Prova Pericial no CPC: Arts. 464 a 468

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Art. 464: Objeto e Indeferimento da Prova Pericial

A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1º Indeferimento da Perícia

O juiz indeferirá a perícia quando:

  • a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
  • for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
  • a verificação for impraticável.

§ 2º Prova Técnica Simplificada (PTS)

De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

§ 3º Conteúdo da PTS

A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

§ 4º Arguição do Especialista

Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

Art. 465: Nomeação do Perito e Prazos Processuais

O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º Deveres das Partes (Prazo de 15 Dias)

Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

  • arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
  • indicar assistente técnico;
  • apresentar quesitos.

§ 2º Deveres do Perito (Prazo de 5 Dias)

Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

  • proposta de honorários;
  • currículo, com comprovação de especialização;
  • contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

§ 3º Arbitramento dos Honorários

As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

§ 4º Pagamento dos Honorários

O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

§ 5º Redução da Remuneração

Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

§ 6º Perícia por Carta

Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

Art. 466: Compromisso e Acesso dos Assistentes

O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

§ 1º Assistentes Técnicos

Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

§ 2º Acesso e Acompanhamento

O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Art. 467: Escusa e Recusa do Perito

O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

Parágrafo Único: Nomeação de Novo Perito

O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

Art. 468: Substituição do Perito

O perito pode ser substituído quando:

  • faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
  • sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

§ 1º Consequências da Falta de Cumprimento

No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

§ 2º Restituição de Valores

O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.

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