixando as condições e requisitos para uso da propriedade e o exercício das atividades que devam ser policiadas, e após as verificações necessárias é outorgado o respectivo alvará (instrumento da licença ou da autorização para a prática de ato, realização de atividade ou exercício de direito dependente de policiamento administrativo) de licença ou autorização, ao qual segue a fiscalização competente.

Sanções

São impostas pela própria Administração em procedimentos administrativos compatíveis com as exigências do interesse público. O que se requer é a legalidade da sanção e a sua proporcionalidade à infração cometida ou ao dano que a atividade causa à coletividade ou ao próprio Estado. São aplicáveis aos atos e condutas individuais que, embora não constituam crimes, sejam inconvenientes ou nocivos à coletividade. Convém observar que o mesmo fato, juridicamente, pode gerar pluralidade de ilícitos e de sanções administrativas.

Condições de Validade

São as mesmas do ato administrativo comum, ou seja, a competência, a finalidade e a forma, acrescidas da proporcionalidade da sanção e da legalidade dos meios empregados pela Administração. A Proporcionalidade constitui requisito específico para a validade do ato de polícia, como também, a correspondência entre a infração cometida e a sanção aplicada quando se tratar de medida punitiva. Sacrificar um direito ou uma liberdade do indivíduo sem vantagem para a coletividade invalida o fundamento social do ato de polícia, pela desproporcionalidade da medida. A Legalidade dos Meios empregados pela Administração é o último requisito para a validade do ato de polícia. Na escolha do modo de efetivar as medidas de polícia não se compreende o poder de utilizar meios ilegais para a sua consecução, embora lícito e legal o fim pretendido. Os meios devem ser legítimos, humanos e compatíveis com a urgência e a necessidade da medida adotada.

Sistema Disciplinar Especial (SDE)

Conceito

Conceito de Sistema Disciplinar Especial
PORTARIA DO COMANDO-GERAL Nº 294, DE 16 DE MARÇO DE 2009
Alterada pela Portaria do Comando-Geral nº 224, de 24 de março de 2011

Art. 1º Fica instituído o Sistema Disciplinar Especial (SDE), com a finalidade de estabelecer normas para a apuração e responsabilização das Alterações Administrativas Disciplinares (AAD), próprias dos períodos de formação, especialização e aperfeiçoamento dos militares estaduais.

Art. 2º O SDE é subsidiário ao regulamento disciplinar vigente na PMPR, sendo aplicável às AAD restritas ao âmbito escolar e consideradas, pela autoridade competente para a aplicação da sanção, como de pequena repercussão.

Parágrafo único. O indício de que a alteração tenha reflexos no decoro da classe ou no pundonor militar afasta a incidência do SDE e exige a aplicação do regulamento disciplinar aplicado na PMPR.

Finalidade e Âmbito de Aplicação

Finalidade e âmbito de Aplicação

Art. 3º Para os fins do SDE consideram-se AAD, além das normas internas, os regimentos internos, normas gerais de ação, portarias e determinações:

  1. as transgressões disciplinares previstas no regulamento disciplinar aplicado na PMPR, quando cometidas no âmbito restritamente escolar e sejam consideradas pela autoridade competente para a aplicação da sanção, como de pequena repercussão;
  2. os atos contrários às normas internas dos Estabelecimentos de Ensino (EE) ou Núcleos de Ensino (NE), das quais deve ser dada ciência formal ao corpo discente.

Art. 4º Estão sujeitos ao SDE os militares estaduais pertencentes ao corpo discente dos EE e dos NE, mesmo quando na condição [texto incompleto]

Das Medidas Corretivas Escolares (MCE)

Art. 6º São Medidas Corretivas Escolares (MCE) as sanções administrativas aplicadas com finalidade de corrigir de forma célere e específica as AAD detectadas no período escolar - formação, especialização ou aperfeiçoamento, dos militares estaduais, conforme abaixo especificado:

  1. Trabalhos Didáticos (TD), os quais deverão:
    a) seguir a temática, quantidade de folhas e prazo de entrega definidos pela autoridade que aplicar esta MCE;
    b) ser escritos seguindo as normas didáticas fixadas nas disciplinas do curso em questão;
    c) a critério da autoridade competente para a aplicação da sanção, ser [texto incompleto]
  2. Escalas Especiais (EEsp), limitadas a quatro escalas por alteração constatada, aplicadas aos efetivos escolares - Corpo Discente, estejam esses em regime de internato ou não, seguindo os seguintes critérios:
    a) uma EEsp: cumprimento de missões com duração de até quatro horas;
    b) duas EEsp: cumprimento de missões com duração de até oito horas;
    c) três EEsp: cumprimento de missões com duração de até doze horas;
    d) quatro EEsp: cumprimento de missões com duração de até dezesseis horas.
  3. Licença Cassada (LC), dos finais de semana e feriados, a vigorar como MCE para efetivos que estejam em regime de internato, seguindo os seguintes critérios:
    a) uma LC: proibição de ausentar-se do aquartelamento por doze horas, devendo cumprir missões definidas;
    b) duas LC: proibição de ausentar-se do aquartelamento por vinte e quatro horas, devendo cumprir missões definidas;
    c) três LC: proibição de ausentar-se do aquartelamento por trinta e seis horas, devendo cumprir missões definidas;

d) quatro LC: proibição de ausentar-se do aquartelamento por quarenta e oito horas, devendo cumprir missões definidas;
e) cinco LC: proibição de ausentar-se do aquartelamento por sessenta horas, devendo cumprir missões definidas;

§ 1º Considera-se regime de internato para fins de aplicação do SDE e das MCE, o aquartelamento/permanência do militar estadual durante todo o período de seu curso, seja ele de formação, especialização ou aperfeiçoamento, nas dependências do EE ou do NE.

§ 2º As MCE, uma vez definidas, deverão constar da Nota de Aplicação de MCE (NA-MCE), a qual deverá especificar as missões a serem cumpridas e os horários fixados para o cumprimento na conformidade do anexo II:

Art. 7º As EEsp e as LC não poderão causar prejuízo às atividades escolares e seu cumprimento se dará em atividades internas/missões, junto ao [texto incompleto]

Princípios da Disciplina Militar

Camaradagem e Civilidade

Art. 3º A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio da família militar, contribuindo para as melhores relações sociais entre os militares.

§ 1º Incumbe aos militares incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus pares e subordinados.

§ 2º As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os militares brasileiros, devem ser dispensadas aos militares das nações amigas.

Art. 4º A civilidade, sendo parte da educação militar, é de interesse vital para a disciplina consciente.

§ 1º É dever do superior tratar os subordinados em geral, e os recrutas em particular, com interesse e bondade.

§ 2º O subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com os seus superiores hierárquicos.

Definições

Art. 5º Para efeito deste Regulamento, a palavra comandante, quando usada genericamente, engloba também os cargos de diretor e chefe.

Art. 6º Para efeito deste Regulamento, deve-se, ainda, considerar:

  1. honra pessoal: sentimento de dignidade própria, como o apreço e o respeito de que é objeto ou se torna merecedor o militar, perante seus superiores, pares e subordinados;
  2. pundonor militar: dever de o militar pautar a sua conduta como a de um profissional correto. Exige dele, em qualquer ocasião, alto padrão de comportamento ético que refletirá no seu desempenho perante a Instituição a que serve e no grau de respeito que lhe é devido; e
  3. decoro da classe: valor moral e social da Instituição. Ele representa o conceito social dos militares que a compõem e não subsiste sem esse.

Competência Disciplinar na PMPR

Aplicação do Regulamento

Art. 482. Na PMPR terá aplicação o Regulamento Disciplinar próprio ou aquele em vigor no Exército Brasileiro, com as alterações constantes deste regulamento.

Competência por Função

Art. 483. A competência disciplinar decorre de função ou de encargo e será exercida pelas seguintes autoridades:

  1. Comandante-Geral, a todos os integrantes da Corporação da ativa, reserva remunerada e reformados;
  2. militares estaduais da ativa que estiverem subordinados às seguintes autoridades:
    a) Chefe do EMPM, Diretor, Comandante Intermediário, Comandante da APMG, Chefe do COPM e demais funções privativas de Coronéis;
    b) Comandante de Unidade, Comandante do CPM, Chefe do CSM/MB, Diretor-Geral do HPM, Chefe de Seção do EMPM e Comandante do CFAP;
    c) Comandante da EsFO, Chefe do COPOM, Chefe do COBOM, Chefe do CRS, Chefe do CSM/Int e Chefe do CSM/O;
    d) Comandante de Subunidade, incorporada e destacada, Chefe do CVPM, Chefe do CEI e Chefe do CSM/MOP;
    e) Comandante de Pelotão/Seção de Bombeiros destacado;
    f) Comandante de Destacamento PM e Posto BM, quando subtenente ou sargento.

Fracionamento de Função

Art. 484. Caberá ao comandante, chefe ou diretor, em pedido fundamentado, solicitar ao Diretor de Pessoal o fracionamento de função combinada e a designação de militar estadual para exercer encargo dela decorrente, com a consequente competência disciplinar.

Transgressão Disciplinar

Definição e Relação com Crimes

Art. 14. Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio, ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.

§ 1º Quando a conduta praticada estiver tipificada em lei como crime ou contravenção penal, não se caracterizará transgressão disciplinar.

§ 2º As responsabilidades nas esferas cível, criminal e administrativa são independentes entre si e podem ser apuradas concomitantemente.

§ 3º As responsabilidades cível e administrativa do militar serão afastadas no caso de absolvição criminal, com sentença transitada em julgado, que negue a existência do fato ou da sua autoria.

§ 4º No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, esta é absorvida por aquele e aplica-se somente a pena relativa ao crime.

§ 5º Na hipótese do § 4º, a autoridade competente para aplicar a pena disciplinar deve aguardar o pronunciamento da Justiça, para posterior avaliação da [texto incompleto]

§ 6º Quando, por ocasião do julgamento do crime, este for descaracterizado para transgressão ou a denúncia for rejeitada, a falta cometida deverá ser apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver subordinado o faltoso.

§ 7º É vedada a aplicação de mais de uma penalidade por uma única transgressão disciplinar.

§ 8º Quando a falta tiver sido cometida contra a pessoa do comandante da OM, será ela apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver subordinado o ofendido.

§ 9º São equivalentes, para efeito deste Regulamento, as expressões transgressão disciplinar e transgressão militar.

Art. 15. São transgressões disciplinares todas as ações especificadas no Anexo I deste Regulamento.

Julgamento da Transgressão

Art. 16. O julgamento da transgressão deve ser precedido de análise que considere:

  1. a pessoa do transgressor;
  2. as causas que a determinaram;
  3. a natureza dos fatos ou atos que a envolveram; e
  4. as consequências que dela possam advir.

Art. 17. No julgamento da transgressão, podem ser levantadas causas que justifiquem a falta ou circunstâncias que a atenuem ou a agravem.

Causas de Justificação

Art. 18. Haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida:

  1. na prática de ação meritória ou no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;
  2. em legítima defesa, própria ou de outrem;
  3. em obediência a ordem superior;
  4. para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção [texto incompleto]

V - por motivo de força maior, plenamente comprovado; e
VI - por ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.

Parágrafo único. Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.

Circunstâncias Atenuantes

Art. 19. São circunstâncias atenuantes:

  1. o bom comportamento;
  2. a relevância de serviços prestados;
  3. ter sido a transgressão cometida para evitar mal maior;
  4. ter sido a transgressão cometida em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, não se configurando causa de justificação; e
  5. a falta de prática do serviço.

Circunstâncias Agravantes

Art. 20. São circunstâncias agravantes:

  1. o mau comportamento;
  2. a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
  3. a reincidência de transgressão, mesmo que a punição anterior tenha sido uma advertência;
  4. o conluio de duas ou mais pessoas;
  5. ter o transgressor abusado de sua autoridade hierárquica ou funcional; e
  6. ter praticado a transgressão:
    a) durante a execução de serviço;
    b) em presença de subordinado;
    c) com premeditação;
    d) em presença de tropa; e
    e) em presença de público.

Comportamento Militar e Prescrição

Classificação do Comportamento

PRESCRIÇÃO

Art. 51. O comportamento militar da praça abrange o seu procedimento civil e militar, sob o ponto de vista disciplinar.

§ 1º O comportamento militar da praça deve ser classificado em:

  1. Excepcional:
    a) quando no período de nove anos de efetivo serviço, mantendo os comportamentos bom ou ótimo, não tenha sofrido qualquer punição disciplinar;
    b) quando, tendo sido condenada por crime culposo, após transitada em julgado a sentença, passe dez anos de efetivo serviço sem sofrer qualquer punição disciplinar, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial, em cujo período somente serão computados os anos em que a praça estiver classificada nos comportamentos bom ou ótimo; e
    c) quando, tendo sido condenada por crime doloso, após transitada em julgado a sentença, passe doze anos de efetivo serviço sem sofrer qualquer punição disciplinar, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial. Neste período somente serão computados os anos em que a praça estiver classificada nos comportamentos bom ou ótimo;
  2. Ótimo:
    a) quando, no período de cinco anos de efetivo serviço, contados a partir do comportamento bom, tenha sido punida com a pena de até uma detenção disciplinar;
    b) quando, tendo sido condenada por crime culposo, após transitada em julgado a sentença, passe seis anos de efetivo serviço, punida, no máximo, com uma detenção disciplinar, contados a partir do comportamento bom, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial; e
    c) quando, tendo sido condenada por crime doloso, após transitada em julgado a sentença, passe oito anos de efetivo serviço, punida, no máximo, com uma detenção disciplinar, contados a partir do comportamento bom, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial;
  1. Bom:
    a) quando, no período de dois anos de efetivo serviço, tenha sido punida com a pena de até duas prisões disciplinares; e
    b) quando, tendo sido condenada criminalmente, após transitada em julgado a sentença, houver cumprido os prazos previstos para a melhoria de comportamento de que trata o § 7º deste artigo, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial;
  2. Insuficiente:
    a) quando, no período de um ano de efetivo serviço, tenha sido punida com duas prisões disciplinares ou, ainda, quando no período de dois anos tenha sido punida com mais de duas prisões disciplinares; e
    b) quando, tendo sido condenada criminalmente, após transitada em julgado a sentença, houver cumprido os prazos previstos para a [texto incompleto]
  1. Mau:
    a) quando, no período de um ano de efetivo serviço tenha sido punida com mais de duas prisões disciplinares; e
    b) quando condenada por crime culposo ou doloso, a contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, até que satisfaça as condições para a mudança de comportamento de que trata o § 7º deste artigo.

Melhoria de Comportamento

§ 7º A melhoria de comportamento é progressiva, devendo observar o disposto no art. 63 deste Regulamento e obedecer aos seguintes prazos e condições:

  1. do Mau para o Insuficiente:
    a) punição disciplinar: dois anos de efetivo serviço, sem punição;
    b) crime culposo: dois anos e seis meses de efetivo serviço, sem punição; e
    c) crime doloso: três anos de efetivo serviço, sem punição;
  2. do Insuficiente para o Bom:
    a) punição disciplinar: um ano de efetivo serviço sem punição, contado a partir do comportamento insuficiente;
    b) crime culposo: dois anos de efetivo serviço sem punição, contados a partir do comportamento insuficiente; e
    c) crime doloso: três anos de efetivo serviço sem punição, contados a partir do comportamento insuficiente;
  3. do Bom para o Ótimo, deverá ser observada a prescrição constante do inciso II do § 1º deste artigo; e
  4. do Ótimo para o Excepcional, deverá ser observada a prescrição constante do inciso I do § 1º deste artigo.

Lista de Transgressões Disciplinares

Exemplos de Transgressões

  1. Faltar à verdade ou omitir deliberadamente informações que possam conduzir à apuração de uma transgressão disciplinar;
  2. Utilizar-se do anonimato;
  3. Concorrer para a discórdia ou a desarmonia ou cultivar inimizade entre militares ou seus familiares;
  4. Deixar de exercer autoridade compatível com seu posto ou graduação;
  5. Deixar de punir o subordinado que cometer transgressão, salvo na ocorrência das circunstâncias de justificação previstas neste Regulamento;
  6. Não levar falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo;
  7. Retardar o cumprimento, deixar de cumprir ou de fazer cumprir norma regulamentar na esfera de suas atribuições.
  8. Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições, quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito;
  9. Deixar de cumprir prescrições expressamente estabelecidas no Estatuto dos Militares ou em outras leis e regulamentos, desde que não haja tipificação como crime ou contravenção penal, cuja violação afete os preceitos da hierarquia e disciplina, a ética militar, a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;
  10. Deixar de instruir, na esfera de suas atribuições, processo que lhe for encaminhado, ressalvado o caso em que não for possível obter elementos para tal;
  11. Deixar de encaminhar à autoridade competente, na linha de subordinação e no mais curto prazo, recurso ou documento que receber elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, se não for da sua alçada a solução;
  12. Desrespeitar, retardar ou prejudicar medidas de cumprimento ou ações de ordem judicial, administrativa ou policial, ou para isso concorrer;
  13. Dificultar ao subordinado a apresentação de recurso;
  14. Deixar de comunicar, tão logo possível, ao superior a execução de ordem recebida;
  15. Aconselhar ou concorrer para que não seja cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para retardar a sua execução;
  16. Deixar de cumprir ou alterar, sem justo motivo, as determinações constantes da missão recebida, ou qualquer outra determinação escrita ou verbal;
  17. Simular doença para esquivar-se do cumprimento de qualquer dever militar;
  18. Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução;
  19. Causar ou contribuir para a ocorrência de acidentes no serviço ou na instrução, por imperícia, imprudência ou negligência;
  20. Disparar arma por imprudência ou negligência;
  21. Não zelar devidamente, danificar ou extraviar por negligência ou desobediência das regras e normas de serviço, material ou animal da União ou documentos oficiais, que estejam ou não sob sua responsabilidade direta, ou concorrer para tal;
  22. Não ter pelo preparo próprio, ou pelo de seus comandados, instruendos ou educandos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever;
  23. Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência, medidas contra qualquer irregularidade de que venha a tomar conhecimento;
  24. Deixar de participar em tempo, à autoridade imediatamente superior, a impossibilidade de comparecer à OM ou a qualquer ato de serviço para o qual tenha sido escalado ou a que deva assistir;
  25. Faltar ou chegar atrasado, sem justo motivo, a qualquer ato, serviço ou instrução de que deva participar ou a que deva assistir;
  26. Permutar serviço sem permissão de autoridade competente ou com o objetivo de obtenção de vantagem pecuniária;
  27. Ausentar-se, sem a devida autorização, da sede da organização militar onde serve, do local do serviço ou de outro qualquer em que deva encontrar-se por força de disposição legal ou ordem;
  28. Deixar de apresentar-se, nos prazos regulamentares, à OM para a qual tenha sido transferido ou classificado e às autoridades competentes, nos casos de comissão ou serviço extraordinário para os quais tenha sido designado;
  29. Não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber [texto incompleto]

Limites da Autoridade Disciplinar

Limites de Punição por Autoridade

Seção II: Do Limite

Art. 485. A punição máxima que cada autoridade pode aplicar é a seguinte:

  1. Comandante-Geral:
    a) aos oficiais - até 30 dias de prisão disciplinar;
    b) aos aspirantes-a-oficial, cadetes e alunos-oficiais - exclusão a bem da disciplina;
    c) aos subtenentes, sargentos, cabos e soldados - exclusão a bem da disciplina.
  2. Chefe do EMPM, Diretor, Comandante Intermediário, Comandante da APMG, Chefe do COPM e demais funções privativas de Coronéis:
    a) aos oficiais - até 20 dias de prisão disciplinar;
    b) aos aspirantes-a-oficial, cadetes e alunos-oficiais - até 25 dias de prisão disciplinar;

c) aos subtenentes, sargentos, cabos e soldados - até 30 dias de prisão disciplinar.

  1. Comandante de Unidade, Comandante do CPM, Chefe do CSM/MB e Diretor-Geral do HPM, Chefe de Seção do EMPM e Comandante do CFAP:
    a) aos oficiais - até 10 dias de prisão disciplinar;
    b) aos aspirantes-a-oficial - até 15 dias de prisão disciplinar;
    c) aos subtenentes e sargentos - até 20 dias de prisão disciplinar;
    d) aos cabos e soldados - até 25 dias de prisão disciplinar.
  2. Comandante da EsFO, Chefe do COPOM, Chefe do COBOM, Chefe do CRS, Chefe do CSM/Int e Chefe do CSM/O:
    a) aos oficiais - até 10 dias de detenção disciplinar;
    b) aos aspirantes-a-oficial, cadetes e alunos-oficiais - até 15 dias de detenção disciplinar;
    c) aos subtenentes, sargentos, cabos e soldados - até 20 dias de detenção disciplinar.
  3. Comandante de Subunidade, incorporada e destacada, Chefe do CVPM, Chefe do CEI e Chefe do CSM/MOP:
    a) aos oficiais - até 5 dias de detenção disciplinar;
    b) aos aspirantes-a-oficial - até 10 dias de detenção disciplinar;
    c) aos subtenentes, sargentos, cabos e soldados - até 15 dias de detenção disciplinar.
  4. Comandante de Pelotão/Seção de Bombeiros destacado:
    a) aos subtenentes e sargentos - até 5 dias de detenção disciplinar;
    b) aos cabos e soldados - até 10 dias de detenção disciplinar.
  5. Comandante de Destacamento PM e Posto BM, quando subtenente ou sargento:
    a) aos sargentos: repreensão;
    b) aos cabos e soldados - até 5 dias de detenção disciplinar.

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