Processo e Procedimento: Uma Análise Completa

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Capítulo 7: A Problemática do Processo

Procedimento x Processo

Por muito tempo confundiu-se a ideia de procedimento com a de processo. Etimologicamente, processo significa seguir adiante. Por esse motivo, a confusão com a simples sucessão de atos processuais (procedimento). No entanto, desde 1868, com a obra de Bülow (Teoria dos pressupostos processuais e das exceções dilatórias), apercebeu-se a doutrina de que, há, no processo, uma força que motiva e justifica a prática dos atos do procedimento, interligando os sujeitos processuais.
Assim, o procedimento é apenas o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo. A noção de processo é essencialmente teleológica, porque ele se caracteriza por sua finalidade de exercício do poder (no caso, jurisdicional). A noção de procedimento é puramente formal, não passando da coordenação de atos que se sucedem. Conclui-se, portanto, que o procedimento (aspecto formal do processo) é o meio pelo qual a lei estampa os atos e fórmulas da ordem legal do processo.
O processo é indispensável à função jurisdicional exercida com vistas ao objetivo de eliminar conflitos e fazer justiça mediante a atuação da vontade concreta da lei. É, por definição, o instrumento através do qual a jurisdição opera (instrumento para a positivação do poder). Processo é conceito que transcende ao direito processual. Sendo instrumento para o legítimo exercício do poder, ele está presente em todas as atividades estatais (processo administrativo, legislativo) e mesmo não-estatais (processos disciplinares dos partidos políticos ou associações, processos das sociedades mercantis para aumento de capital etc.).
Terminologicamente é muito comum a confusão entre processo, procedimento e autos. Mas, como se disse, procedimento é o mero aspecto formal do processo, não se confundindo conceitualmente com este; autos, por sua vez, são a materialidade dos documentos em que se corporificam os atos do procedimento. Assim, não se deve falar, por exemplo, em fases do processo, mas do procedimento; nem em "consultar o processo" mas os autos. Na legislação brasileira, o vigente Código de Processo Civil é o único diploma que se esmerou na precisão de linguagem.

Teorias sobre a Natureza Jurídica do Processo

Dentre os pontos geralmente aceitos está o caráter público do processo moderno, em contraposição com o processo civil romano, eminentemente privatista. Vale frisar que hoje o processo é visto como instrumento de exercício de uma função do Estado (jurisdição), função essa que ele exerce por autoridade própria, soberana, independentemente da voluntária submissão das partes - enquanto que, no direito romano, ele era o resultado de um contrato celebrado entre estas (litiscontestatio), através do qual surgia o acordo no sentido de aceitar a decisão como fosse proferida.

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Processo como Contrato

Essa teoria liga-se à ideia romana de processo, invocando inclusive, ao seu favor, um texto de Ulpiano. Essa doutrina tem mero significado histórico, haja vista que parte do pressuposto, hoje ultrapassado, de que as partes se submetem voluntariamente ao processo e aos seus resultados, através de um verdadeiro negócio jurídico de direito privado (a litiscontestação). Vale ressaltar que, quando pensamos em contrato, pensamos em acordo de vontades. Na realidade, a sujeição das partes é o exato contraposto do poder estatal (a jurisdição), que o juiz impõe inevitavelmente às pessoas independentemente da voluntária aceitação.

Obs.: Na fase remota do direito processual romano, o Estado não havia alcançado ainda um estágio de evolução que permitisse a imposição de sua vontade às partes litigantes. Assim, procurava-se uma justificativa através da qual a sentença seria coercitivamente imposta. Isso se tornou possível em virtude da litiscontestatio, pela qual as partes convencionavam aceitar a decisão que viesse a ser proferida pelo iudex ou arbiter.

A litiscontestatio, de grande importância para a explicação do processo, desapareceu por completo; o juiz não é mais mero árbitro, mas representante do Estado (é órgão do Estado); a jurisdição é verdadeira função estatal, estando a ela sujeitas as partes envolvidas no conflito; os deveres processuais não decorrem de qualquer manifestação de vontade expressa ou mesmo tácita das partes, mas da lei; independentemente da concordância entre as partes, o juiz profere decisão no processo.

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Processo como Quase Contrato

Tendo em vista que o processo não era um contrato e o delito também não podia o ser, o autor francês Arnault de Guényvau afirmou que o processo havia de ser, então, um quase contrato. Tal pensamento partia do erro metodológico de tentar enquadrar o processo, a todo custo, nas categorias do direito privado.
Os idealizadores dessa teoria procuravam também nas fontes das obrigações os fundamentos de suas concepções: no contrato, no quase contrato, no delito e no quase delito. Verificando que o processo não era um contrato, porque não resultava de um acordo livre entre as partes, observaram que também não era um delito, porque o litigante, ao ingressar em juízo, nada mais faz do que exercer um direito. Também não era, evidentemente um quase delito. Por exclusão, concluíram que somente podia ser um quase contrato. Tem-se, ainda, a lei como quinta fonte das obrigações, mas os autores dessa teoria não atentaram à ela. Assim, o processo não era um contrato, que pressupõe vontade livre, sendo algo semelhante a um contrato, algo como se fosse um contrato, embora contrato não fosse.

MAS...Que acordo de vontades é esse que, se o réu não comparecesse, o autor poderia fazê-lo comparecer a força? Os quase-contratualistas não cuidaram dessa hipótese.

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Processo como Serviço Público

Segundo essa teoria, não existe qualquer relação jurídica no processo, sendo a jurisdição um mero serviço público, e as normas processuais simples prescrições para se conseguir o máximo de resultado com o mínimo de dispêndio.
As regras processuais não seriam normas jurídicas impositoras do cumprimento de determinadas obrigações em face de determinados direitos, mas instruções a respeito daquilo que o Estado considera o melhor para se alcançar a finalidade do processo. O processo não seria uma relação jurídica, onde se verifica a existência do titular de um direito subjetivo, que pode exigir o cumprimento de uma prestação por parte do sujeito passivo e, por isso, não haveria obrigações dentro do processo; poderia haver meros encargos. Esses autores negavam a relação de direito e procuravam ver no processo uma relação apenas de fato.

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Processo como Instituição (Guasp)

Obs.: O conceito de instituição foi buscado, por Guasp, no âmbito das ciências sociais.

O que são instituições?
Instituições são formas padronizadas de comportamento relativamente a determinadas necessidades. São modos de sentir, agir e pensar do homem em sociedade, e que são tão importantes que qualquer procedimento contrário a eles resulta numa sanção específica.

O processo é uma instituição?
Há um modo de agir em face de um conflito de interesses, que é através do processo. Quando os interesses se conflitam, o cidadão deve adotar aquela forma de comportamento, dirigindo-se ao juiz. A sociedade reputa o processo tão importante e decisivo que não abre mão dele como garantia de estabilidade de paz jurídica, e do próprio ordenamento jurídico, a fim de que a tranquilidade social ou pública não seja perturbada. Então, o processo seria uma instituição.

Conclusões de Guasp

  1. o processo é uma realidade jurídica de tendência permanente (podem nascer e extinguir-se continuamente processos concretos, mas a ideia de atuação estatal de pretensões estatais está sempre de pé;
  2. o processo tem caráter objetivo (sua existência se determina, não pela atuação das vontades das quais resulta a atividade que o compõem, senão pela relevância da ideia objetiva superior a essas vontades;
  3. o processo não posiciona os sujeitos que nele intervêm num plano de igualdade ou de coordenação, senão num plano de desigualdade ou subordinação; a ideia hierárquica é também consubstancial com o conceito de processo.

ATENÇÃO! O defeito dessa teoria, segundo Frederico Marques está no impreciso conceito de instituição, pois tudo pode ser reduzido ao esquema institucional, uma vez que tão elástico e impreciso é o conceito de instituição; e diante de circunstância desta ordem, razão não há para substituir-se a noção de relação processual por aquela de instituição.

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Processo como Situação Jurídica (Goldschmidt)

Goldschmidt concebe esta teoria em contraposição à de Bulow.

Goldschmidt não nega a existência da relação jurídica processual, observando, apenas, que ela é insuficiente para atender às exigências da ciência do direito processual.
Diz que, quando o direito assume uma condição dinâmica (o que se dá através do processo), opera-se nele uma mutação estrutural: aquilo que, numa visão estática, era um direito subjetivo, agora se degrada em meras possibilidades (de praticar atos para que o direito seja reconhecido), expectativas (de obter esse reconhecimento), perspectivas (de uma sentença desfavorável) e ônus (encargo de praticar certos atos, cedendo a imperativos ou impulsos do próprio interesse, para evitar a sentença desfavorável).
Em resumo, onde havia o direito há agora meras chances (expressão utilizada por Goldschmidt) para englobar todas as possibilidades, expectativas, perspectivas e ônus.

A situação jurídica se diferencia da relação jurídica não só por seu conteúdo, mas por depender, não da existência, mas da evidência e, especialmente, da prova de seus pressupostos.

Kohler: conceito de situação jurídica = relação jurídica imperfeita.; etapa do nascimento ou desenvolvimento de um direito subjetivo. Ex.: situação dos contratantes, depois da oferta e antes da aceitação.

No entanto, a aplicação do conceito de situação jurídica ao direito material, para Goldschmidt, difere completamente da de Kohler. Segundo ele, o direito subjetivo tem que sofrer uma dupla metamorfose: em primeiro lugar, a transposição numa exigência de proteção jurídica; em segundo, a redução desta exigência a uma mera expectativa (ou possibilidade processual).
Para Goldschmidt, as normas jurídicas têm dupla natureza: imperativos (dirigidos) aos cidadãos (feição estática ou extrajudicial) X medidas para o juízo (sentença) do juiz (feição dinâmica ou processual). Tendo em vista as feições estática e dinâmica do direito, podemos considerar que as diversas situações verificadas no processo se constituem em situações jurídicas:

i)Expectativa de uma sentença favorável - depende de um ato processual anterior da parte interessada, que se vê coroado de êxito; expectativa de vitória (Ex.: parte que aproveitou todas as ocasiões processuais);

ii)Perspectiva de uma sentença desfavorável - resulta da omissão de um ato processual da parte interessada; perspectiva de derrota (Ex.: parte não cumpriu os ônus processuais que lhe competiam);

iii)Situação de possibilidade ou ocasião processual - a parte se encontra em possibilidade, mediante ato seu, de proporcionar a si própria uma vantagem processual, que pode resultar em uma sentença favorável (Ex.: apresentar documentos);

iv)Situação de encargo ou de ônus processual - a parte tem que praticar um ato processual para prevenir um prejuízo no processo, e uma eventual sentença desfavorável (Ex.: comparecer, depor);

v)Situação de dispensa de encargo ou de ônus processual - resulta excepcionalmente da lei, que pode dispensar uma das partes de determinado ônus numa situação em que normalmente teria que cumprir esse ônus (Ex.: presunções legais).

Correspondências

As expectativas de uma vantagem processual podem comparar-se com os direitos relativos, enquanto as dispensas de ônus processuais se parecem aos direitos absolutos e, por último, as possibilidades de agir com êxito no processo têm correspondência com os direitos potestativos ou constitutivos. Por outro lado, a necessidade de um autuar para prevenir um prejuízo processual e, em consequência, uma sentença desfavorável, representa um ônus (encargo) processual, categoria que corresponde ao conceito material de dever ou obrigação.

Críticas

  1. Calamandrei: Goldschmidt não descreve o processo como ele é, tecnicamente, mas como se apresenta em suas deformações da realidade;
  2. Goldschmidt se descuidou da posição que ocupa o juiz no processo, em que atua como um representante do Estado, não havendo vínculos jurídicos entre as partes e o juiz, quando este ocupa uma posição de destaque no processo. Como qualquer parte do processo, o juiz tem poderes, mas tem também deveres (processuais) para com as partes.

Contribuições de Goldschmidt

Contribuiu para o esclarecimento de fenômenos processuais como o relativo ao ônus processual, que em vez de situação de encargo, era considerado como uma obrigação. Realmente, ônus não é obrigação.

Imagen Processo como Relação Jurídica (Bulow)


ATENÇÃO! O jurista alemão não criou o conceito de relação jurídica processual. O mérito de Bulow foi o de ter sistematizado a relação processual.

Importantes preceitos legais estreitamente unidos. Em particular, as prescrições sobre:

a competência, capacidade, insuspeição do tribunal; a capacidade processual das partes (pessoa legítima para estar em juízo) e a legitimação de seu representante;as qualidades próprias e imprescindíveis de uma matéria litigiosa civil;a redação e comunicação (ou notificação) da demanda e a obrigação do autor por cauções processuais;a ordem entre os vários processos.

As relações processuais devem precisar entre que pessoas, sobre que matéria, por meio de que atos, e em que momento se forma um processo. Um defeito em qualquer das relações indicadas impediria o surgimento do processo. Em resumo, nesses princípios estão contidos os elementos constitutivos da relação jurídica processual; pressupostos processuais.
Quando alguém propõe uma demanda em juízo, forma-se uma relação jurídica entre o autor e o juiz; com a citação do réu, esta relação jurídica se completa, ligando o réu ao juiz; e todos, enquanto sujeitos processuais, são titulares de direitos, poderes e faculdades, e dos correspondentes, deveres, sujeições e ônus. Portanto, quando postas as partes em confronto, no processo, forma-se entre os sujeitos processuais uma relação jurídica (um vínculo), que não é vista ao olho nu, mas que se encarrega de interligá-los, e só se extinguirá com o trânsito em julgado da sentença.

Processo x Procedimento

Por certo, ninguém confundiria uma viagem com o seu itinerário. Para ir a Brasília, pode-se seguir os mais diversos itinerários, utilizando-se dos mais diversos meios de locomoção. Assim, pode-se passar pela capital de Minas ou pelo Triângulo Mineiro; pode ir de avião, de ônibus ou de trem. Qualquer que tenha sido o itinerário perseguido, e o transporte utilizado, todos terão realizado uma viagem a Brasília. Como se vê, a viagem não muda; é, em qualquer caso, viagem a Brasília; o que muda é o itinerário. Pois bem: a viagem é o processo; o itinerário, o procedimento.

Obs.: No processo, são praticados tantos atos processuais quantos sejam necessários para o atingimento do seu fim, conforme a natureza da lide a ser solucionada.

Descobertas de Bulow

Processo: aspecto intrínseco, interior (relação jurídica processual) X aspecto extrínseco, exterior (forma como essa mesma relação se apresenta e se desenvolve em juízo). Somente esse segundo aspecto permite perceber a existência de um processo em curso.Profunda diferença entre relação jurídica material (regulada pelo direito material) e relação jurídica processual (regulada pelo direito processual).

Diferentemente de outros teóricos que foram buscar a explicação para a natureza jurídica do processo fora da ciência do direito (Ex.: Guasp - teoria institucional do processo), Bulow encontrou-a dentro dela própria, utilizando-se de um conceito já suficientemente consolidado na doutrina, que era o conceito de relação jurídica, e, a partir dela, sistematizou a relação jurídica processual, identificando-a com o processo.
A concepção do processo como relação jurídica é dominante na doutrina, sendo que, para uns, o processo é uma relação jurídica (Bulow), enquanto, para outros, ele contém uma relação jurídica (Chiovenda).
A aceitação da teoria da relação jurídica processual, todavia, não significa afirmar, como foi feito desde o aparecimento desta, que o processo seja a própria relação processual, isto é, que processo e relação processual sejam expressões sinônimas. O processo é uma entidade complexa, podendo ser encarado sob o aspecto dos atos que lhe dão corpo e da relação entre eles (procedimento) e igualmente sob o aspecto das relações entre os seus sujeitos (relação processual): a observação do fenômeno processo mostra que, se ele não pode ser confundido com o mero procedimento (como fazia a doutrina antiga), também não se exaure no conceito puro e simples de relação jurídica processual. (Ada Pellegrini)

Sujeitos da Relação Jurídica Processual

São três os sujeitos principais da relação jurídico-processual, a saber: Estado, demandante e demandado. O que concorre para dar a esta uma identidade própria e distingui-la da relação material não é só a presença do Estado-juiz, mas, sobretudo a sua presença na condição de sujeito exercente do poder (jurisdição). Correlativamente, as partes figuram na relação processual em situação de sujeição ao juiz. No binômio poder-sujeição é que reside a principal característica da relação jurídica processual, do ponto-de-vista subjetivo.
Assim, apenas por comodidade de linguagem será lícito dizer que o juiz é sujeito do processo, pois ele é, na realidade, mero agente de um dos sujeitos, que é o Estado. E esse sujeito não participa do jogo de interesses contrapostos, mas comanda toda a atividade processual, distinguindo-se das partes por ser necessariamente desinteressado (no sentido jurídico) e portanto imparcial.
Relação Jurídica Processual: Características

1)Autonomia

A relação jurídica processual é autônoma, qual seja, distinta de relação de direito material, não se confundindo com esta. Por serem autônomas, existem normas próprias a regular uma e outra, normas que regulam a existência da relação processual (normas processuais ou instrumentais) e normas que regulam a relação material (normas substanciais).

2)Caráter Público

A relação de direito material pode ser pública ou privada. Pública, quando regulada pelo direito público, e privada, quando regulada pelo direito privado.
O Estado, ao contratar ou praticar atos jurídicos, se mantém em pé de igualdade com o particular. Ex.: quando celebra um contrato de compra e venda, segundo as normas de direito civil (relação jurídica privada). Já a relação consubstanciada no direito de punir do Estado é uma relação jurídica material pública, haja vista que regulada pelo direito público.

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No entanto, a relação jurídica processual é essencialmente pública, não podendo assumir o caráter de relação privada, porque dela participa o Estado na sua condição de ente soberano. Relação jurídica pública é aquela que se caracteriza pelo desequilíbrio entre a posição dos sujeitos, um dos quais nela se apresenta numa posição de superioridade em relação aos demais. No processo, a situação das partes é de sujeição à autoridade do Estado-juiz, o Estado dela participa como ente soberano. Por isto, a relação jurídica processual tem o caráter público.
Desde que o juiz, no processo, não é sujeito em nome próprio, porém órgão através do qual age o próprio Estado; e desde que o Estado-juiz não vem ao processo em disputa com as partes sobre algum bem, nem tem com estas qualquer conflito de interesses, mas exerce sobre elas a sua autoridade soberana - então a relação entre ele e estas é tipicamente uma relação de direito público (as relações de direito público, como se sabe, são aquelas que se caracterizam pelo desequilíbrio entre as posições dos seus sujeitos, um dos quais é o Estado na sua condição de ente soberano).

ATENÇÃO! A relação processual é de direito público, ainda que seja privada a relação substancial controvertida: assim, tanto é pública a relação processual penal como a trabalhista ou a civil, ainda que, com referência particular a esta, a pretensão deduzida seja de caráter privado (obrigações, coisas etc.).

3)Progressividade (Dinamicidade)

A relação jurídica processual, ao contrário da de direito material, é dinâmica. Ela nasce a partir do primeiro ato que lhe dá vida (a petição inicial, a denúncia), e os demais atos não fazem senão desdobrar essa relação processual. No processo, ocorrem atos e fatos jurídicos que conduzem de uma posição jurídica a outra, ao longo de todo o arco do procedimento. Assim, se reveste da característica de progressividade; uma relação em constante movimento.

Obs.: A relação jurídica material, se comparada com a relação processual, é estática (Ex.: compra e venda - comprou, acabou). A relação jurídica processual, ao contrário da material, é uma relação mutante.

4)Complexidade

A relação jurídica material se apresenta, muitas vezes, na sua feição mais simples, interligando apenas dois sujeitos, o titular de interesse subordinante (pólo ativo) e o titular de interesse subordinado (pólo passivo). Ex.: compra e venda.
A relação jurídica processual é uma relação jurídica complexa, porque, uma vez formada, não resulta para as partes apenas um único direito ou um único dever. Nela se contém um complexo de direitos, deveres, poderes, faculdades, sujeições e ônus, que vão surgindo desde o momento em que nela nasce até o instante em que se extingue. À medida que essa relação vai se desenvolvendo, um ato gera outro, e assim sucessivamente.
O autor, não é titular apenas de direitos, mas também de obrigações, e sujeito, ainda, encargos ou ônus; o réu não é apenas sujeito de obrigações, mas também titular de direitos e sujeito a encargos e ônus. O juiz, sendo imparcial, não possui apenas poderes, mas também deveres no processo. Disto resulta o seu caráter de complexidade que é uma decorrência de progressividade.

5)Unicidade (Unidade)

Chiovenda: processo como unidade jurídica. Apesar da sua complexidade, os atos praticados por força da relação jurídica processual se unem pelo objetivo comum.
Todos os atos do processo e todas essas posições jurídicas são coordenados a um objetivo comum, que é a emissão de um ato estatal imperativo (o provimento jurisdicional): o processo se instaura e todo ele é feito com vistas a esse resultado final. Isso nos permite ver, na pluralidade das posições jurídicas que se sucedem, a unidade de uma relação processual, de um processo só: une-as a ideia do fim comum.

Suponha-se que o juiz, um dos sujeitos da relação processual, venha a aposentar-se; outro virá ocupar o seu lugar, na condição de órgão jurisdicional investido de jurisdição, mas a relação processual continua a mesma. Nisto consiste sua índole unitária: apesar de praticados vários atos, estes se unem pelo escopo comum, que é a prestação jurisdicional devida pelo Estado.

6)Triangularidade (ou Angularidade)

A relação jurídica processual é uma relação entre três sujeitos, pelo menos: juiz, autor e réu. Nisto reside o seu caráter tríplice.

Obs.: Sob este aspecto, a doutrina não é pacífica, pois muitos lhe negam este caráter, vislumbrando no processo uma relação jurídica apenas angular.
Caracterização da Relação Processual

As ideias de Bulow foram, posteriormente, desenvolvidas pela doutrina.

TEORIAS QUE CARACTERIZAM A RELAÇÃO PROCESSUAL

A)Teoria Linear (Kohler) - Praticamente Abandonada

Relação jurídica, distinta da de relação material, que interligava apenas o autor e o réu, não abrangendo o juiz. Relação jurídica linear.

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B)Teoria Angular (Hellwig)

Quando o autor se dirige ao órgão jurisdicional, forma-se, de início, uma relação (linear) entre o autor e o juiz, mas que se completa com a citação do réu para integrar o processo, quando, então se angulariza. Assim, ela se forma entre autor e juiz, e entre o juiz e o réu, não havendo, porém, nenhuma relação entre o autor e o réu.

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C)Teoria Triangular (Bullow e Wach)

A relação jurídica processual abrange o autor e o juiz, o juiz e o réu, e o réu e o autor.
Inicialmente, a relação seria linear, quando o autor se dirige ao juiz, pedindo a tutela jurisdicional para o seu direito. Ela se forma, de início, entre o autor e o juiz. Posteriormente, ela se angulariza e, ato contínuo, se triangulariza, quando o réu é citado para integrar o processo, formando-se, então, um vínculo entre o réu e o juiz e, consequentemente, entre o autor e o réu.

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Muitos têm sido os argumentos contrários à angularidade da relação jurídica processual e favoráveis à tese triangular. Assim, dizem os triangularistas: as partes têm o dever de lealdade processual recíproca; estão as partes sujeitas, ainda, ao pagamento das custas processuais; as partes podem convencionar a suspensão do processo e também podem transigir, quando a lide versa sobre interesses disponíveis.
A estes argumentos, respondem os angularistas (Celso Agrícola Barbi) que não existe nenhuma relação entre o autor e o réu, pois tudo no processo se passa por intermédio do juiz.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E PRESSUPOSTOS DE VALIDADE

A relação jurídica é vínculo, regulado por lei, entre dois ou mais sujeitos, titulares de direitos e obrigações.
Se os direitos e obrigações surgem como decorrência de uma providência jurisdicional invocada, ou em virtude de atividade do autor, do réu, ou do juiz, estaremos diante de uma relação jurídica processual. Esta relação processual nasce, desenvolve-se e extingue-se, não ao arbítrio das partes ou do órgão julgador, mas de acordo com a lei, que a regula e disciplina.
A relação processual adquire roupagem externa (procedimento) e manifesta-se, em cada caso, de acordo com a ordem imposta pelo direito objetivo. Essa relação não se exterioriza, na esfera processual penal, da mesma forma que na processual civil ou na trabalhista. Daí, a diversidade de procedimentos, que variam não só do âmbito penal para o civil, como também no âmbito de cada um deles.
Os procedimentos é que divergem, exteriorizando uma relação jurídica de colorido diferente, mas que, na essência, é sempre a mesma, ou seja, vínculo entre sujeitos processuais. Por isto é que se afirma que o processo não se modifica porque a lide a ser composta pela providência jurisdicional seja penal ou extrapenal (Couture). A relação jurídica processual, como entidade lógico-jurídica é sempre uma só; é o instrumento de atuação do Estado, para compor conflitos de interesses.
Antes das concepções de Bullow, o réu era havido como objeto do processo e, após as concepções, o réu passou à privilegiada posição de sujeito processual.

Pressupostos Processuais

O processo como conceito pode existir na mente de qualquer um, mas, para que ele exista concretamente no mundo dos fatos impõe a lei o preenchimento de certos requisitos, sem os quais não existirá. A estes requisitos, a doutrina convencionou chamar de pressupostos processuais de existência. Embora existente o processo, pode acontecer que lhe faltem elementos indispensáveis à sua validade. Além de existir, o processo deverá ser válido e nele estarem presentes certos requisitos que lhe garantam eficácia. A estes requisitos, convencionou a doutrina chamar de pressupostos processuais de validade.

Entre os pressupostos de existência, alinham-se duas categorias: os pressupostos subjetivos e pressupostos objetivos.

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- PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA:

A)PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS
1.Juiz
2.Partes (autor e réu)

Não é possível que exista um processo sem a existência de um órgão estatal investido de jurisdição, incumbido de compor os conflitos de interesses. Da mesma forma, não é possível existir processo sem a existência de partes (autor e réu). Não haverá processo se alguém não se dirigir a um órgão jurisdicional, pedindo a tutela do direito em face de outrem.
Não pode haver processo sem a existência de autor, juiz e réu, porque, segundo a concepção dominante, a relação jurídica processual (processo) é um vínculo (no mínimo) entre esses três sujeitos.

ATENÇÂO! Se o réu for revel (não atende à citação), nem por isto terá deixado de haver réu. Existe um réu que não se defendeu. Tanto assim é que, mesmo não contestando a ação, pode intervir no feito a qualquer tempo, pegando o processo no estado em que se encontra (art. 322 do CPP).

O que não pode o réu é pretender praticar atos processuais que não praticou no momento oportuno; isto devido a um fenômeno que ocorre no processo, chamado preclusão. Mas, a partir do momento da sua intervenção, poderá praticar atos processuais, se em tempo. Pode ser que o réu não conteste a ação, porque entenda absurdo o pedido do autor, mas vê, surpreso, esse pedido julgado procedente. Mesmo tendo sido revel, poderá manifestar recurso para o tribunal.
PORTANTO, NÃO EXISTE UM PROCESSO SEM AUTOR, JUIZ E RÉU, OU SEJA, PARTES E ÓRGÃO JURISDICIONAL.

B)PRESSUPOSTO OBJETIVO
1.Lide (razão de ser do processo)

O processo existe para resolver a lide, para solucionar o conflito de interesses travados entre os litigantes. A lide, na conceituação de Carnelutti, é o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro.
A lide é o conteúdo do processo; este é o continente (Carnelutti). O processo é o instrumento de atuação da lei, o instrumento da jurisdição e também o método mais evoluído de resolução das lides. Não haverá processo, se não existir uma lide, porque é para compor a lide que se instaura o processo.

ATENÇÃO! Pode acontecer, entretanto, que, presentes estes requisitos, exista um processo porque foram preenchidos os chamados pressupostos processuais de existência - mas, apesar de existir, não seja válido. Por isso a doutrina moderna, ao lado dos pressupostos processuais de existência alinha outra categoria de requisitos, chamados pressupostos processuais de validade da relação processual.

Também estes se dividem em duas categorias: de ordem subjetiva e de ordem objetiva. Alguns são pertinentes aos sujeitos desta relação, e, outros, ao seu objeto.

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- PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE:

A)PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS
1.Partes
2.Juiz

No que concerne às partes, delas se exige capacidade; as partes têm que ser capazes. Quanto ao juiz, exige-se competência e imparcialidade.

1. Partes

A capacidade se desdobra, no campo processual, em capacidade de ser parte, capacidade para estar em juízo e capacidade postulatória.
Capacidade de ser parte
Corresponde, no direito civil, à capacidade de ser titular de direito. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, são sujeitos de direito e, consequentemente, possuem capacidade de ser parte em juízo. No entanto, pode ser que, embora seja sujeito de direito, e possuindo capacidade de ser parte, a pessoa não possua capacidade para estar em juízo.

Capacidade para estar em juízo (= capacidade processual)
Corresponde, no direito civil, à capacidade de exercício (de exercer, por si só, o seu direito). Aquele que possui capacidade civil plena (maior de 18 anos) pode exercer, por si mesmo, o seu próprio direito. Além da capacidade de ser parte, preenche as condições impostas pela lei, para estar em juízo na defesa dos seus interesses.

Obs.: Os relativamente capazes, nos termos da lei civil, podem praticar atos processuais válidos, desde que assistidos por seus representantes legais (assistência). Por outro lado, os absolutamente incapazes não possuem capacidade para estar em juizo, somente podendo fazê-lo por intermédio dos seus representantes legais (representação).

Apenas os absolutamente capazes possuem capacidade processual plena; os relativamente capazes possuem capacidade processual limitada e os absolutamente incapazes são destituídos de capacidade processual.
Capacidade postulatória

Para postular em juízo, as partes necessitam ser representadas no processo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

2. Juiz

Juiz competente é aquele investido de jurisdição, podendo exercê-la nos limites que lhe são traçados pela lei. Todo juiz em atividade possui jurisdição (pelo simples fato de ser juiz), mas nem todo juiz possui competência para decidir todas as causas. Assim, competência = jurisdição.
Do juiz, exige-se ainda a imparcialidade, isto é, que seja imparcial, desinteressado daquilo que constitui objeto de disputa entre os litigantes. A imparcialidade do órgão jurisdicional resulta em garantia da ordem pública. É garantia, (1) não só das partes, que terão a lide solucionada, com justiça, (2) mas também do Estado, que quer que a lei seja aplicada corretamente, (3) e do próprio juiz, que ficará a coberto de qualquer suspeita de arbítrio ou parcialidade.
IPC A imparcialidade do juiz resulta de circunstâncias negativas (deverão estar ausentes), quais sejam, desimpedimento (ausência de impedimentos) e insuspeição (ausência de suspeição).

B) PRESSUPOSTO OBJETIVO
1.Lide

Da lide se exige originalidade, ou seja, que dela não esteja conhecendo nenhum outro juiz, nem sobre ela tenha algum juiz proferido sentença. Em outras palavras, da lide se exigem duas condições negativas: ausência de litispendência e ausência de coisa julgada.

QUESTÕES SOBRE O PROCESSO. DEFESA DO RÉU. CONCEITO PROCESSUAL DE EXCEÇÃO. OBJEÇÃO PROCESSUAL.

O processo, enquanto relação jurídica processual, está sujeito, para existir e desenvolver-se validamente, à observância de determinados pressupostos, batizados por Bullow de pressupostos processuais. São requisitos sem os quais o processo não alcança aquele grau de maturidade capaz de proporcionar uma justa composição da lide (Carnelutti), devendo o juiz, de oficio, ordenar as providências necessárias, para que sejam corrigidos. Só assim, não terá o processo comprometido a sua validade.
Qualquer afirmação das partes sobre a ausência desses pressupostos, ou mesmo qualquer dúvida levantada pelo juiz sobre a sua ocorrência, configura uma questão sobre o processo, que deve ser resolvida antes de qualquer outra questão (sobre a ação ou sobre o mérito) e, evidentemente, do próprio mérito.
Na classificação de Hélio Tornaghi, tais questões são chamadas preliminares ou prévias.

ATENÇÃO! Os defeitos que possam ocorrer quanto aos pressupostos processuais, ou sua eventual ausência, não determinam, de imediato, a extinção do processo, sendo sempre proporcionada às partes a oportunidade para sanar ou corrigir eventuais falhas, dado que o processo, qualquer que seja o seu conteúdo (civil, trabalhista ou penal), é governado pelo princípio da economia processual.

Exceção, em sentido amplo, é sinônimo de defesa. Por isso se afirma que ao direito de ação corresponde o direito de exceção.
O réu, uma vez citado, tem o ônus de defender-se. Por ocasião de defesa, poderá, além de contestar a própria pretensão do autor (defesa do mérito), levantar questões (pontos duvidosos) acerca do processo ou da ação (questões preliminares ou prévias, e intermediárias), obrigando o juiz a desenvolver a atividade jurisdicional no terreno estritamente processual, com o propósito de resolvê-las, de solucioná-las.
Quando a defesa do réu é dirigida contra o processo, versando uma questão sobre o processo, acerca da existência ou validade da relação processual, recebe, na doutrina, a denominação de exceção processual, independentemente do modo ou momento em que é alegada.
As exceções processuais são, quanto aos efeitos que produzem, de duas modalidades: dilatórias e peremptórias. Dizem-se dilatórias(de prolongar) quando distendem, procrastinam o curso do processo, sem pôr fim à relação processual. Ex.: suspeição, impedimento, incompetência; chamam-se peremptórias (de matar), quando têm o condão de trancar o processo, pondo termo à relação processual, que se extingue, prematuramente. Ex.: litispendência, coisa julgada.

ATENÇÃO! Dessas questões, algumas podem ser objeto de conhecimento do juiz, independentemente de provocação das partes (suspeição, impedimento), enquanto outras, para serem conhecidas e resolvidas, dependem de provocação expressa do interessado (incompetência relativa).

Segundo a doutrina, quando as exceções podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, devem ser chamadas de objeções processuais, enquanto a expressão exceção processual deve ser reservada para indicar a defesa, para a qual é necessária a provocação da parte interessada. Assim, em sede doutrinária, no processo civil, a única exceção processual é a de incompetência relativa, pelo fato de depender de provocação do réu. As demais entram no rol das objeções processuais, porquanto podem, também, ser conhecidas ex officio.
É preciso distinguir a incompetência absoluta da incompetência relativa. Esta pode ser modificada pela vontade das partes, sendo prorrogável; aquela não pode ser alterada pela vontade das partes, pelo que é improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo juiz.

Capítulo 8: Conteúdo Objetivo do Processo

PROBLEMÁTICA DO MÉRITO

A doutrina tradicional fazia coincidir o mérito com a relação jurídica material deduzida em juízo. Ex.: numa ação de cobrança, o mérito seria a relação jurídica creditícia. No entanto, este conceito é por demais estreito, haja vista que há processos em que nenhuma relação jurídica material é deduzida (ex.: ação rescisória - pretende-se uma nova sentença, desconstitutiva da anterior).
Daí a doutrina moderna ter se aprofundado na pesquisa de um conceito mais adequado à realidade do processo e melhor ajustado à dogmática processual, aplicável a todos os casos, no âmbito civil, trabalhista e penal.

MÉRITO E LIDE. LIDE CIVIL E TRABALHISTA. LIDE TOTAL E LIDE PARCIAL.

Para Carnelutti, mérito = lide, ou seja, o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro. Mais precisamente, para Carnelutti, o mérito está na lide. Assim, dizia, existe, entre o processo e a lide, a mesma relação ocorrente entre continente e conteúdo.
Já Liebman, para quem mérito (objeto do processo) = pedido, a concreta providência que se requer o juiz, adequada à satisfação de um interesse, considerava o conceito carneluttiano de lide mais sociológico do que jurídico, imprestável para satisfazer as exigências do processo.
Liebman divergia de Carnelutti sobretudo pela distinção por este feita entre lide total e lide parcial. Segundo Carnelutti, uma lide pode ser deduzida por inteiro num processo ou, então, por partes. Em outros termos, o processo serve para compor toda a lide ou, então, uma parte dela.
Para Liebman, o que importa não é a lide, como delineada por Carnelutti, nem se ela é total ou parcial, mas o pedido formulado pela parte.

O MÉRITO EM MATÉRIA PENAL

O mérito, no processo penal, já foi identificado com o trecho da realidade social, exposto na acusação, tal como resulta juridicamente qualificado na sentença.

QUESTÕES SOBRE O MÉRITO

Modernamente, tem a doutrina dado maior destaque à distinção entre o mérito propriamente dito e questões de mérito (ou questões sobre o mérito) que, nos ensinamentos de Carnelutti, são questões concernentes à existência e valoração jurídica dos fatos que constituem a res iudicanda.

AINDA A DEFESA DO RÉU. CONCEITO SUBSTANCIAL DE EXCEÇÃO.

Ao se defender em juízo, o réu, em vez de suscitar questões (pontos duvidosos = questões sobre o mérito) acerca do exercício do direito de ação ou sobre os pressupostos processuais, pode apresentar defesa contra o mérito, contra-atacando a pretensão material deduzida pelo autor ou o fundamento em que se alicerça. Produz, dessa forma, uma defesa direta de mérito, dirigida contra o pedido, objetivando do juiz que negue aquilo que o autor pretende.

Suponha-se que, numa ação de cobrança, o réu negue que seja devedor do autor, ou que, numa ação de despejo, negue que seja inquilino. Estará produzido uma defesa direta de mérito ou uma contestação.

Pode, também, o réu defender-se através de uma defesa indireta de mérito. Sendo ele o titular de um direito subjetivo (material) oponível ao autor, procura livrar-se da pretensão deste, mediante a invocação desse direito seu, que, se acolhido pelo juiz, tornará ineficaz aquela pretensão.

Essa defesa não é direta, mas está ligada ao mérito e, se for reconhecida a veracidade da alegação, obstaculizará os efeitos jurídicos da pretensão formulada pelo autor.
Em todos esses casos, o réu não nega o fato constitutivo do direito do autor, limitando-se a opor-lhe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deste. Alega o réu direito seu, que, se reconhecido, resultará para ele num benefício, em detrimento do direito do autor.
A esses tipos de defesa, a doutrina chama de exceções substanciais, porque são matéria de direito substancial ou material, sendo também conhecidas como preliminares de mérito, pois, além de relacionadas intimamente com o mérito, devem ser decididas antes deles, influindo no seu julgamento. Em outros termos, as exceções substanciais consistem em alegações de fatos que, por si mesmas, não excluem a ação, mas conferem ao réu o poder jurídico de anular-lhes os efeitos.

QUESTÕES PREJUDICIAIS E QUESTÕES PRELIMINARES

Antes de decidir a questão principal (mérito da causa), o juiz se depara com uma série de pontos que representam o antecedente lógico da questão final (questões prejudiciais) e que, se se tornarem controvertidos, darão origem a questões (questões prejudiciais). Prejudicial = aquilo que se decide antes. Sendo julgado antes, poderá ou não prejudicar. Já que a questão principal é julgada depois da prejudicial, a doutrina se refere àquela como questão prejudicada.
O juiz de determinada causa depara-se, às vezes, com certas questões que deverão ser decididas antes de ser julgado o mérito e, conforme seja a decisão proferida a seu respeito, poderá ou não afetar a questão dita principal.

ATENÇÃO! Questões prejudiciais diferem de questões preliminares.

Tanto as questões prejudiciais quanto as preliminares são decididas antes do mérito. Este é o único ponto em comum. Muitas são, entretanto, as diferenças.
As questõesque condicionam necessariamente a decisão da questão principal são chamadas, pela doutrina, de questões prejudiciais. Essas, segundo Hélio Tornaghi, apresentam certas características, tais quais:

a)Antecedência Lógica
b)Superordinação
c)Autonomia

a) Antecedência Lógica

O julgamento da questão prejudicial precede sempre o julgamento da questão principal, ou seja, o juiz terá primeiro que decidir sobre as prejudiciais, para depois decidir a questão principal (sobre o mérito). As prejudiciais se constituem num antecedente lógico da questão principal.

Obs.: Às vezes, pode acontecer de o juiz julgar a prejudicial, no mesmo momento em que decide a questão principal (na sentença), mas, por ser uma antecedente lógico da outra, o juiz terá que passar primeiro pela prejudicial para depois decidir a principal.

ATENÇÃO! Hélio Tornaghi esclarece tratar-se de antecedente lógico, e não cronológico, pois pode acontecer de ela surgir depois da questão principal. O que deve haver é julgamento anterior.

b) Superordinação

A questão prejudicial é sempre uma valoração jurídica que vai influir no julgamento da questão principal. A prejudicial está superordinada à principal ou prejudicada, quer dizer, a principal está subordinada à questão prejudicial. O que há é um simples condicionamento, porque, embora de menor valor, a prejudicial é relevante para o julgamento da lide.

c) Autonomia

As questões prejudiciais podem ser objeto de decisão do juiz noutro processo, independentemente da existência da questão principal sobre a qual se controverte. Por isto, se diz que ela é uma questão autônoma, no sentido de que não depende, necessariamente, da existência da questão dita principal. Ex.: Pode-se discutir a validez do casamento ou a propriedade de determinado bem, mesmo que não seja prejudicial do delito de bigamia ou receptação. Neste caso, o que estará sendo objeto de julgamento é a validez do casamento, que constitui a própria questão principal.

Obs.: Ninguém deduz uma lide em juízo simplesmente para levar ao exame do juiz uma questão prejudicial, nem isto seria possível.

IMPORTANTE! Observamos, então, que certas questões podem existir autonomamente, pois nem sempre surgem condicionando outra questão (prejudicada) dentro de determinado processo, constituindo elas próprias o mérito da demanda.

Nisso reside, a autonomia da prejudicial. Se ela pode existir autonomamente, mas surgiu num processo em que se discute outra questão, que constitui o mérito da demanda, ela veste os trajes de uma prejudicial, e como tal será decidida; do contrário, não.

ATENÇÃO! No que tange às questões preliminares, não se pode delegar a suspeição de determinado juiz, a não ser que exista processo em curso, ou seja, ninguém pode ir a juízo apenas por argüir a suspeição de um juiz. A suspeição existe, sempre, necessariamente, em relação a um determinado processo, ou melhor, em relação aos sujeitos desse processo. Também não se pode alegar o impedimento de um juiz, autonomamente, como questão principal do processo, porque o impedimento existe dentro de determinado processo e em relação a determinado juiz.

Observa-se, pois, que as questões preliminares são destituídas de autonomia, não podendo ser objeto de uma ação em que elas surjam como questões principais. Por isso, são chamadas de preliminares. As prejudiciais, porém, se surgirem no curso de determinada demanda, assumem tais características, se outra for a questão principal, submetida à apreciação do juiz. Fora desta hipótese, constituirá o próprio mérito e será então a principal.
A doutrina divide as questões prejudiciais nas categorias de homogêneas (aquelas que pertencem ao mesmo ramo do direito a que pertence a questão principal) e heterogêneas (aquelas que pertencem a ramos distintos do direito).

PONTO COMUM E DISTINÇÕES ENTRE QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS

IMPORTANTE! O ponto em comum entre as questões preliminares e as prejudiciais é que ambas são julgadas antes da principal. Tanto as preliminares quanto as prejudiciais são decididas antes do mérito.
As prejudiciais estão intimamente ligadas ao mérito da demanda; as preliminares, não. É que as prejudiciais são questões de direito substantivo, enquanto as preliminares dizem respeito aos pressupostos processuais ou às condições da ação.
As prejudiciais podem existir autonomamente; as preliminares nunca possuem autonomia.
As prejudiciais são, sempre e necessariamente, de direito material, enquanto as preliminares são de direito processual.
As preliminares são sempre decididas no juízo perante o qual são levantadas, enquanto as prejudiciais podem ser decididas pelo mesmo juiz, que irá conhecer e julgar a questão principal, como, também, serem decididas por outro juiz.
Portanto, enquanto as prejudiciais podem, eventualmente, serem decididas por outro juiz, e fora da relação processual em que figuram como prejudiciais, as preliminares são sempre decididas no próprio processo em que são argüidas pelo juiz desse processo.

Capítulo 9: Composição Subjetiva do Processo

Em todo processo, existem pelo menos três pessoas: alguém que pede a tutela jurisdicional, em face de outrem, a um terceiro sujeito, investido de jurisdição. Temos aí as figuras do autor, réu e juiz, indispensáveis à existência de qualquer processo. Liebman já afirmava que o processo é um drama de pelo menos três personagens: autor, juiz e réu.
A estas pessoas entre as quais se forma a relação jurídica processual, a doutrina chama de sujeitos processuais, porque sujeitos do processo. Eles são titulares, a um só tempo, de direitos, poderes, faculdades, deveres, obrigações e ônus, pelo que o processo foi considerado como uma relação jurídica, ou seja, a relação jurídica processual que põe em confronto os sujeitos do processo.
Tendo em vista o processo enquanto relação processual entre sujeitos, tem-se que os sujeitos podem ser parciais ou imparciais. Parciais são os que têm interesse direto e imediato na resolução do processo (interesse principal, primário: partes), enquanto imparciais são os que têm interesse em resolver o conflito, mediante um processo válido e eficaz (interesse secundário: juiz). IMPORTANTE!

Obs.: Imparcial = não parte e ? não tomar parte. O juiz não é neutro, ele toma parte.

Além dos sujeitos principais, essenciais, é necessário haver sujeitos secundários (ex.: escrivão, oficial de justiça, intérprete, perito). Vale ressaltar também a importância dos sujeitos sui generis, que são expressão da parte em juizo (ex.: advogados). Além disso, é válido também dizer que nenhum juiz profere sentença a não ser que acredite ser a verdade verdadeira.
A configuração de uma relação jurídica processual, na sua feição mais simples envolve a participação desses três sujeitos: autor, réu e juiz. Pode acontecer, porém, que num dos pólos, ativo ou passivo, da relação jurídica processual, se coloque mais de um autor ou mais de um réu. Surge ai a figura do litisconsórcio.
Se todo aquele que é parte, é também sujeito do processo, a recíproca não é verdadeira, pois nem todo sujeito é parte. O autor e o réu são partes e, portanto, sujeitos do processo. Já o juiz, embora não seja parte, é sujeito indispensável do processo. O juiz, como sujeito imparcial, coloca-se, no processo, numa posição superior à das partes, para poder, mediante aplicação do direito objetivo, solucionar o conflito de interesses que gerou a lide.
Autor, juiz e réu são, pois, os sujeitos principais do processo, qual seja, participam de todos os processos. Seria impossível, porém, que o processo se desenvolvesse apenas com a participação desses três sujeitos, pelo que outras pessoas participam também do processo e, embora não formulem pedido nem profiram decisões, realizam ou concorrem para que se realizem atos processuais (ex.: sujeitos secundários: participam de um ou outro processo).

Obs.: A parte, para postular em juízo, depende de advogado, que é o seu representante, o titular do ius puniendi

Obs.: Se os fatos devem ser provados por testemunhas, estas também se constituem em sujeitos secundários do processo, na categoria de terceiros desinteressados.

ATENÇÃO! O advogado e o MP não se incluem nem entre os sujeitos principais e nem entre os sujeitos secundários, postando-se numa posição de relevo, de destaque, sui generis, peculiar, dentro do processo.

Obs.: A posição do MP tem merecido destaque na doutrina, haja vista que este desempenha as mais variadas funções, dependendo do processo (ex.: como parte, fiscal da lei).

Frequentemente, os sujeitos parciais (partes) são também os titulares do direito material controvertido. Mas a relação jurídica material não se identifica com a relação jurídica material (ex.: relação de compra e venda).
Entendia-se que partes, no processo, eram os titulares do interesse subordinante e do interesse subordinado, por força da relação material controvertida. Assim, o credor era o autor, e o devedor, o réu. A partir do fenômeno da substituição processual, desenvolvido por Chiovenda, essa concepção tradicional (ou civilista) de parte recebeu o seu golpe de morte. O substituto processual defende, em juízo, em nome próprio, direito alheio, e, portanto, não obstante não ser titular do direito material, é parte no sentido processual.
Várias foram as concepções criadas, mas a mais aceita é a formulada por Chiovenda, que ficou conhecida como a concepção moderna da parte. Parte é aquele que pede em seu próprio nome (autor), ou em cujo nome é pedida, a atuação de uma vontade de lei, e aquele em face (e não contra) de quem essa atuação é pedida (réu). Tanto o autor quanto o réu pedem. O autor é aquele que pede em primeiro lugar, e o réu, o que pede depois do autor. Enquanto o primeiro pede a tutela jurisdicional, o segundo pede ao juiz que denegue a tutela pretendida. IPC

ATENÇÃO! Litispendência: identidade de partes; a mesma pessoa pedindo a mesma coisa 2 vezes. Se uma mulher promove ação de alimentos contra seu marido e depois, representando o seu filho, menor, também o faz, não há litispendência, visto que a parte do segundo processo é o filho, e não a mãe.

Obs.: No caso do contencioso, nenhum processo existe sem que haja, pelo menos, autor e réu. No caso de voluntário, no entanto, pode.

As partes são regidas, no processo, pelos seguintes princípios: dualidade das partes, igualdade das partes e contraditório.

A)Princípio da dualidade das partes
Pelo menos um autor e um réu constituem o elenco mínimo do processo.

B)Princípio da igualdade das partes
As partes devem merecer igualdade de tratamento no processo -> Princípio da Isonomia. O aludido princípio não profere que se trate igualmente, mas que se trate igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desiguala (Isonomia Aristotélica).
No entanto, não desvirtuam o princípio certas vantagens que são concedidas ora ao autor, ora ao réu. Ex.: O réu tem que ser demandado no foro do seu domicílio, enquanto o autor nem sempre pode ajuizar a ação no seu: vantagem ao réu - Pode? Pode. Não fere a isonomia nem a superioridade do juiz.

C)Princípio do contraditório
Garantia constitucional, esse princípio garante que ninguém pode ser condenado sem que tenha tido a oportunidade de defender-se. Se ele não se defende, é outra coisa; não houve infringência ao princípio. Sempre que o autor se manifestar no processo, deve ser permitido ao réu idêntica oportunidade. Se o autor juntou um documento, deve o réu ser ouvido sobre este, e vice-versa. O autor junta o documento à petição; o réu, à argumentação. Esse princípio alude ao fato de ninguém poder ser condenado sem ser ouvido. Porém, em certos casos, a evidência é tão gritante que a pessoa não é ouvida antes de agir (ex.: A precisa se internar na UTI).

PLURALIDADE DE PARTES, ATIVA E PASSIVA. LITISCONSÓRCIO. CONCEITO.

O processo é uma relação jurídica de, pelo menos, dois sujeitos parciais. Ocorre que, às vezes, a lide não envolve apenas duas pessoas, figurando na posição de autor ou de réu mais de uma pessoa. A esse fenômeno de pluralidade de partes no processo dá-se o nome de litisconsórcio (consórcio de litigantes), que, para Gabriel de Rezende Filho, é o laço que prende dois ou mais litigantes no processo, na posição de coautores ou de corréus.

·Classificação do Litisconsórcio

a)Quanto à pluralidade de partes

1.Ativo - vários autores demandam sobre o mesmo réu.
2.Passivo - vários réus são demandados por um mesmo autor.
3.Misto (ou recíproco) - vários autores demandam contra vários réus.

b)Quanto ao momento da sua formação

1.Inicial - surge no início do processo, no momento em que se forma a relação jurídica processual. Ex.: Quando marido e mulher demandam acerca de direitos reais sobre imóveis.
2.Ulterior - surge no curso da demanda. Ex.: Falecimento do réu: herdeiros assumem essa posição, formando, então, um litisconsórcio ulterior.

c)Quanto à natureza do vínculo que une os litisconsortes

1.Necessário - quando as partes não podem dispensar sua formação. É indispensável, devendo a ação ser proposta por vários autores contra um mesmo réu, p.ex. Ex.: na ação de usucapião, em que devem ser citados os interessados certos ou incertos, confiantes do imóvel e aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel; nulidade de casamento. Assim, se existe comunhão de direitos e obrigações, sendo ela uma e incindível, o litiscorsórcio será necessário.
2.Facultativo - quando está na vontade das partes a sua formação. Ex.: cada condômino pode, sozinho, reivindicar a propriedade em comum, ou unir-se a outros condôminos para esse fim. Nessa hipótese, o litisconsórcio é facultativo do tipo ativo. No entanto, existe também o litisconsórcio facultativo do tipo passivo, nos casos em que, apesar da existência de comunhão de obrigações (solidariedade passiva, p.ex), pode o credor exigir de um dos devedores ou de todos a dívida comum.

d)Quanto aos efeitos da sentença

1.Unitário - quando a sentença é única para todos; quando, imposto por lei, a decisão tiver que ser idêntica para todos os litigantes. Ex.: anulação de casamento.
2.Não unitário - quando a sentença não precisa ser única. O juiz pode julgar procedente a demanda em relação a uns e improcedente em relação a outros.


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PROVA!
O litisconsórcio necessário pode ser unitário ou não unitário, assim como o facultativo. Vale ressaltar que o unitário não necessariamente é necessário e o não unitário, facultativo. O necessário, se formado em detrimento da natureza da relação jurídica, sempre será unitário. Quando imposto por lei, no entanto, varia: no caso de usucapião, p.ex, a lei não impõe que a sentença seja igual.
Podendo também o facultativo determinar sentença igual para todos os litigantes, tem-se o exemplo: Dois sócios podem propor, separadamente, uma ação contra determinada sociedade, pleiteando a anulação de atos de uma assembléia geral. Cada um, em face dos interesses lesados, pode ajuizar a sua ação de anulação. Se podem propor a ação separadamente, podem também unir-se em litisconsórcio, propondo uma única ação, objetivando a anulação. Estaremos diante de um litisconsórcio facultativo, mas a sentença terá que ser idêntica para ambos os autores: LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E UNITÁRIO.

ASSISTÊNCIA SIMPLES E LITISCONSORCIAL


AUTOR - 1º (QUEM PEDE)
RÉU - 2º (A QUEM SE PEDE)
TERCEIRO - ALGUÉM DE FORA QUE EVENTUALMENTE SOFRE AS CONSEQUÊNCIAS DO PROCESSO

Apontam-se duas espécies de intervenção de terceiros, quer dizer, de pessoas que, não sendo parte da relação processual, são pela lei legitimadas a participar.
Quando a intervenção se dá espontaneamente, fala-se em intervenção voluntária, a partir da qual a pessoa intervém porque quer, visando a evitar eventual prejuízo, não havendo chamamento. Vale ressaltar que o terceiro não está sujeito aos efeitos da sentença (tem efeito inter partes). A intervenção voluntária se dá através da assistência ou da oposição (acaba no novo Código).
Entretanto, quando o terceiro é provocado a participar do processo, fala-se em intervenção provocada, a qual se dá com o chamamento do terceiro a participar. Se ele não entrar, ele que arca com as conseqüências.

ASSISTÊNCIA
A assistência poderia ser enquadrada entre as formas de intervenção voluntária; aliás, ela é uma forma de intervenção voluntária. Terceira pessoa, que tenha interesse na vitória de uma das partes, intervém no processo com o objetivo de auxilia-la, podendo ingressar como assistente do autor ou do réu. No entanto, enquanto a doutrina considera a assistência como intervenção de terceiros, o nosso Código regulou-a juntamente com o litisconsórcio.
O Código regula dois tipos de assistência (os mesmos admitidos pela doutrina): assistência simples ou adesiva e assistência qualificada ou litisconsorcial.

Existem dois tipos de interesse: o chamado interesse de fato ou econômico e o interesse jurídico. O legislador fala em interesse jurídico apenas para legitimar a intervenção.

Simples IMPORTANTE!
Se o interesse do sujeito não está em lide. O direito de terceiro não está sendo discutido, mas pode ser afetado pela sentença. Ex.: contrato de locação A-B. Processo A-F. B entra pra assistir.

Qualificada ou Litisconsorcial
O direito que está sendo objeto de discussão pertence também ao terceiro. A lei determina que o tratamento dado ao assistente seja semelhante ao de litisconsorte, apesar de aquele não pedir ao juiz para reconhecer o seu direito, pedindo em nome de uma das partes. Se o assistido desistir da ação, p.ex, e o assistente não quiser fazê-lo, pode, pois é o seu direito que está em voga. Na simples, por outro lado, a ação cessa automaticamente.

-OBSERVAÇÕES:
* Para Carreira Alvim, o assistente não é participante, pois não pede pra entrar em seu nome e sim para ajudar. Barbosa Moreira, por outro lado, considera assistente parte.
* Quem assiste está atrelado ao assistido. Se esse perdeu, ele participa das despesas (e não dos honorários). Se ganhou, ele é beneficiado.
* Teoricamente, a assistência pode ocorrer a qualquer tempo e em qualquer jurisdição.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS; MODALIDADES

A intervenção de terceiros é uma modalidade de ingresso de outrem num processo entre duas partes, com o propósito de extrair dele uma utilidade adicional. São espécies de intervenção de terceiros, no CPC, a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo.
A oposição ocorre quando alguém pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o que controvertem autor e réu, podendo ter lugar até ser proferida a sentença.
A nomeação à autoria é uma forma de direcionar a demanda para o verdadeiro réu; nomeação que o detentor da coisa em nome alheio faz ao proprietário ou possuidor quando demandado em nome próprio.
A denunciação da lide é a denúncia que a parte (ou o próprio denunciado) faz ao alienante, ao possuidor indireto, etc.
O chamamento ao processo é a chamada feita pelo réu.

Obs.: A oposição é uma modalidade de intervenção voluntária; as demais, provocadas.

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

Não é um instituto de processo civil; criado por Kohler e assim batizado por Chiovenda. Defende que quem pode defender o seu direito é o próprio titular. Mas, em determinadas circunstâncias, a lei autoriza que uma pessoa ajuíze processo, em seu nome, mas para o direito de outrem. É a chamada legitimação extraordinária (quem não é dono dos bens vem ajuizar processo pelos bens de outrem), fenômeno que Chiovenda batizou de substituição processual (ex.: gestor de negócios em nome do gerido).
Obs.: Legitimação ordinária: o dono do bem ajuíza processo pelo seu direito.

ATENÇÃO! A substituição processual (em seu nome para o direito de outrem) não se confunde com a representação (em nome de outrem) nem com a sucessão processual (alguém vem ocupar lugar de outrem; ex.: herdeiros).

IPC Na substituição, se o substituto sucumbir, será ele o condenado nas custas processuais e honorários advocatícios.

Obs.: O nosso CPC emprega o termo substituição em lugar de sucessão.

Obs.: Ninguém é obrigado a defender direito de outrem.

LIMITES DE INCIDÊNCIA DE AUTONOMIA DA VONTADE DOS SUJEITOS PROCESSUAIS: PODER DISPOSITIVO

No Brasil, a regra é que a jurisdição não se move, a não ser que seja provocada. O juiz tem que esperar as partes -> Princípio da iniciativa (ou demanda). Apesar de o processo ser um instrumento de atuação da lei, de ser vontade do Estado, as partes têm relevância, têm um poder de interferência no processo, o chamado poder dispositivo.
Embora o processo se desenvolva pelo impulso oficial (autodinâmica), recebe importante e necessária contribuição das partes (heterodinâmica), cuja atuação não pode ser suprida pelo juiz, e cuja vontade, expressa ou tácita, produz efeitos, positivos ou negativos, sobre a relação processual.
Chama-se poder dispositivo a liberdade que os indivíduos têm de exercer ou não os seus direitos. Esse poder sofre restrições, quando se trata de direitos indisponíveis, em face de sua natureza (interesse público) ou da condição ou qualidade dos seus titulares (menores, interditos, etc). Assim pensa a doutrina. No entanto, C. Alvim acredita que não se trata de direitos indisponíveis, e sim de interesses intransigíveis (ex.: anulação de casamento, divórcio). Quando o interesse é intransigível, o poder dispositivo é restringido.

Capítulo 10: Morfologia do Processo

DISTINÇÃO ENTRE PROCESSO E PROCEDIMENTO

A morfologia detém os princípios e a tipologia do processo. O processo, por seu turno, é caracterizado pela relação jurídica entre sujeitos processuais principais, através do qual se tem a composição da lide. A grosso modo, uma operação mediante a qual se obtém a composição da lide, Carnelutti. Segundo este autor, o processo não é um ato isolado ou vários atos praticados a talante dos sujeitos envolvidos nessa operação, mas um conjunto de atos harmônicos, coordenados, sujeitos a uma disciplina que resulta da lei.
Chiovenda, unitarista por excelência, por outro lado, vê o processo como complexo de atos coordenados, tendentes à atuação de vontade da lei, por partes dos órgãos da jurisdição ordinária.
Conjunto ou complexo de atos, não se pode desconhecer que toda essa atividade se desenvolve jurisdicionalmente, já que o Estado-juiz se serve de um processo para dizer o direito (a vontade da lei). O processo é o instrumento da jurisdição.
O processo é esse conjunto ou complexo de atos praticados pelos sujeitos processuais, segundo uma disciplina imposta pela lei (processual), para, assegurada a unidade do conjunto e o fim a que está coordenado, obter-se a solução (jurisdicional) da lide, mediante a atuação da lei (material). IMPORTANTE!
O procedimento, a seu turno, constitui a sequência que o conjunto de atos (processo) segue para o fim do processo (resolução da lide). Vale ressaltar que os processos se desdobram consoante determinado rito, ou seja, conforme um procedimento, que pode ser um procedimento comum (ordinário, sumário), especial, ou formas procedimentais adequadas a garantir o atingimento do escopo do processo (como nos cautelares e nos de execução). Segundo C. Alvim, os processos cautelares são desnecessários se bem estudados no processo de conhecimento.
O processo é, na essência, uma relação jurídica entre sujeitos processuais, que se exterioriza consoante determinado procedimento, o qual, por sua vez, é a veste exterior do processo. O procedimento acompanha o processo como a sombra acompanha o corpo.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO

Os princípios informativos do processo são de duas categorias. Alguns informam qualquer sistema processual; são princípios indispensáveis para que um sistema processual funcione bem (universais ou sistemáticos). Outros variam conforme a orientação política ou filosófica que o legislador imprime a um determinado sistema (ideológicos). Existindo num, pode não existir noutro.

- UNIVERSAIS:
1. Lógico - o legislador deve usar formas tais que propiciem uma melhor apuração da verdade;
2. Jurídico - deve-se dar às partes, no processo, igual oportunidade;
3. Político - o processo deve ser elaborado com o mínimo de movimentação da liberdade individual de cada um;
4. Econômico - o processo deve ser, tanto quanto possível, baratos.

Esses influem sobre todo e qualquer sistema processual. São doutrinários, devendo atingir todo processo. No entanto, com a reforma do CPC, vemos que não é tão doutrinário, sendo isso exemplificado pelo fato de o princípio político ter sido abandonado.

- IDEOLÓGICOS
1. Iniciativa das partes
Quase que universal; a
jurisdição só se movimenta por provocação da parte interessada. O juiz não deve proceder de ofício e Não há juiz sem que alguém peça;

2. Impulso processual
CPC é contraditório a respeito disso; Em alguns países, o impulso do processo depende das partes interessadas (heterodinâmica) e, noutros depende do juiz (autodinâmica). No BR, antigamente, o processo caminhava pelo impulso heterodinâmico, mas depois evoluiu para o impuso ex officio.
O processo se inicia por vontade das partes, mas se desenvolve por impulso oficial (em tese). Na realidade o processo só anda se as partes ficarem em cima.

3. Contraditório (ou da audiência bilateral)
O juiz não pode decidir sobre uma pretensão, se não é ouvida a outra parte. No entanto, não pode chegar ao ponto de inviabilizar o direito da parte (Ex.: A precisa ir para UTI urgentemente) -> o contraditório fica postergado: o processo continua, mas o juiz não vai precisar ouvir a outra parte antes da ação. Depois ela é ouvida, podendo o juiz até reaver sua decisão.

4. Dispositivo
As partes é que sabem qual a profundidade da tutela que querem que o juiz outorgue a elas
. Incide na pretensão, e não no direito. Esse princípio é restringido no DP, já que este é inquisitório, e não dispositivo. Por outro lado, no DC, vige, a não ser que a lei restrinja. O juiz julga segundo alegado pelas partes.
A restrição à atividade de conhecimento do juiz é absoluta no que diz respeito às alegações ou afirmações das partes, sob pena de decidir além do pedido, e, no tocante à prova, é relativa, podendo determinar diligências ex officio.

ATENÇÃO! Quando a pretensão deduzida em juízo não se subordina apenas ao interesse das partes, o princípio sofre restrições, como, por exemplo, nas ações de estado (divórcio, anulação de casamento, etc.), ou, em geral, nas que versam sobre direitos de família (a parte não pode renunciar à guarda, p.ex.).

5. Lealdade processual
Muito descumprido; as partes devem proceder com
boa-fé nas suas relações recíprocas. Cumpre-lhes dizer a verdade (segundo C. Alvim, não necessariamente falar a verdade, mas mentir pouco).

6. Inquisitivo ou inquisitório
Em certas causas, prevalece o interesse geral, o interesse da sociedade, em que seja realmente apurada a verdade real dos fatos. Confere poderes mais amplos ao juiz na investigação da verdade. O juiz tem atividade mais ampla do que segundo o princípio dispositivo. Embora prevaleça no direito brasileiro o princípio dispositivo, em certos casos tem aplicação o princípio inquisitório (ex.: anulação de casamento, investigação de paternidade).

7. Publicidade
Os
atos processuais são públicos, quer dizer, franqueados a quem os queira assistir. Poderíamos chegar no cartório e encontrar qualquer processo (? não poder haver processo em segredo de justiça). No entanto, o processo é público no papel, apenas.


8. Preclusão
O descumprimento dos prazos na realização dos atos processuais tem, como conseqüência, a impossibilidade de praticá-los posteriormente. No entanto, em caso fortuito ou de força maior, o prazo pode ser prorrogado.

Princípios fundamentais do procedimento - Quanto à forma dos atos processuais, o procedimento segue o sistema oral ou escrito. Vale ressaltar que nenhum procedimento é 100% oral ou escrito puramente. Adota-se um procedimento misto, uma combinação do oral e escrito.
Fala-se em procedimento oral com outro sentido: neste, existe uma predominância quantitativa de atos escritos, porém, em combinação com a palavra falada, como expressão dos atos relevantes e decisivos na formação da convicção do juiz.
Os princípios que informam o procedimento oral sofrem inúmeras restrições que, no entanto, não o descaracterizam.

- PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO PROCEDIMENTO ORAL:
a. Imediação (ou imediatidade);
b. Identidade física do juiz;
c. Concentração;
d. Irrecorribilidade das interlocutórias.

a.Imediação
Preocupação do CPC em o juiz ter mais contato com as partes e com os advogados, no entanto, vigora muito mais no papel. Este princípio adquire relevância em se tratando de prova testemunhal (lato sensu), porque o juiz colhe importantes elementos de convicção deste contato imediato com a fonte, para valorar a credibilidade de um testemunho.

b.Identidade física do juiz
Também conhecido como personalidade do julgador, esse princípio traduz-se na exigência de que o juiz seja o mesmo do começo ao fim da causa. No entanto, não ocorre na prática, nem no que refere ao juiz nem à Defensoria Pública. Evoluiu para quem iniciar a instrução deve proferir a sentença e, posteriormente, quem terminou a instrução deve proferir a sentença. Entretanto, em nenhum dos casos dá certo.

Obs.: Nem o procedimento trabalhista nem o penal agasalham esse princípio.

c.Concentração
C. Alvim considera o mais eficiente. Este princípio defende o procedimento sumário, a partir do qual o processo se dá em uma audiência ou em pouca, a curtos intervalos. No entanto, este foi extinto no novo CPC, já que este acredita que o procedimento ordinário é o melhor (este é muito lento, fazendo com que a memória se perca ao longo do tempo). Já que a Justiça é ineficiente, prefere a demora do ordinário.

d.Irrecorribilidade das interlocutórias
Objetiva imprimir andamento rápido ao processo, tornando irrecorríveis as decisões interlocutórias, sem prejuízo da sua apreciação pelos tribunais. Na realidade, sofre tantas restrições que os doutrinadores acreditam haver uma relativa irrecorribilidade das interlocutórias. Na Justiça do Trabalho, no entanto, o princípio vigora de forma absoluta.

TIPOLOGIA DO PROCESSO. PROCESSO COLETIVO.

A doutrina classifica o processo sob dois prismas distintos:
i) Segundo os fins da prestação jurisdicional invocada;
ii) Segundo a índole do interesse a que se serve.

i)SEGUNDO OS FINS DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INVOCADA

a)Processo de Conhecimento
Também definido processo de cognição, visa a informar o juiz e, ocorre quando não há provas materiais (ex: cheques) para sustentar o processo, sendo necessário o provimento de informação ao juiz.
Alguns doutrinadores, quanto ao processo do tipo de conhecimento constitutivo fazem uma distinção: processo constitutivo necessário (não há possibilidade de as partes obterem a modificação de uma relação ou situação jurídica extrajudicialmente, tendo que recorrer ao Judiciário) e processo constitutivo não necessário (havendo em tese a possibilidade de as partes operarem uma modificação ou extinção de uma relação ou situação jurídica extrajudicialmente, tal não acontece, pelo que recorrem para esse fim à Justiça).

b)Processo de Execução
Segue rito próprio (concentrado) e ocorre em duas situações: por título extrajudicial ou contra a Fazenda Pública. Ocorre quando já existe uma obrigação constante de um título jurídico extrajudicial que não seja voluntariamente cumprida pelo obrigado.

c)Processo cautelar
As ações cautelares dão origem ao processo cautelar e seu objetivo é evitar que o perigo da demora cause ao direito provavelmente bom da outra parte um dano irreparável ou dificilmente reparável. São medidas provisórias, temporárias, sempre condicionadas à decisão que vier a ser proferida no processo principal.

ii)SEGUNDO A ÍNDOLE DO INTERESSE A QUE SE SERVE

a)Individual
Conflito de interesses versa sobre interesses concretos de pessoas (litigantes) determindas. Se é pertinente a uma pessoa, individual singular, se a mais, consideradas isoladamente, individual plurímo. Essa modalidade última permite que os diversos autores se unam em litisconsórcio para demandarem em conjunto (litisconsórcio ativo).

b)Coletivo
Conflito de interesses versa sobre interesses concretos ou abstratos de um grupo, categoria ou classe de pessoas. Quando o processo coletivo versa sobre interesses de grupo, categoria ou classe, cujos beneficiários não são identificáveis, nem há possibilidade de sê-lo (direitos ou interesses difusos e coletivos stricto sensu), diz-se processo essencialmente coletivo. Quando o processo coletivo versa sobre tais interesses, mas cujos beneficiários são identificáveis, diz-se processo acidentalmente coletivo.
Os fundamentos do processo individual (singular ou plurímo) e do processo coletivo, também são distintos, pois enquanto naquele é o direito subjetivo, neste é o direito ou interesse legítimo.

c)Social
Versa sobre interesses sociais, da própria sociedade como tal considerada, para defesa de valores que lhe pertencem, como é o processo popular, resultante da ação popular, e o processo penal, resultante da perseguição penal. A ação civil pública pode dar origem a um processo social conforme o seu objeto (interesse público); como pode, segundo também o seu objeto, dar origem a um processo coletivo (interesse de grupo, categoria ou classe).

Capítulo 11: Disciplina Normativa do Processo

NORMA JURÍDICA PROCESSUAL

·Classificação clássica (Bentham)

Leis substantivas: tem como objetivo produzir a felicidade da maior quantidade de pessoas; só podem agir criando direitos e obrigações;
Leis adjetivas: tem como objetivo fazer cumprir as primeiras; instituem meios de defesa dos direitos.

A partir do momento em que a ciência processual adquiriu a sua autonomia, os ensinamentos de Bentham quanto à classificação das leis, perderam atualidade, pois davam um tratamento de subalternidade às leis processuais, em relação às leis substantivas. Além do mais, o direito processual não se limita a regular o procedimento.

·Classificação moderna

A doutrina moderna tem impulsionado uma distinção das leis mais próximas do estágio de desenvolvimento da ciência do direito. Distinção entre normas materiais (ou substanciais) e normas instrumentais (ou processuais)
- Normas materiais: atribuem aos sujeitos a titularidade dos bens da vida; disciplinam diretamente as relações da vida, procurando compor conflitos de interesses entre os bens da comunhão social, bem como regular e organizar funções socialmente úteis, ao mesmo tempo que asseguram o seu cumprimento através de sanções, às vezes específicas e, em outras ocasiões, imanentes à ordem jurídica em seu conjunto.
- Normas instrumentais: incluem as normas processuais; atribuindo direitos processuais, caracterizam-se por sua relação de instrumentalidade com os direitos atribuídos pelas normas materiais; aquelas que disciplinam a aplicação das normas substanciais.

ATENÇÃO! A diferenciação entre normas materiais e instrumentais não se dá pelo Código em que se encontram, e sim pela NJ.

Tendo o processo por escopo garantir a atuação do direito objetivo, ou seja, o resultado prático da norma material, seria possível uma hierarquização das normas jurídicas?
A tendência de subalternizar as normas processuais tem-se revelado muito freqüente no campo doutrinário, mas, como anota Alcalá-Zamora y Castillo, a denominação norma adjetiva só pode ser aceita enquanto expressa um contraste frente ao direito material ou substantivo, mas, de maneira alguma, para significar que o direito processual seja inferior.
Em sentido amplo, normas processuais são todas aquelas que disciplinam a atividade do Estado e das partes litigantes no processo, bem assim o modo como essa atividade se desenvolve.

A doutrina divide as normas processuais em 3 grandes grupos:

1)NORMAS PROCESSUAIS EM SENTIDO ESTRITO
Regulam o processo como tal, atribuindo poderes e deveres processuais às partes e aos órgãos jurisdicionais; são da competência da União;

2)NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Regulam a criação e estruturação dos órgãos judiciários e seus auxiliares; são da competência da União à sua Justiça e à do Distrito Federal e dos Estados-membros, em relação à Justiça estadual;

3)NORMAS ESTRITAMENTE PROCEDIMENTAIS
Regulam o modo como devem-se conduzir o juiz e as partes, no processo, e inclusive, a coordenação dos atos que compõem o processo (procedimento); são da competência concorrente da União e dos Estados.

IPC. As normas processuais são de direito público (incidem sobre uma atividade estatal), e, em princípio, cogentes, quer dizer, obrigatórias para as partes e para o órgão jurisdicional. Isso, contudo, não impede que, em certas circunstâncias, a incidência da norma fique na dependência da vontade das partes, quando, então se dizem dispositivas.

FONTES DO DIREITO PROCESSUAL

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Essas são as fontes, em abstrato, da norma processual. Concretamente, são fontes das normas processuais a CF, as Constituições Estaduais, leis federais (Códigos de Processo), leis de organização judiciária, regimentos dos tribunais, etc.

INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL

- Interpretação da norma
I)Do ponto de vista objetivo (leva em conta os meios ou expedientes intelectuais empregados na interpretação);
II)Do ponto de vista subjetivo (considerando o sujeito que interpreta a lei);
III)Quanto aos resultados.

I)Objetivo
1.Gramatical (literal) - próprio significado das palavras. Pior interpretação;
2.Lógica (teleológica) - espírito da lei, intenção do legislador ao editá-la, finalidade da lei;
3.Sistemática - dúvida não quanto ao significado, mas sobre a regulamentação do fato ou relação que se deve julgar. Deve-se colocar a norma dentro do contexto de todo o direito vigente;
4.Histórica - pesquisa sobre a história da lei e seus antecedentes (ex.: projetos de lei).

II)Subjetivo
1.Autêntica - próprio legislador;
2.Doutrinária - doutrinadores, comentadores -> autoridade moral;
3.Judicial - juízes e tribunais, ao aplicarem a lei no caso concreto ou mesmo em abstrato nos casos de ADC ou ADI.

III)Resultados
1.Extensiva - lei restrita -> intérprete deve ampliar o sentido e alcance das palavras da lei;
2.Restritiva - lei genérica -> intérprete deve restringir o sentido e alcance das palavras da lei.

- Integração da norma

Integração é a atividade através da qual se preenchem as lacunas verificadas na lei, mediante pesquisa e formulação da regra jurídica aplicável à situação de conflito não prevista. O preenchimento da lei se faz através da analogia, dos costumes e dos PGD. Quanto à analogia, não se confunde com a interpretação extensiva, pois esta é extensiva de um significado textual da norma; a analogia é extensiva da intenção do legislador. Quando não for possível a analogia, recorre-se aos PGD. Em matéria processual, a analogia pode socorrer o aplicador da lei não só no âmbito civil como também no penal e no trabalhista.

LIMITAÇÕES ESPACIAIS E TEMPORAIS À APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL

O princípio que regula a eficácia espacial das normas processuais é o da territorialidade. Nem poderia ser de outra forma, considerando que elas disciplinam a atividade jurisdicional do Estado, que se desenvolve através do processo, e não se admite atividade estatal regulada por lei estrangeira.

ATENÇÃO! Não confundir aplicação da lei processual estrangeira com a de lei material estrangeira; esta é possível; aquela não.

Salvo disposição contrária, a lei (processual) começa a vigorar, em todo país, 45 dias depois de oficialmente publicada; se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto destinado a correção, aquele prazo começará a correr da nova publicação e as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Respeitados os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, a lei processual tem efeito imediato e geral. Sendo o processo uma série de atos que se desenvolvem no tempo, torna-se delicada a solução do conflito temporal de leis processuais. A lei nova não incide, por razões óbvias, sobre processos findos, da mesma forma que os processos a serem iniciados na vigência da nova lei, serão por ela regulados. A questão se coloca no tocante aos processos em curso, quando advém lei nova. A doutrina aponta 3 sistemas para solução:

UNIDADE PROCESSUAL - Processo = unidade -> pode ser regulado por 1 lei apenas. A velha teria que se impor, para não ocorrer retroação da nova, com prejuízo dos atos já praticados até a sua entrada em

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