Preparo e Efeitos dos Recursos no Processo do Trabalho

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g) Preparo

  • Custas: CLT, arts. 789 a 790-B. OJ 140 da SBDI-1: “Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao quantum seja ínfima, referente a centavos”.
  • Isenção: Beneficiário da justiça gratuita, MPT, União, Estados, Municípios, bem como autarquias e fundações que não explorem atividade econômica (CLT, art. 790-A).
  • Depósito recursal:
    • Natureza jurídica: Garantia do juízo para a futura execução.
    • Instrução Normativa nº 3/93 do TST: Com relação ao Recurso de Revista.
    • Valores: Os valores têm sido atualizados em julho de cada ano para valer a partir de agosto. Valores atuais: RO – R$ 8.959,63; RR e RO em ação rescisória – R$ 17.919,26.
    • Agravo de Instrumento: Conforme o § 7º do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.275/2010, passou a ser exigido no Agravo de Instrumento o valor correspondente a 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar, exceto para o Reclamante e para pessoas de direito público, dispensadas do depósito (cf. DL 779/69).
    • Dispensa de depósito: No entanto, tal depósito não é necessário, nos termos do § 8º do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.015/2014, quando o AI tiver como finalidade destrancar RR que se insurge contra decisão que contraria jurisprudência uniforme do TST (súmula ou OJ).
    • Forma de recolhimento: Conforme art. 889, §§ 4º e 5º da CLT, o depósito é feito na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), no prazo do recurso.

VII - EFEITOS

  • a) Devolutivo: Permite a execução provisória até a penhora. É a regra geral no processo do trabalho.
  • b) Suspensivo: Suspende a eficácia da decisão – mediante pedido cautelar ou mandado de segurança.
  • c) Translativo: Objeções processuais (ou matérias de ordem pública) que podem ser conhecidas de ofício.
  • d) Regressivo (retratação): ED, agravo de instrumento e agravo regimental.
  • e) Substitutivo (CPC, art. 1008): O julgamento do Tribunal substitui a decisão recorrida.
  • f) Extensivo (CPC, art. 1005): Litisconsórcio unitário.

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