Reabilitação Criminal, Anistia, Graça e Indulto

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Requisitos da Reabilitação Criminal

A reabilitação criminal, instituto declaratório com previsão nos artigos 93 a 95 do Código Penal e 743 a 750 do Código de Processo Penal, possui requisitos cumulativos elencados no artigo 94 do Código Penal:

  • a) Decurso do prazo de 2 anos do cumprimento ou da extinção da pena (computado o período de prova do sursis ou do livramento condicional);
  • b) Domicílio no país durante o prazo acima referido;
  • c) Bom comportamento público e privado;
  • d) Reparação do dano, prova da impossibilidade de fazê-lo, renúncia da vítima ou novação da dívida.

Extinção da Punibilidade: Anistia

A anistia tem a finalidade primordial de fazer olvidar o crime e extinguir a punibilidade, fazendo desaparecer suas consequências penais (como o afastamento da reincidência). É uma causa de extinção da punibilidade prevista no Art. 107, II, do Código Penal, não abrangendo os efeitos civis.

Classificação da anistia:

  • Própria: Concedida antes da condenação.
  • Imprópria: Concedida depois da condenação (recai sobre a pena).
  • Geral ou Plena: Cita fatos e atinge todos os criminosos.
  • Parcial ou Restrita: Cita fatos e exige condição pessoal.
  • Incondicionada: A lei não determina requisitos.
  • Condicionada: A lei exige requisitos para a concessão.

Graça e Indulto

A graça, forma de clemência soberana, destina-se a pessoa determinada, sendo semelhante ao indulto individual. A Lei de Execução Penal trata a graça como indulto individual (Arts. 188 a 193). Ambos são formas de extinção da punibilidade (Art. 107, II, CP), concedidos pelo Presidente da República, mas não eliminam os efeitos secundários do crime (o condenado não retoma a condição de primário).

Classificação:

  • Plenos: A punibilidade é extinta por completo.
  • Parciais: Ocorre a diminuição da pena ou comutação.

O indulto coletivo também pode ser total (extingue as penas) ou parcial (diminui ou substitui a pena por outra de menor gravidade).

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