Processo Legislativo: Espécies Normativas e Tramitação

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Processo Legislativo

Hierarquia das Leis:

  1. Normas Constitucionais
  2. Infraconstitucionais
  3. Infralegais


Espécies Normativas:

  • Emendas à Constituição
  • Leis complementares
  • Leis ordinárias
  • Medidas provisórias
  • Leis delegadas
  • Decreto legislativo
  • Resoluções


Diferença entre Lei Complementar e Lei Ordinária: Lei complementar precisa de maioria absoluta e ordinária, maioria simples.


Processo Legislativo Ordinário:

Fases:

Fase 1 - Iniciativa ou Introdutória

(Apresentação do projeto de lei)
Cabe a: qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, Senado ou Congresso Nacional; Presidente da República; STF; inclusive cidadãos através de iniciativa popular = quem goza dos direitos políticos, não o povo.


Para iniciativa popular em âmbito Federal: Apresentação na Câmara dos Deputados, deve ser subscrito por no mínimo 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos 5 estados com pelo menos 0,3% dos eleitores de cada um.
Municipal: 5% do eleitorado do município
(Não pode ser multitemático, nem rejeitado por vício de forma, ou seja, erro formal no projeto)


Iniciativa Concorrente - Vários legitimados para apresentação do projeto


Iniciativa Privativa - Somente um grupo de pessoas


Iniciativa Conjunta - Mais de um grupo


Casa iniciadora - Câmara dos Deputados
Casa revisora - Senado
(Somente projetos de lei com iniciativa do Senado começam no Senado, o resto começa na Câmara dos Deputados.)
(Pode ter emendas ou não, se for aprovado com emendas pela casa revisora, volta para a casa iniciadora que pode derrubar as emendas e aprovar como originária ou não, sendo assim tem a palavra final)


Fase 2 - Sanção/Veto

Se sancionar passa pra próxima fase.


Veto pode ser político (quando se trata de interesse público) e jurídico (inconstitucionalidade).
Expresso ou parcial


Presidente tem prazo de 15 dias úteis para vetar, se não vetar será sancionado.


Se vetado deverá ser mandado em 48h ao Senado para manutenção ou derrubada do veto por sessão conjunta (câmara + senado)


Fase 3 - Complementar (promulgação e publicação)

Promulgação - Ato formal que atesta a validade da lei. Cabe inicialmente ao Presidente da República, se não promulgar cabe ao presidente do Senado e se não novamente, ao vice.
Após, passa para publicação para conhecimento do público (princípio da obrigatoriedade da lei). Ex: diário oficial.


Depois da publicação existe Vacatio Legis, é o tempo que o povo tem para se informar sem a lei estar em vigor. Pode ser determinado no texto do projeto de lei, ou pelo legislador. Se não expresso tem 45 dias após a data da publicação.


Comparação entre Emenda e Lei Ordinária:

INICIATIVA:
Emenda - limitada e reservada
L.O - ampla ou geral


DISCUSSÃO:
Emenda - dois turnos
L.O - 1 turno em cada casa


VOTAÇÃO:
Emenda - aprovada por 3/5
L.O - maioria simples


SANÇÃO/VETO:
Emenda - não há participação do presidente
L.O - há o poder de sanção ou veto


PROMULGAÇÃO:
Emenda - pelas mesas da câmara e senado
L.O - inicialmente pelo presidente


Existe iniciativa popular de Emenda?
R: Não, pois não está prescrita na CF.


Medida Provisória

Instrumento ao presidente para inverter as fases (primeiro vigência, depois tramitação). Usado em ocasiões de urgência e relevância.


- Deve submeter ao Congresso Nacional.
- Segue mesmo rito da lei ordinária
- Se existir lei complementar para a matéria, não é possível ser feita MP. Também não pode sobre direitos civis e políticos, além de penal e processo civil e penal.
- Prazo de vigência: 60 dias podendo ser prorrogado 1 vez pelo mesmo período = 120 dias.
- Se é aprovada sem alteração vira lei, com alteração vira projeto e vai para sanção ou veto.
- Deve ser apreciada pelo Congresso até 45 dias sob pena de trancar.
- Se rejeitada perde a eficácia


Lei Delegada

- É delegada ao chefe do executivo se solicitado pelo mesmo.
- Perdeu certa importância pelo surgimento da medida provisória, meio mais célere do que a delegação.
- É delegada através de Resolução. Vide art. 68


Decreto Legislativo

- Competência do Congresso Nacional

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