Princípios e Fundamentos do Direito Individual do Trabalho
Definição de Direito Individual do Trabalho
O Direito Individual do Trabalho define-se como: "complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativamente especificadas". (2)
Princípios Fundamentais
- O princípio da proteção ao trabalhador – Responsável pela proteção da parte mais fraca da relação de trabalho, o trabalhador. Conforme o Art. 468 da CLT: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.” Caso o empregado se sinta lesado, poderá pleitear seus direitos nos prazos prescricionais previstos no Art. 11 da CLT.
- O princípio in dubio pro operário – Na dúvida, deve-se aplicar a regra trabalhista que mais beneficiar o trabalhador.
- O princípio da norma mais favorável – A interpretação das normas do Direito do Trabalho sempre será em favor do empregado, e as vantagens que já tiverem sido conquistadas não podem ser modificadas para pior.
- O princípio da irrenunciabilidade dos direitos – Os direitos do trabalhador são irrenunciáveis; ele não pode abrir mão de garantias legais. A renúncia a qualquer direito trabalhista é nula, sendo nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos do Direito do Trabalho.
- Princípio da continuidade da relação de emprego – O contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado. O ônus de provar o término do contrato é do empregador, pois a continuidade constitui presunção favorável ao empregado.
- Princípio da intangibilidade salarial – É proibido ao empregador efetuar descontos no salário do empregado. Este princípio visa proteger a remuneração, relacionando-se ao princípio da irredutibilidade salarial.
- O princípio da primazia da realidade – Vale a realidade dos fatos e não apenas o que foi escrito. O que o empregado conseguir provar na Justiça do Trabalho (especialmente por testemunhas) prevalece sobre os documentos apresentados pelo empregador.
- Princípio da Inalterabilidade:
- Art. 10: Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
- Art. 448: A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Validade e Características do Contrato de Trabalho
Para ter validade, o contrato de trabalho precisa de:
- 1. Agente capaz: Capacidade civil (Art. 402 da CLT para aprendizes).
- 2. Objeto lícito.
- 3. Forma prevista em lei: No caso de trabalho informal, não se exige forma específica prevista em lei.
Natureza Jurídica do Contrato:
- Contrato de direito privado: Possui natureza privada.
- Contrato sinalagmático: Envolve obrigações contrárias e recíprocas.
- Contrato cumulativo: Prestação de serviços e a contraprestação salarial.
- Contrato consensual: Acordo entre as partes, podendo ser escrito ou tácito.
- Não eventualidade: Trabalho contínuo.
- Contrato de trato sucessivo: Débito permanente ou contínuo no tempo, como a prestação de serviços e o pagamento de salário.
Fontes do Direito do Trabalho
- Condições mínimas (Art. 7º da CF).
- Convenção coletiva, leis, decretos, portarias e resoluções.
- Sentença normativa: Proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de dissídios coletivos, criando normas para uma categoria sindical.
- Pacto social: Usos e costumes.