Princípios Fundamentais, Fontes e Interpretação do Direito Penal
Princípios Fundamentais do Direito Penal
- Insignificância ou Bagatela: O Direito Penal não deve preocupar-se com condutas incapazes de lesar o bem jurídico.
- Alteridade ou Transcendentalidade: Ninguém pode ser punido por ter feito mal só a si mesmo. Exemplo: suicida, aquele que se autoflagela, etc.
- Adequação Social: Considerado ato criminoso pela lei, mas não pela sociedade. Exemplo: fazer tatuagem, *piercing*, etc.
- Intervenção Mínima: *Ultima ratio*, último recurso para a proteção do bem jurídico pelo Estado.
- Proporcionalidade: Maior rigor em casos de maior gravidade e moderação para infrações menos graves.
- Humanidade: Vedado tratamento desumano (morte perpétua, trabalhos forçados, banimento e penas cruéis).
- Ofensividade: Não há crime quando a conduta não tiver oferecido perigo concreto ou lesão ao bem jurídico. Não se baseia apenas em pensar ou em um simples tapa; deve apresentar efetivo perigo ao bem jurídico.
- Autorresponsabilidade: Vontade livre, consciente e responsável do agente que o impeliu a correr o risco.
- Imputação Pessoal: O Direito Penal não castiga quem não reúna capacidade mental para compreender o que faz.
- Princípio da Personalidade (Intranscendência): A pena não passa da pessoa do condenado.
- Responsabilidade Subjetiva: Afasta-se da responsabilidade objetiva, exigindo-se dolo ou culpa para o resultado. Exemplo: corto o braço de um hemofílico e ele morre. Não houve dolo (quem quer matar corta uma veia ou artéria) nem culpa (não sabia da doença dele).
Fontes do Direito Penal e Normas
- Fontes do Direito Penal: De onde o Direito Penal provém.
- Material: Órgão incumbido de sua elaboração, no Brasil, a União.
- Formal: Como se exterioriza: imediata – Lei (*Civil Law*) (primária: descreve a conduta / secundária: sanção); mediata – costumes e princípios gerais do direito (*Common Law*).
- Norma: Regra proibitiva não escrita, que se extrai do espírito dos membros da sociedade, isto é, do senso de justiça do povo.
- Lei: Regra escrita feita pelo legislador para tornar expresso o comportamento considerado indesejável e perigoso pela sociedade.
- Leis Incriminadoras: Descreve o crime e comina pena.
- Leis Não Incriminadoras: Não descreve crime e nem comina pena.
- Leis Não Incriminadoras Permissivas: Torna lícita conduta que seria incriminadora. Ex.: legítima defesa.
Características das Normas Penais
- Exclusividade: Só elas definem crimes e cominam penas.
- Anterioridade: Só é crime se já houver lei em vigor.
- Imperatividade: Obrigatório, deve ser observado por todos.
- Generalidade: Efeito *erga omnes* (aplica-se a todos).
- Impessoalidade: Sem distinção de pessoas.
Normas Penais em Branco
São aquelas em que há necessidade de complementação para que se possa compreender a sua aplicação. Exemplo: porte de entorpecentes ou consumo de algo que cause dependência física ou psíquica. Quais são estas substâncias? O cigarro e o álcool são uma delas? Se eu beber 1 copo de cerveja, estou cometendo crime conforme o Art. 28 da Lei 11.343/06? Quando fazemos esta pergunta, temos que procurar uma outra lei que complete a interpretação.
Costume e Hábito
Costume: São regras não escritas, consideradas obrigatórias e seguidas pela sociedade.
Hábito: Esporádico. DIFERENTE DE Costume: frequente.
Espécies de Costumes
- *Contra legem*: Inaplicabilidade da lei em face do desuso.
- *Secundum legem*: Traça regras sobre a aplicação da lei.
- *Praeter legem*: Preenche as lacunas da lei.
Princípios Gerais do Direito: Premissas éticas extraídas do material legislativo.
Interpretação da Lei Penal
Formas de Interpretação
- Equidade: O juiz deve procurar a solução mais justa, igualmente para ambas as partes.
- Doutrina: Especialistas que estudam, pesquisam e interpretam o Direito.
- Jurisprudência: Reiteração de decisões judiciais, uniformizando seu entendimento.
Interpretação da Lei Penal: Atividade que consiste em extrair o real significado e o exato alcance da norma.
Quanto ao Órgão (Fonte)
- Autêntica: Feita pelo próprio órgão legislativo.
- Doutrinária: Estudiosos do Direito.
- Judicial: Órgãos jurisdicionais.
Quanto ao Meio Empregado
- Gramatical: Sentido literal da palavra.
- Teleológico: Vontade da lei.
Quanto ao Resultado
- Declarativa: Perfeita correspondência entre a palavra e a vontade da lei.
- Restritiva: Quando a lei fala mais do que queria.
- Extensiva: Quando a lei fala menos do que queria.
Princípio *In Dubio Pro Reo*: Se não conseguir o significado da norma, deverá ser dada interpretação favorável ao réu.
Analogia e Interpretação
- Analogia: Aplica-se hipótese não regulada por lei a um caso semelhante. Exemplo: a lei de aborto por estupro, usada em favor de aborto por atentado violento. (Só é usada para favorecer, ex.: união estável X matrimônio).
- Interpretação Analógica: Existe norma regulando. Exemplo: crime mediante pagamento, recompensa ou qualquer outro motivo torpe. Pode-se, com a expressão "qualquer outro motivo", fazer uma interpretação com base nos atos descritos antes desta expressão.
- Interpretação Extensiva: Existe norma reguladora, porém deve o intérprete ampliar o seu significado, além do que está escrito. (Exemplo: extorsão/sequestro).
Espécies de Analogia
- *Legis*: Regida por norma reguladora semelhante.
- *Juris*: Regulada pelo ordenamento jurídico em seu conjunto.
- *In bonam partem*: Benefício do agente.
- *In malam partem*: Prejuízo do agente.
OBSERVAÇÃO: Não se admite o emprego da analogia *in malam partem* para normas incriminadoras, uma vez que não se pode violar o princípio da reserva legal.
Princípio da Legalidade
- Reserva Legal: Não há crime sem lei que o defina; somente a lei pode definir crimes e penas.
- Reserva Absoluta da Lei: Nenhuma outra fonte subalterna pode gerar norma penal. Medida Provisória não é lei, pois não nasce do Poder Legislativo, que é fruto da representação popular.
- Vedada Analogia *In Malam Partem*: A lei penal deve ser precisa, uma vez que um fato só será considerado criminoso se houver norma que o descreva.
- Descrição Genérica: Requer que a descrição da conduta seja detalhada e específica.
- Conteúdo Material da Reserva Legal: Somente podem ser consideradas pelo legislador como delituosas as condutas que efetivamente coloquem em risco a existência da coletividade.
- Anterioridade: A lei tem que estar em vigor no momento da infração penal; a lei penal é ditada para o futuro e não para o passado, por isso, a lei penal tem que estar em vigor na data em que o fato é praticado.
Aplicação da Lei Penal no Tempo
Irretroatividade da Lei Penal
A lei só retroagirá para beneficiar o acusado.
- Regra: Não retroagir.
- Exceção: Só para beneficiar o réu (apenas em caráter penal).
Lei Processual: A norma terá incidência imediata a todos os processos em andamento, mesmo se o crime foi cometido antes ou depois de a lei entrar em vigor.
Sempre que houver lei híbrida (misto de penal e processo), tende a prevalecer o penal para fins de benefício do agente.
Vigência da Lei: A lei começa a produzir efeitos após a sua entrada em vigor, seja na publicação ou quando a lei assim definir (*vacatio legis*), até que seja revogada.
A Revogação Pode Ser
- Expressa: Quando a lei posterior declarar que a anterior não produzirá mais efeitos.
- Tácita: Quando é diferente ou regula a matéria antes tratada.
Questões de Conflito Intertemporal
- Fato praticado na lei A, se a B é mais benéfica, a B retroage em favor do réu.
- Se a B for severa e revogar a A, a A permanece para beneficiar o réu.
- Se A for revogada pela B, que é severa, e alguém cometeu crime, NÃO HÁ conflito temporal, pois o fato foi cometido na lei vigente (B).
Lei Posterior
- *Abolitio Criminis*: Que deixa de considerar um fato como criminoso. Inquérito policial ou processo são imediatamente trancados ou extintos.
- *Novatio Legis In Mellius*: Nova lei em benefício do agente.
- *Novatio Legis In Pejus*: Agrava a situação do agente. Porém, a *Lex mitior* (lei melhor), que é a anterior, deve ser usada para favorecer.
- *Novatio Legis Incriminadora*: Cria um tipo penal, o que não era torna-se crime.
Dúvidas Quanto à Lei Mais Benéfica: Qualquer regra que diminua ou torne a pena mais branda é a mais benéfica.
Combinações de Leis (*Lex Tertia*)
- Capez: O juiz estaria legislando.
- Damásio: Integração normativa: quem aplica a lei num todo pode aplicar parte dela com outra também.
*Lex Mitior* X *Vacatio Legis*: A lei não começou a produzir efeitos, então não é possível usá-la, pois a lei antes de entrar em vigor pode ser revogada.
Lei Temporária e Excepcional
- Lei Temporária: Período previamente descrito em lei.
- Lei Excepcional: Dura enquanto houver a anormalidade. Exemplo: guerra, pragas, etc.
OBSERVAÇÃO: Em ambas, mesmo que tenha cessado sua vigência, aplica-se ao fato praticado durante a vigência, pois se era crime naquele período e o agente cometeu o ato, será punido mesmo após o término. São as únicas exceções penais.
Autorevogável
- Temporária: Auto revoga na data descrita.
- Excepcional: Quando encerra o período da anormalidade.
Ultratividade: É a possibilidade de uma lei ser aplicada ao fato cometido durante a vigência da lei que foi extinta, pois a lei se adere ao fato como um carrapato, para sempre, mesmo após a extinção.
Questões e Respostas
1 - Certo deputado pretende apresentar um projeto de lei que passa a cominar a pena de açoites públicos aos autores de crime de estupro seguido de morte. Há viabilidade jurídica nesse projeto? Por quê?
R: Não. Esse projeto de lei não poderá ser aceito, pois fere os direitos fundamentais no que tange o princípio da dignidade da pessoa humana. Referida pena não poderá ser aceita, pois o açoite público é um meio pelo qual o réu seria agredido por ter cometido tal crime. Se o referido projeto de lei fosse aceito, este seria totalmente inconstitucional.
2 - Preocupado com os acidentes de trânsito provocados pela embriaguez ao volante, o Presidente da República, visando ao bem-estar da coletividade e à preservação de vidas humanas, edita um decreto pelo qual é criado um novo crime consistente em ingerir bebida alcoólica antes de dirigir, com pena de 1 a 4 anos de reclusão. Está correta a atuação do Presidente? Justifique.
R: O Presidente da República não tem competência para criar leis penais por decreto, somente Medidas Provisórias (que têm restrições em matéria penal). Logo, este decreto-lei para a criação do crime de acidente de trânsito por embriaguez não está correto, violando o princípio da reserva legal.
3 - As proibições penais somente se justificam quando se referem a condutas que afetem gravemente a direitos de terceiros; como consequência, não podem ser concebidas como respostas puramente éticas aos problemas que se apresentam senão como mecanismos de uso inevitável para que sejam assegurados os pactos que sustentam o ordenamento normativo. Oscar Emilio Sarrule. In: La crisis de legitimidad del sistema jurídico penal (Abolicionismo o justificación). Buenos Aires: Editorial Universidad, 1998, p. 98. De qual princípio o autor está a tratar? Explique.
R: O princípio da lesividade ou ofensividade. O princípio em análise ensina que somente a conduta que ingressar na esfera de interesses de outra pessoa deverá ser criminalizada. Não haverá punição enquanto os efeitos permanecerem na esfera de interesses da própria pessoa. Trazendo esse princípio para a prática, tem-se que o mesmo é o fundamento para a não punição das chamadas condutas desviadas, como a prostituição, a homossexualidade, etc.
4 - Um rico empresário foi condenado pelo R. Juízo de Direito da 22ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a pagar uma multa de R$ 2.000,00 por ter praticado o crime de dano contra o patrimônio alheio (CP. 163). Todavia, antes de efetuar o pagamento, esse réu vem a falecer sem saldar a dívida. Indaga-se: poderá esse valor ser debitado da herança que deixou a seus filhos e esposa? Por quê?
R: Não pode ser cobrado, uma vez que existe o instituto da personalidade da pena (ou intranscendência), no Direito Penal, que estabelece que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, diferente de outros ramos do Direito.
5 - Em 29 de março de 2011, uma lei é aprovada no Congresso Nacional, prevendo que todos os autores de crimes de corrupção passiva, condenados até 31-12-2010, deverão cumprir suas penas no regime fechado, do início ao fim. A Presidente está em dúvida quanto à constitucionalidade dessa lei. Como ministro da justiça, elabore sintético parecer, subsidiando-a para a sanção ou veto.
R: É inconstitucional, pois nenhuma lei nova pode ser criada *in malam partem* (para prejudicar o réu), ou seja, ela não retroage para o não benefício do condenado, mas sim para o seu benefício (*novatio legis in mellius*).
6 - Astronilda foi surpreendida por seguranças ao deixar um supermercado carregando sob suas vestes um frasco de xampu (no valor de R$ 3,50). Como advogado de defesa, qual princípio constitucional penal você invocaria para a defesa da ré? Fundamente.
R: De acordo com o princípio da insignificância (ou bagatela), o legislador, ao tipificar uma conduta, pretende defender o bem jurídico de ofensas significantes. Condutas sem nenhuma relevância material não chegam a ofender o bem jurídico tutelado, sendo, portanto, atípicas. Logo, não merecem ser punidas pelo Direito Penal.
7 - Analise o tipo penal abaixo transcrito, indicando:
a) *Nomen iuris*: Prevaricação
b) Preceito primário (*Endonorma*): Art. 319
c) Preceito secundário (*Perinorma*): Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
d) Elemento(s) objetivo(s): Retardar ou deixar de praticar
e) Elemento(s) subjetivo(s) e normativo(s) porventura presente(s):
- Subjetivo (Dolo Específico): Satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
- Normativo: Indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei.
Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.