Prazos Processuais: Tipos e Contagem

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Prazos Processuais

Prazos são o intervalo de tempo que medeia entre dois atos ou fatos. São lapsos temporais que balizam a atividade dos participantes do processo, sinalizando pelo termo inicial e pelo termo final. Devem ser contados (em dias úteis) a partir do 1º dia útil subsequente. Na intimação por meio eletrônico, considera-se como data da publicação o 1º dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Há vários tipos de prazos, sendo eles:

  • Próprios ou preclusivos: Destinados às partes, ao Ministério Público (MP) na condição de parte e a terceiros intervenientes. Quando não cumprido, implica na perda da faculdade de praticá-los, ou seja, não podendo mais responder sobre aquilo dentro do processo.
  • Impróprios: Em regra, destinados ao cumprimento de um dever (juiz, MP como fiscal da lei, serventuários, etc.). Quando não cumprido, inexiste perda de faculdade de prestá-los; ao contrário, implica em tomar a providência cabível sob pena de sanções administrativas.
  • Prazos de antecedência: Alguns prazos são contados de trás para frente. Ex: X dias para arrolar as testemunhas.
  • Suspensão do prazo: Implica contagem dos dias transcorridos até o momento em que ocorreu o fato ou ato que ocasionou a suspensão. O prazo volta a fluir e correr pelo restante (art. 221 do CPC).
  • Interrupção de prazo: Não implica em contagem dos dias transcorridos. O prazo volta a fluir e correr por inteiro. Ex: quando a parte opõe embargos de declaração, restituindo-se integralmente o prazo para interposição de recurso cabível (art. 1026 do CPC).
  • Prazos dilatórios: Podem ser modificados pelas partes (negócios jurídicos processuais – acordos processuais) art. 190 do CPC.
  • Prazos Peremptórios: Não podem ser modificados, salvo mediante condições, adaptadas pelo juízo às especificidades da causa. Ex: exercício do direito de recurso (art. 139, VI c/c §5º, 1003 do CPC). OBS: ver art. 222, §1º do CPC.
  • Prazos Comuns: Destinados à atuação de ambas as partes.
  • Prazos Particulares: Destinados à atuação de apenas uma das partes.

Início da Contagem dos Prazos

Para o Juiz, o prazo começa a correr do momento em que os autos lhe são conclusos. Para o MP, da data em que se lhe abre vista. Para o Escrivão, do momento em que toma ciência da determinação judicial ou do ato precedente. Para as Partes, da juntada aos autos do mandado de citação ou da data em que tomam ciência de um ato ou determinação judicial, por meio das intimações (artigo 231 do CPC).

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