Recurso de Apelação Criminal — Nulidade e Absolvição
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito
Da 1ª Vara Criminal da Comarca de Americana - SP.
Processo nº xxxx/xx
A, devidamente qualificado nos autos do processo-crime em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por seus advogados que a subscrevem, não se conformando com a respeitável sentença que o condenou como incursa nas penas do art. 157, § 2º, inciso V, do CP, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal.
Requer que seja recebido e processado o presente recurso de apelação e encaminhado, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Americana - SP, 05 de outubro de 2018.
FELIPH GODOI CANTUARIA
OAB/SP XXX.XXX
RECORRENTE: A
RECORRIDO: Justiça Pública
PROCESSO Nº XXX.XXX
Egrégio Tribunal de Justiça
Colenda Câmara,
Douto Procurador de Justiça.
Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo, impõe-se a reforma da respeitável sentença proferida contra o apelante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I - Dos fatos
O apelante foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do CP, porque, supostamente, no dia 12 de setembro de 2017 teria surpreendido a vítima B com uma pistola, no posto de combustível às margens da SP-330 (Rodovia Anhanguera), altura do km 123. Após surpreendê-la, teria levado-a ao matagal para libertá-la por volta das 15 horas, e subtraiu malotes com cheques e dinheiro, totalizando o valor de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais).
Ocorre que, durante a instrução criminal, o apelante viu-se processado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inciso V, do CP. Segundo a denúncia, no dia dos fatos A foi visto saindo do matagal com uma mala, que conteria os objetos do crime.
Durante a instrução foram ouvidas testemunhas de acusação, não tendo sido ouvida nenhuma testemunha de defesa, pois o juiz considerou que a resposta à acusação (art. 396) fora apresentada fora do prazo de 10 dias, tendo determinado seu desentranhamento dos autos. O réu não foi interrogado em juízo, pois o magistrado entendeu que sua confirmação dos fatos de maneira informal na audiência já autorizaria o reconhecimento da confissão.
II - Do direito
Com devida vênia, a respeitável sentença foi proferida em processo manifestamente nulo, não podendo subsistir.
Com efeito, há nulidade absoluta nos autos no procedimento adotado pelo magistrado ao determinar a retirada dos autos da resposta à acusação por entendê-la intempestiva. Ainda que intempestiva fosse, trata-se de peça obrigatória, de forma que deveria ter sido aceita a resposta apresentada pelo advogado. Ao determinar seu desentranhamento, impediu-se a produção de prova testemunhal em favor do réu.
Neste sentido, é clara a afronta ao disposto no art. 564, inciso IV, do CPP, e também ao disposto na Súmula 523 do STF, tendo havido claro prejuízo para a defesa.
Mas, ainda que assim não fosse, é caso de absolvição do réu.
Com efeito, a testemunha ouvida nos autos que identifica o réu como a pessoa que saía de casa às 07h00min declarou que o mesmo trabalhava em uma metalúrgica do outro lado do local onde ocorreu o crime, retornando para casa às 18h00min. Ademais, as testemunhas de defesa que deveriam ter sido ouvidas na instrução iriam corroborar que o réu laborou naquele dia nos horários indicados, conforme depoimento prestado ao delegado.
Ora, Excelências, nessas condições não é crível que a testemunha tivesse afirmado o que disse em seu depoimento de modo a afastar a hipótese de trabalho do apelante no dia e horário em questão. Assim, é de rigor a reforma da decisão, com a absolvição do réu nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, por não existirem provas suficientes para a condenação.
Pedidos:
- Que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação;
- Que seja declarada a nulidade do processo em razão do desentranhamento da resposta à acusação e da impossibilidade de produção das provas de defesa;
- Subsidiariamente, caso não reconhecida a nulidade, que seja absolvido o réu nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, por insuficiência de provas.
Termos em que,
Pede deferimento.
Americana - SP, 05 de outubro de 2018.
FELIPH GODOI CANTUARIA
OAB/SP XXX.XXX