Pressupostos e Processo de Falência: Guia Jurídico
Pressupostos da Falência
A – Condição de empresário ou sociedade empresária: Pressuposto material subjetivo (execução concursal do devedor empresário insolvente).
B – Estado de insolvência (jurídica): Pressuposto material objetivo:
- a) Confessada: (Art. 105 – Autofalência);
- b) Presumida: (Art. 94, I – Impontualidade injustificada; Art. 94, II – Execução frustrada; Art. 94, III – Atos de falência).
C – Declaração judicial da falência: Pressuposto formal (natureza constitutiva).
Insolvência
- Econômica: O passivo supera o ativo (mais dívidas do que receitas). Porém, para o Direito Falimentar, não basta demonstrar apenas isso. Pode haver falência mesmo que o ativo supere o passivo, e vice-versa.
- Jurídica: Para os efeitos da falência, analisam-se os aspectos da insolvência jurídica.
Pode ser:
a) Confessada: Autofalência. O próprio empresário pede a falência nos termos do Artigo 105, por entender que não é cabível a recuperação judicial.
Art. 105 – O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear a recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões de impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial.
b) Presumida: A insolvência presumida ocorre em três situações principais:
1 – Art. 94, I: Impontualidade Injustificada
A impontualidade justificada não enseja a falência. O devedor empresário deve, sem motivo relevante, deixar de pagar um título executivo acima de 40 salários mínimos para dar azo à falência.
Nos termos do Art. 94, I, será decretada a falência do devedor que, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido.
A falência baseada na impontualidade injustificada não será decretada se o requerido provar:
- Falsidade de título;
- Prescrição;
- Nulidade de obrigação ou de título;
- Pagamento da dívida;
- Qualquer outro fato que extinga ou suspenda a obrigação;
- Vício no protesto;
- Apresentação de pedido de recuperação no prazo da contestação;
- Cessação das atividades empresariais há mais de 2 anos antes do pedido.
Obs.: A lei possibilita o litisconsórcio ativo, permitindo que credores se reúnam para atingir o limite mínimo de 40 salários mínimos (Art. 94, I da Lei 11.101/05).
2 – Art. 94, II: Execução Frustrada
Será decretada a falência do devedor que, executado por quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal (tríplice omissão).
Neste caso, extraem-se cópias da execução frustrada para requerer a falência. Ressalta-se que para este inciso não há limitação de valor e não há necessidade de protesto para fins falimentares.
3 – Art. 94, III: Atos de Falência
Será decretada a falência do devedor que pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
- A) Liquidação precipitada: Procede à liquidação abrupta de ativos ou usa meios ruinosos/fraudulentos para pagamentos (ex: juros excessivos ou venda de bens indispensáveis).
- B) Negócio simulado: Tenta retardar pagamentos ou fraudar credores através de alienação total ou parcial do ativo a terceiros.
- C) Transferência irregular: Transfere o estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores e sem reter bens suficientes para solver o passivo.
- D) Simulação de transferência: Simula a mudança do principal estabelecimento para burlar a fiscalização ou prejudicar credores.
- E) Garantia real indevida: Dá ou reforça garantia a credor por dívida anterior sem reter bens livres suficientes, violando o princípio par conditio creditorum.
- F) Abandono do estabelecimento: A fuga do devedor sem deixar procurador caracteriza confissão tácita de insolvência.
- G) Descumprimento do plano de recuperação judicial.
Processo Falimentar
O processo possui três fases distintas:
- a) Fase Pré-falimentar (Verificação): Entre a petição inicial e a sentença. Objetivo: verificar os pressupostos da falência.
- b) Fase Falimentar (Satisfação): Entre a sentença declaratória e o encerramento. É a execução concursal: determinação do passivo, do ativo e liquidação (venda e pagamento).
- c) Fase Pós-falencial (Reabilitação): Entre o encerramento e a declaração de reabilitação, visando a extinção das obrigações do falido.
Legitimidade
Legitimidade Ativa:
- O próprio empresário (autofalência);
- Sócio ou acionista;
- Cônjuge sobrevivente, herdeiro ou inventariante;
- Qualquer credor (se estrangeiro, deve prestar caução conforme Art. 101).
Legitimidade Passiva:
Apenas empresários ou sociedades empresárias. Estão excluídos:
- Exclusão Absoluta (Art. 2º, I): Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
- Exclusão Relativa (Art. 2º, II): Instituições financeiras, cooperativas de crédito, seguradoras, etc. Nestes casos, cabe liquidação extrajudicial; a falência só pode ser pedida pelo liquidante.
Competência e Universalidade
A competência é da Justiça Estadual do local do principal estabelecimento do devedor. É competência absoluta. Exceções ao juízo universal: Ações em que a massa é autora, quantias ilíquidas, reclamações trabalhistas, execuções fiscais e competências da Justiça Federal.
Petição Inicial e Manifestação do Devedor
Após a citação, o devedor tem 10 dias para:
- Apresentar contestação;
- Realizar depósito elisivo: Depósito do valor total para impedir a decretação da falência (cabível nos casos do Art. 94, I e II);
- Contestar e depositar cumulativamente;
- Pleitear recuperação judicial: Chamada por alguns de "recuperação judicial suspensiva".
Sentença de Falência
A sentença pode ser:
- Procedente (Declaratória): Cabe recurso de Agravo de Instrumento (prazo de 15 dias conforme CPC, embora o texto mencione 10 dias da lei especial).
- Improcedente (Denegatória): Cabe recurso de Apelação.
Requisitos da Sentença Declaratória (Art. 99)
A sentença deve conter:
- I – Síntese do pedido e identificação do falido e administradores;
- II – Fixação do termo legal (período de suspeição), limitado a 90 dias retroativos ao primeiro protesto ou pedido;
- III – Ordem para apresentar relação de credores em 5 dias;
- IV – Prazo para habilitações de crédito;
- V – Suspensão de ações e execuções;
- VI – Proibição de disposição de bens;
- VII – Diligências para salvaguardar interesses;
- VIII – Anotação de "Falido" no Registro Público;
- IX – Nomeação do Administrador Judicial;
- X – Expedição de ofícios para busca de bens;
- XI – Decisão sobre a continuação provisória das atividades ou lacração;
- XII – Convocação da Assembleia-Geral, se conveniente.
Termo Legal
É o lapso temporal anterior à quebra usado para verificar a ineficácia de atos praticados pelo falido. Não pode retrotrair mais de 90 dias do primeiro protesto, da petição inicial (se não houver protesto) ou do pedido de recuperação judicial convolada.