Pressupostos e Processo de Falência: Guia Jurídico

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Pressupostos da Falência

A – Condição de empresário ou sociedade empresária: Pressuposto material subjetivo (execução concursal do devedor empresário insolvente).

B – Estado de insolvência (jurídica): Pressuposto material objetivo:

  • a) Confessada: (Art. 105 – Autofalência);
  • b) Presumida: (Art. 94, I – Impontualidade injustificada; Art. 94, II – Execução frustrada; Art. 94, III – Atos de falência).

C – Declaração judicial da falência: Pressuposto formal (natureza constitutiva).

Insolvência

  • Econômica: O passivo supera o ativo (mais dívidas do que receitas). Porém, para o Direito Falimentar, não basta demonstrar apenas isso. Pode haver falência mesmo que o ativo supere o passivo, e vice-versa.
  • Jurídica: Para os efeitos da falência, analisam-se os aspectos da insolvência jurídica.

Pode ser:

a) Confessada: Autofalência. O próprio empresário pede a falência nos termos do Artigo 105, por entender que não é cabível a recuperação judicial.

Art. 105 – O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear a recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões de impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial.

b) Presumida: A insolvência presumida ocorre em três situações principais:

1 – Art. 94, I: Impontualidade Injustificada

A impontualidade justificada não enseja a falência. O devedor empresário deve, sem motivo relevante, deixar de pagar um título executivo acima de 40 salários mínimos para dar azo à falência.

Nos termos do Art. 94, I, será decretada a falência do devedor que, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido.

A falência baseada na impontualidade injustificada não será decretada se o requerido provar:

  1. Falsidade de título;
  2. Prescrição;
  3. Nulidade de obrigação ou de título;
  4. Pagamento da dívida;
  5. Qualquer outro fato que extinga ou suspenda a obrigação;
  6. Vício no protesto;
  7. Apresentação de pedido de recuperação no prazo da contestação;
  8. Cessação das atividades empresariais há mais de 2 anos antes do pedido.

Obs.: A lei possibilita o litisconsórcio ativo, permitindo que credores se reúnam para atingir o limite mínimo de 40 salários mínimos (Art. 94, I da Lei 11.101/05).

2 – Art. 94, II: Execução Frustrada

Será decretada a falência do devedor que, executado por quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal (tríplice omissão).

Neste caso, extraem-se cópias da execução frustrada para requerer a falência. Ressalta-se que para este inciso não há limitação de valor e não há necessidade de protesto para fins falimentares.

3 – Art. 94, III: Atos de Falência

Será decretada a falência do devedor que pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

  • A) Liquidação precipitada: Procede à liquidação abrupta de ativos ou usa meios ruinosos/fraudulentos para pagamentos (ex: juros excessivos ou venda de bens indispensáveis).
  • B) Negócio simulado: Tenta retardar pagamentos ou fraudar credores através de alienação total ou parcial do ativo a terceiros.
  • C) Transferência irregular: Transfere o estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores e sem reter bens suficientes para solver o passivo.
  • D) Simulação de transferência: Simula a mudança do principal estabelecimento para burlar a fiscalização ou prejudicar credores.
  • E) Garantia real indevida: Dá ou reforça garantia a credor por dívida anterior sem reter bens livres suficientes, violando o princípio par conditio creditorum.
  • F) Abandono do estabelecimento: A fuga do devedor sem deixar procurador caracteriza confissão tácita de insolvência.
  • G) Descumprimento do plano de recuperação judicial.

Processo Falimentar

O processo possui três fases distintas:

  • a) Fase Pré-falimentar (Verificação): Entre a petição inicial e a sentença. Objetivo: verificar os pressupostos da falência.
  • b) Fase Falimentar (Satisfação): Entre a sentença declaratória e o encerramento. É a execução concursal: determinação do passivo, do ativo e liquidação (venda e pagamento).
  • c) Fase Pós-falencial (Reabilitação): Entre o encerramento e a declaração de reabilitação, visando a extinção das obrigações do falido.

Legitimidade

Legitimidade Ativa:

  • O próprio empresário (autofalência);
  • Sócio ou acionista;
  • Cônjuge sobrevivente, herdeiro ou inventariante;
  • Qualquer credor (se estrangeiro, deve prestar caução conforme Art. 101).

Legitimidade Passiva:

Apenas empresários ou sociedades empresárias. Estão excluídos:

  • Exclusão Absoluta (Art. 2º, I): Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
  • Exclusão Relativa (Art. 2º, II): Instituições financeiras, cooperativas de crédito, seguradoras, etc. Nestes casos, cabe liquidação extrajudicial; a falência só pode ser pedida pelo liquidante.

Competência e Universalidade

A competência é da Justiça Estadual do local do principal estabelecimento do devedor. É competência absoluta. Exceções ao juízo universal: Ações em que a massa é autora, quantias ilíquidas, reclamações trabalhistas, execuções fiscais e competências da Justiça Federal.

Petição Inicial e Manifestação do Devedor

Após a citação, o devedor tem 10 dias para:

  1. Apresentar contestação;
  2. Realizar depósito elisivo: Depósito do valor total para impedir a decretação da falência (cabível nos casos do Art. 94, I e II);
  3. Contestar e depositar cumulativamente;
  4. Pleitear recuperação judicial: Chamada por alguns de "recuperação judicial suspensiva".

Sentença de Falência

A sentença pode ser:

  • Procedente (Declaratória): Cabe recurso de Agravo de Instrumento (prazo de 15 dias conforme CPC, embora o texto mencione 10 dias da lei especial).
  • Improcedente (Denegatória): Cabe recurso de Apelação.

Requisitos da Sentença Declaratória (Art. 99)

A sentença deve conter:

  • I – Síntese do pedido e identificação do falido e administradores;
  • II – Fixação do termo legal (período de suspeição), limitado a 90 dias retroativos ao primeiro protesto ou pedido;
  • III – Ordem para apresentar relação de credores em 5 dias;
  • IV – Prazo para habilitações de crédito;
  • V – Suspensão de ações e execuções;
  • VI – Proibição de disposição de bens;
  • VII – Diligências para salvaguardar interesses;
  • VIII – Anotação de "Falido" no Registro Público;
  • IX – Nomeação do Administrador Judicial;
  • X – Expedição de ofícios para busca de bens;
  • XI – Decisão sobre a continuação provisória das atividades ou lacração;
  • XII – Convocação da Assembleia-Geral, se conveniente.

Termo Legal

É o lapso temporal anterior à quebra usado para verificar a ineficácia de atos praticados pelo falido. Não pode retrotrair mais de 90 dias do primeiro protesto, da petição inicial (se não houver protesto) ou do pedido de recuperação judicial convolada.

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