Prisões Processuais e Medidas Cautelares no Direito Penal

Direito8,48 KB

Prisão em Flagrante

Conceito: medida de autodefesa da sociedade, consubstanciada na privação da liberdade de locomoção daquele que é surpreendido em situação de flagrância, a ser executada independentemente de prévia autorização judicial. (Renato Brasileiro de Lima).

Funções da Prisão em Flagrante

  • Evitar a fuga do infrator;
  • Auxiliar na colheita de elementos informativos;
  • Impedir a consumação do delito, ou de seu exaurimento.

Natureza Jurídica

Divergência Doutrinária:

  • Prisão cautelar: (Tourinho Filho)
  • Medida precautelar: (Luiz Flávio Gomes, Renato Brasileiro). A prisão em flagrante coloca o preso à disposição do juiz para a adoção de uma medida cautelar, daí por que deve ser considerada como medida de natureza precautelar.
  • Ato administrativo: (Walter Nunes da Silva Júnior)
  • Prisão penal cautelar administrativa: (José Frederico Marques)

Sujeitos da Prisão em Flagrante

Sujeito Ativo (Art. 301, CPP):

  • Flagrante Facultativo: qualquer do povo.
  • Flagrante Obrigatório, Compulsório ou Coercitivo: autoridade policial e seus agentes (polícia preventiva ou judiciária).

Sujeito Passivo:

Em regra, qualquer pessoa pode ser presa em flagrante (exceções trazidas pelas imunidades prisionais, ex.: deputados, senadores, juízes, membros do MP e crimes inafiançáveis).

Espécies de Flagrante

Relação decrescente de imediatidade:

  • Flagrante próprio, perfeito, real ou verdadeiro (Art. 302, I e II): o agente é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la.
  • Flagrante impróprio, imperfeito, irreal ou quase flagrante (Art. 302, III): o agente é perseguido logo após cometer a infração penal, em situação que faça presumir ser ele o autor do ilícito. Requisitos: perseguição (atividade); logo após o cometimento (temporal); situação que faça presumir a autoria (circunstancial).
  • Flagrante presumido, ficto ou assimilado (Art. 302, IV): o agente é preso logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.

Outras Modalidades:

  • Flagrante preparado, provocado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador: crime impossível por ineficácia absoluta dos meios empregados (Súmula 145, STF). Requisitos: preparação + não consumação do delito.
  • Flagrante esperado: a autoridade policial ou terceiro limita-se a aguardar o momento do cometimento do delito para efetuar a prisão, sem utilizar agente provocador. O agente responde pelo crime consumado ou tentado.
  • Flagrante prorrogado, protelado, retardado ou diferido (ação controlada): consiste no retardamento da intervenção policial para o momento mais oportuno da investigação ou colheita de provas.
  • Flagrante forjado, fabricado, maquinado ou urdido: criação de provas de um crime inexistente para legitimar falsamente uma prisão. Se praticado por autoridade: abuso de autoridade; por particular: denunciação caluniosa.

Flagrantes e Crimes

  • Crime permanente: enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em flagrante delito (ex: sequestro).
  • Crime habitual: se houver prova anterior da habitualidade, a prisão pode ocorrer diante de qualquer ato novo.
  • Crime de ação penal privada e pública condicionada: a prisão é possível, mas a lavratura do auto depende da autorização ou ratificação do ofendido.
  • Crime continuado: existem várias ações independentes, permitindo a prisão em flagrante isoladamente em cada uma.

Auto de Prisão em Flagrante (APF)

Documento elaborado pela autoridade competente (em regra, policial) constando as circunstâncias do fato e da prisão.

  • Art. 290, CPP: deve ser elaborado no local (município) da prisão, ainda que o crime tenha ocorrido em outro local.
  • Art. 296, CPP: se não houver autoridade no local da prisão, o preso será conduzido ao município mais próximo.

Rito do Auto de Prisão em Flagrante

  1. Oitiva do Condutor: responsável pela entrega do capturado.
  2. Oitiva de 02 testemunhas: se não houver testemunhas do fato, ouvem-se duas testemunhas da apresentação do preso. A vítima também pode ser ouvida.
  3. Interrogatório do preso: direito ao silêncio; presença de advogado não é obrigatória nesta fase.
  4. Assinatura da autoridade: lavratura e assinatura do auto.
  5. Fracionamento do Auto: as assinaturas dos inquiridos devem ser colhidas de imediato para liberação dos mesmos.

Nota de Culpa

Conceito: documento que dá ciência ao preso dos motivos da prisão, nome do condutor e testemunhas. Deve ser entregue em 24 horas, sob pena de relaxamento.

Prazos e Atos Judiciais

  • Prazos (Art. 306, CPP): 24 horas para encaminhamento ao juiz, entrega da nota de culpa e aviso à Defensoria Pública (se sem advogado).
  • Decisão Judicial: o juiz deverá relaxar a prisão ilegal, converter em preventiva ou conceder liberdade provisória (com ou sem fiança/medidas cautelares).

Prisão Temporária

Finalidade: assegurar a investigação policial em crimes graves. É cabível quando imprescindível para o IP, quando o indiciado não tiver residência fixa ou houver fundadas razões de autoria em crimes específicos (Homicídio, Sequestro, Roubo, Extorsão, Estupro, Epidemia, Tráfico, Crimes Financeiros, etc.).

Prazos: 5 dias + 5 dias (crimes comuns) ou 30 dias + 30 dias (crimes hediondos e equiparados). Não pode ser decretada de ofício pelo juiz.

Prisão Preventiva

Conceito: espécie de prisão cautelar decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação ou processo, quando preenchidos os requisitos (Art. 313) e fundamentos (Art. 312) do CPP, e as medidas cautelares diversas forem insuficientes.

  • Pressupostos (Fumus Comissi Delicti): prova da materialidade e indícios de autoria.
  • Fundamentos (Periculum Libertatis): garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal.

Hipóteses de Admissibilidade

  1. Crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos;
  2. Condenado por outro crime doloso (reincidência);
  3. Violência doméstica e familiar;
  4. Dúvida sobre a identidade civil.

Revogação: pode ser revogada se cessar o motivo (cláusula rebus sic stantibus) e redecretada se novos motivos surgirem.

Prisão Domiciliar

Natureza: substitutiva da prisão preventiva. Admissível para maiores de 80 anos, extremamente debilitados por doença grave, imprescindíveis aos cuidados de menores de 6 anos ou deficientes, e gestantes (conforme requisitos legais e jurisprudência).

Medidas Cautelares Diversas da Prisão

Introduzidas pela Lei 12.403/2011, visam evitar a prisão preventiva. Devem observar a necessidade e a adequação.

Espécies de Medidas Cautelares:

  • Comparecimento periódico em juízo;
  • Proibição de acesso a determinados lugares;
  • Proibição de contato com pessoas determinadas;
  • Proibição de ausentar-se da Comarca ou do País;
  • Recolhimento domiciliar noturno;
  • Suspensão de função pública ou atividade econômica;
  • Internação provisória (para inimputáveis);
  • Fiança;
  • Monitoração eletrônica.

Características: acessoriedade, preventividade, provisoriedade, revogabilidade, jurisdicionalidade e sumariedade. O descumprimento pode gerar a substituição, cumulação ou a decretação da prisão preventiva.

Baixar

PDF Word HTML