Reabilitação Criminal, Anistia, Graça e Indulto
Requisitos da Reabilitação Criminal
A reabilitação criminal, instituto declaratório com previsão nos artigos 93 a 95 do Código Penal e 743 a 750 do Código de Processo Penal, possui requisitos cumulativos elencados no artigo 94 do Código Penal:
- a) Decurso do prazo de 2 anos do cumprimento ou da extinção da pena (computado o período de prova do sursis ou do livramento condicional);
- b) Domicílio no país durante o prazo acima referido;
- c) Bom comportamento público e privado;
- d) Reparação do dano, prova da impossibilidade de fazê-lo, renúncia da vítima ou novação da dívida.
Extinção da Punibilidade: Anistia
A anistia tem a finalidade primordial de fazer olvidar o crime e extinguir a punibilidade, fazendo desaparecer suas consequências penais (como o afastamento da reincidência). É uma causa de extinção da punibilidade prevista no Art. 107, II, do Código Penal, não abrangendo os efeitos civis.
Classificação da anistia:
- Própria: Concedida antes da condenação.
- Imprópria: Concedida depois da condenação (recai sobre a pena).
- Geral ou Plena: Cita fatos e atinge todos os criminosos.
- Parcial ou Restrita: Cita fatos e exige condição pessoal.
- Incondicionada: A lei não determina requisitos.
- Condicionada: A lei exige requisitos para a concessão.
Graça e Indulto
A graça, forma de clemência soberana, destina-se a pessoa determinada, sendo semelhante ao indulto individual. A Lei de Execução Penal trata a graça como indulto individual (Arts. 188 a 193). Ambos são formas de extinção da punibilidade (Art. 107, II, CP), concedidos pelo Presidente da República, mas não eliminam os efeitos secundários do crime (o condenado não retoma a condição de primário).
Classificação:
- Plenos: A punibilidade é extinta por completo.
- Parciais: Ocorre a diminuição da pena ou comutação.
O indulto coletivo também pode ser total (extingue as penas) ou parcial (diminui ou substitui a pena por outra de menor gravidade).