Princípios e elementos da execução penal

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Princípio da vedação ao excesso de execução

f) Princípio da vedação ao excesso de execução: estabelece que o cumprimento da pena não pode superar, em quantidade ou qualidade, o fixado na condenação, sob pena de caracterizar abuso do Estado. O abuso em quantidade caracteriza o excesso; o abuso em qualidade caracteriza o desvio da finalidade da pena.

Princípios gerais

a) Princípio do contraditório e da ampla defesa

Art. 5º, inciso LV, da CF/88 e art. 8º, §2, alíneas b e d, da CADH. Implica a obrigatoriedade de oferecer ao réu a oportunidade de defender‑se da acusação que lhe é imputada. A ampla defesa, vale ressaltar, compreende tanto a defesa técnica (por advogado) quanto a defesa pessoal, englobando a obrigatoriedade de ciência pessoal do acusado a respeito de todos os atos processuais, entre outros direitos. O respeito a esses princípios é também denominado princípio da jurisdicionalidade, pois indica que a execução penal, jurisdicional como é, deve respeitar os princípios processuais fundamentais.

b) Princípio do juiz natural

Art. 5º, inciso LIII, da CF/88, art. 86 da LEP e Súmula nº 192 do STJ. Além de vedar a instituição de tribunais e juízos de exceção, impõe que as causas sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios constitucionais de repartição taxativa de competência, excluída qualquer alternativa à discricionariedade.

c) Princípio da publicidade

Arts. 5º, incisos X e LX e art. 93, inciso IX, todos da CF/88; art. 41, inciso VIII, da LEP; e arts. 155 e 201, §6º, do CPC (por analogia). Trata‑se de garantia individual que determina que a execução penal seja, em regra, pública, para evitar abusos dos órgãos julgadores, limitar formas opressivas de atuação da justiça criminal e facilitar o controle social sobre o Judiciário e o Ministério Público. "O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça", conforme determina o art. 8º, §5º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

d) Princípio do duplo grau de jurisdição

Art. 25 da CADH e art. 197 da LEP. Possibilita que a decisão tomada pelo juiz da execução penal seja reformada pelo Tribunal, o que se dá pelo agravo de execução, previsto exatamente no art. 197 da LEP.

3. Elementos da execução penal

3.1 Pressuposto

Existência de título executivo judicial, consistente na guia definitiva ou provisória, extraída do processo de conhecimento cuja sentença condenou o réu ou o absolveu impropriamente, originando a pena ou medida de segurança, respectivamente. Esse título deve conter todos os elementos necessários à execução da pena ou da medida de segurança, dentre os quais a qualificação do réu, antecedentes, os dados relevantes do processo e a transcrição da decisão terminativa.

3.2 Execução provisória e definitiva

A execução definitiva funda‑se em sentença condenatória ou absolutória imprópria já transitada em julgado, caracterizando título executivo judicial definitivo. A execução provisória, por sua vez, baseia‑se em sentença condenatória não transitada em julgado, ou seja, contra a qual tenha sido interposto recurso. É necessário, porém, que apenas a defesa tenha recorrido da decisão.

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