Posse, Usucapião e Ações Possessórias

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Perda, abandono e perecimento da coisa

Perda: quando se deixa de apreender fisicamente um bem por forças alheias à vontade do possuidor.

A) Abandono: quando o possuidor renuncia à posse, manifestando voluntariamente a intenção de largar o objeto na via pública. Quem pega algo abandonado torna-se proprietário.

B) Perda material: perder literalmente a coisa. Quem ingressa na posse da coisa perdida deve devolvê-la ao dono; se não localizar o proprietário, deve entregá-la à autoridade competente, sob pena de responsabilidade por apropriação indébita.

C) Perecimento da coisa: também se perde a posse do objeto quando este perece (é destruído). O perecimento pode ocorrer de duas formas:

  • Destruição material: destruição do objeto que afeta seu estado material.
  • Destruição econômica: a coisa tem seu valor de mercado perdido (ex.: pintar a obra Mona Lisa com tinta).

Natureza jurídica da posse

Natureza jurídica: aquilo que importa para o direito. Jus possessiones: o fundamento jurídico da posse está baseado em um fato, na apreensão da coisa e na aparência de proprietário. Jus possidendi: quando o fundamento jurídico da posse se encontra em um título.

Ações possessórias

Princípio da fungibilidade das ações possessórias: defende a ideia de que a propositura de uma ação possessória protege a situação de fato, mesmo que o pedido não seja mais condizente como tal.

Cumulação de pedidos (art. 555)

Nas ações possessórias, além do pedido principal, o autor também pode cumular até três tipos de pedido:

  • Reparação de danos;
  • Pedido para condenação em multa caso venha a ocorrer outro esbulho, turbação ou ameaça;
  • Desfazimento de obra ou plantação feita pelo agente turbador ou esbulhador.

Posse velha e posse nova

Posse velha: posse de 1 ano e 1 dia com o mesmo possuidor. Tramita em procedimento comum e envolve as chamadas ações de força velha.

Posse nova: posse com menos de 1 ano e 1 dia com o mesmo possuidor. Tramita em procedimento especial, nas ações de força nova, e pode ser concedida medida liminar.

Frutos e produtos

Frutos: bens acessórios que podem ser periodicamente retirados do bem principal sem prejuízo à sua substância, ou seja, sem exaurimento ou diminuição do bem principal. Classificam-se em:

  • Naturais: existem independentemente da ação humana;
  • Industriais: existem por ação humana;
  • Civis: resultam de rendimento.

Quanto ao seu estado:

  • Percebidos: já foram colhidos;
  • Pendentes: podem ser colhidos;
  • Estantes: estão armazenados;
  • Percipiendos: deveriam ter sido colhidos, mas não foram;
  • Consumidos: em razão do uso apresentam alteração em sua substância, ou já foram alienados.

Produtos: bens acessórios que, quando retirados da coisa, causam seu exaurimento ou prejuízo à sua substância.

Direito de retenção

Possibilidade que o credor tem de manter a coisa que melhorou consigo até que lhe sejam pagas as devidas indenizações pelas benfeitorias.

Usucapião

Usucapião é forma originária de aquisição da propriedade e de outros direitos reais por meio do exercício possessório, quando preenchidos os requisitos legais. Tem a ideia de consolidação do domínio e baseia-se em requisitos pessoais e reais.

Requisitos pessoais: o usucapiente deve ter interesse em usucapir o bem; deve possuir capacidade civil (o relativamente capaz deve ser assistido; o incapaz, representado).

Requisito real: a coisa a ser usucapida deve estar inserida no comércio jurídico; pode ser móvel, imóvel, corpórea ou incorpórea.

Para usucapir (ad usucapionem)

A posse ad usucapionem deve ser:

  • Mansa: não deve ser contestada pelo legítimo possuidor ou dono;
  • Pacífica: exercida com tranquilidade, sem vícios de violência, clandestinidade ou precariedade;
  • Pública: exercida com conhecimento, ou com possibilidade de conhecimento, pelo proprietário ou por terceiro interessado;
  • Contínua: exercida sem interrupções; se houver interrupção por prazo relevante, a contagem reinicia.

Além disso, é necessário o animus domini: a posse deve ser exercida com a intenção de tornar-se dono.

Formas de usucapião

  • Usucapião extraordinária de bem imóvel: posse ad usucapionem por 15 anos de exercício, ou 10 anos se utilizado como moradia. Presunção absoluta de justo título e boa-fé do usucapiente.
  • Usucapião ordinária de bem imóvel: posse ad usucapionem por 10 anos, ou 5 anos quando utilizado como moradia; também se aplica se o adquirente tiver base em título registrado posteriormente cancelado, com justo título e boa-fé.
  • Usucapião urbana: posse ad usucapionem de 5 anos, para imóvel urbano de até 250 m² (terreno ou construção), destinado à moradia da família, desde que o possuidor não possua outros imóveis urbanos ou rurais.

Observação: os prazos e requisitos específicos variam conforme a legislação aplicável; consulte a norma vigente para casos concretos.

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