Posse, Usucapião e Ações Possessórias
Perda, abandono e perecimento da coisa
Perda: quando se deixa de apreender fisicamente um bem por forças alheias à vontade do possuidor.
A) Abandono: quando o possuidor renuncia à posse, manifestando voluntariamente a intenção de largar o objeto na via pública. Quem pega algo abandonado torna-se proprietário.
B) Perda material: perder literalmente a coisa. Quem ingressa na posse da coisa perdida deve devolvê-la ao dono; se não localizar o proprietário, deve entregá-la à autoridade competente, sob pena de responsabilidade por apropriação indébita.
C) Perecimento da coisa: também se perde a posse do objeto quando este perece (é destruído). O perecimento pode ocorrer de duas formas:
- Destruição material: destruição do objeto que afeta seu estado material.
- Destruição econômica: a coisa tem seu valor de mercado perdido (ex.: pintar a obra Mona Lisa com tinta).
Natureza jurídica da posse
Natureza jurídica: aquilo que importa para o direito. Jus possessiones: o fundamento jurídico da posse está baseado em um fato, na apreensão da coisa e na aparência de proprietário. Jus possidendi: quando o fundamento jurídico da posse se encontra em um título.
Ações possessórias
Princípio da fungibilidade das ações possessórias: defende a ideia de que a propositura de uma ação possessória protege a situação de fato, mesmo que o pedido não seja mais condizente como tal.
Cumulação de pedidos (art. 555)
Nas ações possessórias, além do pedido principal, o autor também pode cumular até três tipos de pedido:
- Reparação de danos;
- Pedido para condenação em multa caso venha a ocorrer outro esbulho, turbação ou ameaça;
- Desfazimento de obra ou plantação feita pelo agente turbador ou esbulhador.
Posse velha e posse nova
Posse velha: posse de 1 ano e 1 dia com o mesmo possuidor. Tramita em procedimento comum e envolve as chamadas ações de força velha.
Posse nova: posse com menos de 1 ano e 1 dia com o mesmo possuidor. Tramita em procedimento especial, nas ações de força nova, e pode ser concedida medida liminar.
Frutos e produtos
Frutos: bens acessórios que podem ser periodicamente retirados do bem principal sem prejuízo à sua substância, ou seja, sem exaurimento ou diminuição do bem principal. Classificam-se em:
- Naturais: existem independentemente da ação humana;
- Industriais: existem por ação humana;
- Civis: resultam de rendimento.
Quanto ao seu estado:
- Percebidos: já foram colhidos;
- Pendentes: podem ser colhidos;
- Estantes: estão armazenados;
- Percipiendos: deveriam ter sido colhidos, mas não foram;
- Consumidos: em razão do uso apresentam alteração em sua substância, ou já foram alienados.
Produtos: bens acessórios que, quando retirados da coisa, causam seu exaurimento ou prejuízo à sua substância.
Direito de retenção
Possibilidade que o credor tem de manter a coisa que melhorou consigo até que lhe sejam pagas as devidas indenizações pelas benfeitorias.
Usucapião
Usucapião é forma originária de aquisição da propriedade e de outros direitos reais por meio do exercício possessório, quando preenchidos os requisitos legais. Tem a ideia de consolidação do domínio e baseia-se em requisitos pessoais e reais.
Requisitos pessoais: o usucapiente deve ter interesse em usucapir o bem; deve possuir capacidade civil (o relativamente capaz deve ser assistido; o incapaz, representado).
Requisito real: a coisa a ser usucapida deve estar inserida no comércio jurídico; pode ser móvel, imóvel, corpórea ou incorpórea.
Para usucapir (ad usucapionem)
A posse ad usucapionem deve ser:
- Mansa: não deve ser contestada pelo legítimo possuidor ou dono;
- Pacífica: exercida com tranquilidade, sem vícios de violência, clandestinidade ou precariedade;
- Pública: exercida com conhecimento, ou com possibilidade de conhecimento, pelo proprietário ou por terceiro interessado;
- Contínua: exercida sem interrupções; se houver interrupção por prazo relevante, a contagem reinicia.
Além disso, é necessário o animus domini: a posse deve ser exercida com a intenção de tornar-se dono.
Formas de usucapião
- Usucapião extraordinária de bem imóvel: posse ad usucapionem por 15 anos de exercício, ou 10 anos se utilizado como moradia. Presunção absoluta de justo título e boa-fé do usucapiente.
- Usucapião ordinária de bem imóvel: posse ad usucapionem por 10 anos, ou 5 anos quando utilizado como moradia; também se aplica se o adquirente tiver base em título registrado posteriormente cancelado, com justo título e boa-fé.
- Usucapião urbana: posse ad usucapionem de 5 anos, para imóvel urbano de até 250 m² (terreno ou construção), destinado à moradia da família, desde que o possuidor não possua outros imóveis urbanos ou rurais.
Observação: os prazos e requisitos específicos variam conforme a legislação aplicável; consulte a norma vigente para casos concretos.