Princípios Regentes do Poder Judiciário

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Princípio da Inércia (ou da Demanda)

Em regra, o Poder Judiciário somente atua mediante prévia provocação, não agindo de ofício. Ou seja, para o Judiciário agir, é necessário o ajuizamento de uma ação judicial. Entretanto, há exceções previstas no ordenamento jurídico que permitem a atuação ex officio (sem provocação) do Judiciário, como por exemplo:

  • A concessão de habeas corpus (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP), que prevê que, se um juiz tiver conhecimento de que alguém está sofrendo coação ilegal em sua liberdade de locomoção, pode conceder a ordem de ofício.
  • A declaração de nulidade de cláusula contratual abusiva em contratos de consumo (Súmula 381 do STJ - embora o texto original mencionasse ato administrativo, a atuação de ofício é mais comum neste contexto).
  • A abertura de inventário, pois a lei fixa prazo para o ajuizamento da ação de inventário e partilha após o falecimento do proprietário (conforme art. 611 do Código de Processo Civil - CPC, que substituiu o antigo art. 1.796 do CC/1916 nesse aspecto procedimental).

Princípio da Adstrição ou Congruência

Além de o Judiciário só atuar quando requisitado (inércia), ele também só atuará nos limites do que foi requisitado. O Judiciário está adstrito ao pedido formulado pela parte, devendo a decisão ser congruente com ele. O juiz não poderá conceder mais do que foi pedido (decisão ultra petita), nem objeto diverso do que foi pedido (decisão extra petita), nem deixar de apreciar pedido formulado (decisão citra ou infra petita). Se o Judiciário proferir decisão fora desses limites, ela será considerada nula na parte excedente ou omissa, sendo passível de correção ou anulação.

Princípios da Motivação e da Publicidade

Ambos os princípios estão previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal (CF).

Quanto à motivação, todas as decisões judiciais (sejam elas interlocutórias, sentenças ou acórdãos) devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Portanto, uma decisão judicial sem fundamento é nula.

Já no que tange à publicidade, a regra é que todos os atos processuais sejam públicos, possibilitando a sua fiscalização pela sociedade. A motivação está intimamente ligada à publicidade, pois o juiz deve tornar pública a fundamentação de suas decisões. A motivação serve, também, como base para eventuais recursos, uma vez que a parte recorrerá com base nos fundamentos utilizados pelo juiz.

Entretanto, de acordo com o próprio art. 93, IX, da CF (e também o art. 5º, LX, da CF), a lei pode restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Exemplos:

  • Determinação de Sigilo Judicial (Segredo de Justiça): Em razão das particularidades do caso, para preservar a imagem, intimidade e privacidade dos envolvidos (exemplo: causas de família, processos envolvendo menores) ou para proteger o interesse público ou social, o juiz pode determinar que o processo tramite em segredo de justiça (art. 189 do CPC).
  • Sigilo nas votações do Tribunal do Júri: Conforme o art. 5º, XXXVIII, 'b', da CF, é assegurado o sigilo das votações no Tribunal do Júri. A deliberação dos jurados é sigilosa.

Observação: O Inquérito Policial, embora seja um procedimento administrativo e não um ato judicial, é, por natureza, sigiloso para garantir a eficácia das investigações. Porém, essa sigilosidade não impede o acesso aos autos já documentados por parte do investigado e de seu advogado (Súmula Vinculante nº 14 do STF). Quem divulga indevidamente informações sigilosas do inquérito incorre em irregularidade administrativa e/ou crime, sujeito às sanções cabíveis.

Princípio do Juiz Natural

Previsto no art. 5º, XXXVII e LIII, da CF, este princípio garante que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente. O juiz ou tribunal competente para julgar uma causa já está previamente definido em lei (regras de competência), não podendo ser escolhido ou designado após o início do processo ou a ocorrência do fato.

Esse princípio assegura a imparcialidade e a impessoalidade do Estado-juiz, impedindo direcionamentos ou escolhas casuísticas de julgadores. A garantia do juiz natural veda:

  • A designação de juízes post factum (após o fato).
  • A criação de juízos ou tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII), constituídos especificamente para julgar um caso concreto após sua ocorrência.
  • A figura do juiz ad hoc, nomeado especificamente para um determinado julgamento.

Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional (ou Acesso à Justiça)

Segundo este princípio, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), não é possível criar obstáculos ou condicionamentos legais desproporcionais que impeçam ou dificultem excessivamente o acesso ao Judiciário.

Assim, por exemplo, como regra geral, não se pode exigir o prévio esgotamento das vias administrativas para que se possa ajuizar uma ação judicial. A lei não pode criar mecanismos que impeçam o indivíduo de buscar a prestação jurisdicional para proteger seus direitos. O acesso ao Judiciário não tem caráter subsidiário em relação à via administrativa; buscar a solução administrativa primeiro é, geralmente, opcional.

Entretanto, a própria Constituição prevê exceções pontuais, como a necessidade de esgotamento das instâncias da justiça desportiva para ações relativas à disciplina e às competições desportivas (art. 217, § 1º, da CF) e a necessidade de prévio requerimento administrativo em alguns casos de concessão de benefícios previdenciários (entendimento do STF no RE 631.240).

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