Reconvenção e Defesas no Processo Civil: Guia Completo

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Reconvenção em Ação de Danos Morais: Cabimento e Requisitos

Em razão de uma briga ocorrida entre Carlos e Júlio, durante um show, Júlio move ação de reparação por danos morais contra Carlos. Carlos poderá apresentar reconvenção contra Júlio em razão de uma dívida vencida há dois anos e que causou o fim da amizade entre eles?

O réu, quando chamado em juízo, pode apresentar duas ordens de defesa: a defesa de mérito (que diz respeito ao bem da vida objeto da ação) ou processual (que diz respeito aos defeitos que podem existir no processo, impedindo sua marcha).

Defesas do Réu

Defesa de Mérito

Direta: Se o réu negar a ocorrência dos fatos ou, confirmando os fatos, negar as consequências jurídicas afirmadas pelo autor.

Indireta: Nesse caso o réu admite a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, mas alega fatos novos, impeditivos, extintivos ou modificativos do direito deste.

Defesa Processual

Dilatórias (impróprias): Apenas retardam o andamento do feito. Elas ocorrem quando o réu alerta o magistrado sobre alguma imperfeição formal que deve ser sanada.

Peremptórias (ou próprias): Causam a extinção do processo antes mesmo que o magistrado analise o mérito da causa. Essas ocorrem quando o réu alerta o magistrado para uma imperfeição formal tão grave que impede que o feito prossiga seu curso normal.

Dilatórias-peremptórias: São defesas dilatórias que podem se tornar peremptórias. Essas ocorrem quando há uma imperfeição formal que não enseja extinção do processo e que dependem de uma conduta do autor para sanar a imperfeição. Só que o autor não cumpre a atitude necessária para ajustar a situação, e dessa forma, o vício não é sanado. Por isso uma defesa processual dilatória se tornou peremptória, e irá ocasionar a extinção do processo.

Reconvenção

Dá-se o nome de reconvenção à ação incidente, de natureza facultativa, ajuizada pelo réu em face do autor com o aproveitamento da base processual existente. É uma modalidade de resposta do réu (e não de defesa) e trata de ação autônoma. O princípio que informa a reconvenção é o da economia processual, porque o reconvinte poderia fazê-lo em separado, mas aproveita a ação em curso e sua base processual.

O art. 343 dispõe que o réu pode apresentar em reconvenção pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A dívida vencida não tem conexão com os fatos discutidos na ação, de forma que não pode ser cobrada nos mesmos autos por Carlos.

Seria possível que Carlos na reconvenção pedisse danos morais ou materiais contra Júlio em reconvenção, caso entendesse que a culpa foi de Júlio, que teria iniciado a discórdia, lhe causando prejuízos materiais, por exemplo, com atendimento médico e medicamentos por ferimentos causados na briga, pois nesse caso existe o aproveitamento da mesma base processual pela conexão dos fatos.

Extinção da Ação e Reconvenção

Caso o juiz extinga a ação por abandono do autor, deverá também extinguir a reconvenção do réu-reconvinte?

Dá-se o nome de reconvenção à ação incidente, de natureza facultativa, ajuizada pelo réu em face do autor com o aproveitamento da base processual existente. É uma modalidade de resposta do réu (e não de defesa) e trata de ação autônoma, sendo que a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção (art. 343, § 2º).

Litisconsórcio e Revelia

Em ação de cobrança movida por um clube contra cinco associados inadimplentes, dois não contestam a ação. A contestação dos demais afastará a revelia destes que não contestaram?

Dá-se o nome de litisconsórcio quando o processo é formado com uma pluralidade subjetiva ativa ou passiva (ação contendo vários autores ou vários réus). Não sendo caso de litisconsórcio passivo unitário, em que o juiz pode decidir de forma diferente em relação a cada litisconsorte (art. 116 do CPC, contrário senso), como ocorre na questão, a contestação de um não aproveita aos demais, pois são considerados como litigantes distintos (art. 117, primeira parte). Assim, aqueles que não contestaram serão considerados revéis (art. 344 do CPC).

Litisconsórcio Unitário e Efeitos da Revelia

Zeca Cuiabano move ação indenizatória contra João Bosco e Vinícius, alegando que os dois plagiaram uma música de sua autoria. Somente João Bosco contesta a ação. Vinícius será revel?

Dá-se o nome de litisconsórcio unitário quando, havendo mais de um réu no polo passivo, o juiz tenha que decidir o mérito de forma uniforme para todos os litisconsortes, em razão da natureza da relação jurídica (art. 116 do CPC). No caso, a alegação foi de que os dois, em conjunto, realizaram plágio, de forma que se a decisão for de procedência, condenará ambos, e improcedente, absolverá ambos. Sendo assim, a defesa de João Bosco beneficia Vinícius, como prescreve o art. 117, segunda parte, de forma que os efeitos da revelia não alcançarão esse último.

Contestação com Prova Documental

Em sua contestação, Tomás apresenta um recibo de pagamento da dívida que lhe cobra Maria. Diante deste fato, como deve o juiz proceder?

Apresentada a defesa pelo réu com documentos, o autor deve ser chamado a se manifestar, como prevê o art. 437 do CPC, momento em que poderá o autor impugnar a admissibilidade da prova documental; impugnar sua autenticidade; suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade ou manifestar-se sobre seu conteúdo (art. 436, I a IV do CPC). Aliás, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a parte contrária, no prazo de 15 dias (§ 1º do art. 437 do CPC).

Alegação de Incompetência do Juízo

Caso o réu alegue, na contestação, a incompetência do juízo, este deve remeter os autos imediatamente ao juízo competente ou deve tomar alguma outra medida?

Alegando o réu exceção de incompetência (art. 64 do CPC), o juiz antes de decidir deve ouvir a parte contrária (§ 2º do art. 64). Sendo a exceção acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente (§ 3º do art. 64). No caso da alegação de incompetência em contestação apresentada no foro de domicílio do réu (diferente daquele em que foi distribuída a ação), o juiz deve comunicar imediatamente ao juiz da causa (art. 340 do CPC).

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