Produção Antecipada de Provas no Processo Penal
29) Na sua opinião, o Juiz de Direito pode determinar, de ofício, a produção de provas antecipadas? Justifique sua opinião.
R.: Outra novidade foi a permissão de que o magistrado determine, de ofício, a produção de provas antecipadas (artigo 159, inciso I, do CPP).
O artigo 225 do CPP já previa a possibilidade de o juiz antecipar a produção da prova testemunhal, a saber: “Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento”.
30) Explique, de forma resumida, qual é o procedimento da antecipação de provas.
R.: O legislador não disciplinou o procedimento a ser seguido na antecipação de provas, surgindo verdadeira lacuna quanto ao tema. Assim, devem ser aplicadas as disposições do Código de Processo Civil.
- Competência: No caso de ser anterior ao início do processo, será dos juízes que sejam potencialmente competentes para o feito, caso ainda não haja juízo prevento. Serão observadas as regras de competência, especialmente o local da consumação da infração penal. Quando a medida ocorrer no curso do processo, não há dúvidas de que será o próprio juiz da causa.
- Requisitos: A parte interessada em produzir antecipadamente a prova deverá justificar sumariamente a presença dos pressupostos da medida (relevância e urgência), indicando com precisão os fatos sobre os quais a prova recairá.
- Modalidades: Deferida a produção antecipada, esta poderá consistir em interrogatório, inquirição de testemunha ou exame pericial.
- Atuação de ofício: Caso o juiz determine de ofício, apenas no curso do processo, deverá indicar em despacho fundamentado a presença dos requisitos da medida.
- Trâmite: Apresentada a petição, será instaurado procedimento cautelar autônomo de produção antecipada de prova. Tomadas as providências, o magistrado determinará a realização da prova; tratando-se de testemunha, deverá designar audiência para a sua oitiva em juízo.