Processo de Falência: Legitimidade, Competência e Ritos

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Legitimidade Ativa

  • Regulada pelo art. 97. Não pode ser decretada ex officio.
  • O próprio devedor (autofalência);
  • Cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou ainda o inventariante;
  • O cotista ou o acionista do devedor, de acordo com a Lei ou o ato constitutivo da sociedade;
  • Qualquer credor de obrigação líquida, representada por título executivo, vencido, não pago no vencimento e devidamente protestado.

Legitimidade Passiva

  • Devedor empresário; sociedade empresária (art. 1º).
  • Espólio (do devedor);
  • Sócios solidários (art. 81);
  • Sócio solidário retirante (art. 81, §1º);
  • Sociedade em comum (irregular ou de fato). Vide arts. 986-990 (sociedade em comum) do CC.

Juiz Competente

  • Competência ratione materiae: justiça ordinária (“estadual”). Justiça federal: expressamente excluída pelo art. 109, I, CF.
  • Competência ratione loci (art. 3º): critério do domicílio do devedor (principal estabelecimento; sede da administração).
  • Juízo uno, indivisível e universal (art. 76): Princípio da universalidade do juízo falimentar (vis attractiva). Exceções: causas trabalhistas, fiscais ou aquelas não reguladas na lei (falido/massa falida é autor/litisconsorte ativo).

Requerimento de Falência

  • Petição + procuração (arts. 319, 105; CPC/2015), acompanhada de:
    • Título de obrigação líquida;
    • Instrumento de protesto (da obrigação).
  • Fundamentos:
    • Impontualidade no pagamento de título líquido e certo (art. 94, I);
    • Execução frustrada (art. 94, II);
    • Atos de falência (art. 94, III).

Respostas do Devedor (Alegações de Defesa)

  • Regularmente citado, tem 10 dias para se manifestar (art. 98), podendo efetuar o depósito elisivo da falência, caso a falência tenha sido requerida com base nos incisos I ou II do art. 94.
  • Contestação:
    • 1º) Preliminares (art. 337, CPC/2015).
    • 2º) Mérito (art. 96).
  • Soluções:
    • Depositar sem contestar (extinção da ação);
    • Depositar e contestar (desloca-se a discussão para a legitimidade do crédito);
    • Contestar sem depositar (temerário!);
    • Requerer recuperação judicial (art. 95).

Sentença Denegatória da Falência

A falência NÃO é meio regular de cobrança, mas sim processo de execução coletiva contra devedor empresário insolvente. Logo, o pedido de falência constitui ato de suma gravidade, o qual enseja enormes consequências patrimoniais, morais e sociais. Assim sendo, o credor que...

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