Prova no Processo Penal: Ônus, Emprestada, Álibi, Perícia
Prova no Processo Penal
Ônus da Prova
A regra geral é que o ônus da prova incumbe à parte que alegar o fato. No entanto, o artigo 386, inciso VI, do CPP, após reforma, trata do ônus da prova em relação às causas que excluem o crime ou isentam o réu de pena. Anteriormente, parte da doutrina afirmava que o ônus da prova dessas causas seria da defesa. Contudo, a alteração legislativa determina que basta a existência de fundada dúvida sobre a ocorrência dessas causas para a absolvição do acusado.
Prova Emprestada
Prova emprestada é aquela produzida em um processo e posteriormente utilizada em outro, por traslado ou certidão. Embora originalmente possa ser testemunhal ou pericial, ao ser transferida, torna-se prova documental. Parte da doutrina considera a prova emprestada válida apenas quando utilizada contra uma das partes do processo originário, para evitar violação do princípio do contraditório.
Álibi
Álibi significa "em outra parte", "em outro local". Refere-se à alegação do réu de que estava em outro lugar no momento do crime, impossibilitando sua participação. É considerada prova negativa, visando desconstituir as provas da acusação. O ônus de comprovar o álibi é de quem o alega.
Assistente Técnico e Laudo Pericial
A Lei 11.690/08 permite que as partes, assistente de acusação, ofendido e querelante indiquem assistente técnico e formulem quesitos, conforme o art. 159, § 3º do CPP. O assistente técnico atua após a admissão pelo juiz e a conclusão do laudo pericial oficial (art. 159, § 4º do CPP). O sistema adotado pelo CPP é o liberatório, permitindo ao juiz rejeitar, fundamentadamente, as conclusões do perito, no todo ou em parte (art. 182 do CPP). O laudo também não vincula os jurados.