Prescrição da Pena e Direitos do Preso na Execução Penal

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Prescrição

Caso o réu, provisória ou definitivamente condenado, esteja em liberdade (foragido), suspende-se a execução da pena até que seja localizado e recolhido à prisão. Nesse período, porém, corre a prescrição da pretensão executória do Estado, nos termos do art. 113, incisos I e II, do Código Penal.

Ressalte-se que, de acordo com o art. 110 do mesmo diploma, a prescrição depois do trânsito em julgado da sentença condenatória regula-se pela pena aplicada. É a chamada prescrição da pretensão executória. Já a prescrição anterior ao trânsito em julgado da sentença toma por base a pena cominada para o crime. Trata-se da prescrição da pretensão punitiva.

Direitos do Preso, Internado e Egresso

Elencados no art. 10 e seguintes da Lei de Execução Penal (LEP), os direitos do preso, aqui compreendidos também o internado (pessoa submetida a medida de segurança) e o egresso (sujeito que deixa o estabelecimento prisional após o cumprimento da pena), constituem obrigação de assistência do Estado, com o objetivo de prevenir o crime e orientar o retorno à convivência social.

Assistência Material

É dever do Estado fornecer, nas unidades prisionais, condições materiais de sobrevivência adequadas, incluindo vestuário, alimentação, higiene etc.

Assistência à Saúde

Compreende o acesso à assistência odontológica e médica, incluindo o tratamento adequado para cada enfermidade, podendo ser concedida autorização para a realização de exames fora da unidade prisional. A doutrina entende que, em casos de urgência, tal autorização pode ser concedida pelo diretor da unidade, com a posterior comunicação ao juiz competente. Em se tratando de mulheres, o Estado deve garantir acompanhamento médico extensivo ao recém-nascido, conforme previsto na Lei nº 11.942/2009, que alterou a LEP.

Assistência Jurídica

Consiste no dever do Estado de garantir assistência jurídica gratuita ao preso que não possua condições de custear um advogado, viabilizando assim a interposição de recursos, bem como o requerimento de concessão de benefícios (direitos), como a progressão de regime e a remissão da pena. Como se sabe, atualmente esta assistência é fornecida de forma bastante precária, o que contribui sobremaneira para o problema da superlotação das unidades prisionais no país, tendo em vista que muitos presos que já deveriam, por exemplo, estar em gozo da liberdade provisória continuam encarcerados por falta de assistência jurídica. Isto sem falar dos inúmeros casos de excesso de prazo no cumprimento da pena, pelo mesmo motivo.

Assistência Educacional

É dever do Estado oferecer aos presos tanto cursos profissionalizantes como cursos de ensino regular, considerando principalmente o grande número de presos analfabetos e semianalfabetos, uma consequência do baixo nível de escolaridade no país que constitui, inclusive, uma das causas das altas taxas de criminalidade. Caso a unidade prisional não tenha condições de fornecer esta assistência, o preso poderá pleitear autorização para frequentar escola ou curso fora da unidade.

Há, ainda, a possibilidade de remissão da pena pelo estudo, conforme previsão expressa na LEP (Lei n.º 12.433/2011), na proporção de 1 (um) dia remido para cada 12 horas de estudo.

Assistência Religiosa

Consiste no dever do Estado de oferecer ao preso acesso a livros de assistência religiosa, bem como possibilitar o contato com agentes religiosos, de qualquer religião.

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