Processo de Falência: Legitimidade, Competência e Ritos
Legitimidade Ativa
- Regulada pelo art. 97. Não pode ser decretada ex officio.
- O próprio devedor (autofalência);
- Cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou ainda o inventariante;
- O cotista ou o acionista do devedor, de acordo com a Lei ou o ato constitutivo da sociedade;
- Qualquer credor de obrigação líquida, representada por título executivo, vencido, não pago no vencimento e devidamente protestado.
Legitimidade Passiva
- Devedor empresário; sociedade empresária (art. 1º).
- Espólio (do devedor);
- Sócios solidários (art. 81);
- Sócio solidário retirante (art. 81, §1º);
- Sociedade em comum (irregular ou de fato). Vide arts. 986-990 (sociedade em comum) do CC.
Juiz Competente
- Competência ratione materiae: justiça ordinária (“estadual”). Justiça federal: expressamente excluída pelo art. 109, I, CF.
- Competência ratione loci (art. 3º): critério do domicílio do devedor (principal estabelecimento; sede da administração).
- Juízo uno, indivisível e universal (art. 76): Princípio da universalidade do juízo falimentar (vis attractiva). Exceções: causas trabalhistas, fiscais ou aquelas não reguladas na lei (falido/massa falida é autor/litisconsorte ativo).
Requerimento de Falência
- Petição + procuração (arts. 319, 105; CPC/2015), acompanhada de:
- Título de obrigação líquida;
- Instrumento de protesto (da obrigação).
- Fundamentos:
- Impontualidade no pagamento de título líquido e certo (art. 94, I);
- Execução frustrada (art. 94, II);
- Atos de falência (art. 94, III).
Respostas do Devedor (Alegações de Defesa)
- Regularmente citado, tem 10 dias para se manifestar (art. 98), podendo efetuar o depósito elisivo da falência, caso a falência tenha sido requerida com base nos incisos I ou II do art. 94.
- Contestação:
- 1º) Preliminares (art. 337, CPC/2015).
- 2º) Mérito (art. 96).
- Soluções:
- Depositar sem contestar (extinção da ação);
- Depositar e contestar (desloca-se a discussão para a legitimidade do crédito);
- Contestar sem depositar (temerário!);
- Requerer recuperação judicial (art. 95).
Sentença Denegatória da Falência
A falência NÃO é meio regular de cobrança, mas sim processo de execução coletiva contra devedor empresário insolvente. Logo, o pedido de falência constitui ato de suma gravidade, o qual enseja enormes consequências patrimoniais, morais e sociais. Assim sendo, o credor que...