Prescrição e Extinção de Créditos: Prazos e Interrupção
Receita (Suspensão ou Interrupção do Tempo)
No sentido amplo: A prescrição é um instituto jurídico que diz respeito à mudança que você pode enfrentar em uma determinada situação ou relação jurídica, como resultado do decurso do tempo.
Sentido estrito: A prescrição é definida como um limite que afeta o exercício dos direitos e poderes. Esta instituição determina a extinção do crédito, que se extingue como resultado da falta de manifestação adequada durante o período estabelecido pela lei: o silêncio no exercício juntamente com o tempo.
Requisitos da Prescrição
São necessários três elementos para a prescrição:
- Inércia/falta de exercício do direito.
- Período de tempo prolongado e ininterrupto (prescricional), exigido por lei.
Os Três Prazos Legais de Prescrição (Primeira Lei do CCCatalunya)
a) O Prazo Geral de Dez Anos
(Art. 121-20 CCCat.) Créditos de qualquer natureza, caso não tenham um prazo marcado no Código Civil (CC) ou em lei especial, prescreverão após 10 anos do direito de usucapião.
b) O Prazo de Três Anos
(Art. 121-21 CCCat.) Geralmente, créditos para pagamentos específicos, dada a natureza da obrigação ou a origem do nascimento da obrigação, que são legalmente definidos, prescrevem em um período mais curto de três anos:
- Quanto ao pedido de pagamentos periódicos, que devem ser feitos anualmente ou em intervalos menores.
- As reclamações relativas à remuneração de serviços e execução de obras.
- O pedido de pagamento do preço de venda ao consumidor.
- Créditos decorrentes de responsabilidade contratual.
c) O Prazo Anual
(Art. 121-22 CCCat.) Reivindicações de proteção da posse prescrevem em apenas um ano. Este é um direito que o proprietário, independentemente do título, pode exercer para manter a posse e recuperá-la quando for retirada. Abrangem apenas as ações possessórias, excluindo aquelas onde a lei discute a propriedade em si.
Início e Interrupção do Prazo Prescricional
O prazo prescricional começa a correr no momento do nascimento do crédito e com a possibilidade de o titular saber ou poder razoavelmente esperar saber as circunstâncias subjacentes e a pessoa contra quem pode ser exercido (Art. 121-23 CCCat.).
Para que a prescrição ocorra, deve haver uma inércia contínua durante o período exigido por lei. No entanto, pode ocorrer uma interrupção desse requisito, que é o fato de romper o silêncio em que a relação se manteve, ocorrendo uma causa que impede a prescrição e a força a reiniciar (anulando todo o tempo decorrido anteriormente).
Assim, o prazo prescricional aplicável ao crédito recomeça a contar do zero, uma vez que a causa da interrupção cessou, sem levar em conta o tempo anterior.
Causas de Interrupção (Art. 121-11 CCCat)
- O exercício da ação perante os tribunais, mesmo que rejeitada por falta de competência.
- O início do procedimento arbitral sobre o crédito ou o depósito do pedido de formalização jurídica da arbitragem.
- Pedido extrajudicial do crédito.
- O reconhecimento do direito ou a dispensa da obrigação.
O efeito específico da interrupção é que o prazo de prescrição deve recomeçar a correr e completar-se.
Diferença com a Suspensão
A suspensão difere da interrupção porque, baseando-se apenas em uma paralisação, o prazo prescricional não é eliminado. Assim, após a cessação da suspensão, a exigência retoma a contagem, somando o tempo decorrido anteriormente.
A prescrição é suspensa quando há uma força maior nos seis meses imediatamente anteriores ao término do prazo prescricional que impede o titular da pretensão de exercê-la pessoalmente ou por procuração. Estes casos de força maior podem incluir catástrofes naturais (água, fogo...), conflagrações de guerra, etc.
Além da causa geral de força maior, existem duas causas específicas que justificam razões pessoais ou familiares (Art. 121-6 CCCat.) ou o estado da propriedade (Art. 121-7 CCCat.).
Casos em que os Prazos são Suspensos:
- As reclamações existentes entre aqueles que são chamados a herdar uma herança e esta não foi aceita.
- Os créditos dos titulares que sejam menores ou incapazes até que lhes seja nomeado um representante legal.
- A reclamação existente entre cônjuges, enquanto bens próprios, até à separação judicial ou de facto.
- As reclamações que possam existir entre membros de uma união estável, mantendo a convivência.
- As reclamações que possam existir entre pais e filhos sob sua autoridade até que esta seja extinta.
- As reclamações que possam existir entre quem exerce o cargo de tutor, curador, administrador de bens, guardião ou acolhedor de menores ou incapazes, enquanto mantiver a função.
A interrupção e a suspensão do prazo prescricional beneficiam ou prejudicam a posição ativa da relação jurídica em que o crédito se encontra.