Recursos em Espécie no Direito Processual do Trabalho
Dos Recursos em Espécie
I – Protesto
Está previsto no art. 795 da CLT. É usado principalmente durante a audiência, quando o juiz indefere algum requerimento referente, por exemplo, à colheita do depoimento da parte contrária, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, etc.
O agravo retido, previsto no antigo CPC (arts. 522/523) e que não mais existe, tinha o mesmo objetivo: evitar a preclusão de insurreição contra ato que prejudica o interesse da parte.
II – Correição Parcial
É cabível contra ato judicial atentatório à boa ordem processual (error in procedendo), causando prejuízo, desde que não caiba recurso específico.
Vem previsto no art. 678, I, d, 2, da CLT, o qual menciona competir ao Tribunal Pleno ou ao Órgão Especial julgar, em única ou última instância, as reclamações contra atos administrativos dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.
O processamento vem previsto no Regimento Interno dos Tribunais.
Com relação ao TST, estabelece o art. 709, II, da CLT, que compete ao Corregedor: "decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes, quando inexistir recurso específico".
Diz o parágrafo 1º desse artigo: "Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá agravo regimental para o Tribunal Pleno".
III – Pedido de Revisão
Tem como objetivo impugnar o valor fixado à causa pelo juiz no processo de alçada ou sumário. Vem previsto no art. 2º da Lei nº 5.584, de 26/06/1970.
Portanto, o pedido é dirigido ao Presidente do Tribunal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tendo efeito meramente devolutivo e não existe preparo.
Na prática, caiu em desuso porque, em regra, o Reclamante dá valor à causa, além do que são raros os procedimentos sumários (até dois salários mínimos - SM).
V – Recurso Ordinário
A CLT prevê o seu cabimento no art. 895, no prazo de oito dias.
- a) Vara: É o recurso mais comum na Justiça do Trabalho (JT) e corresponde à apelação no processo civil.
- b) TRT: Dissídios coletivos, ação rescisória, mandado de segurança, habeas corpus e decisões sobre penalidades de servidores da JT.
O recurso deve conter os endereçamentos – Vara e TRT (ou TRT e TST), nomes das partes, fundamentos de fato e de direito e pedido de reforma. Possui efeito apenas devolutivo, conforme o art. 899 da CLT.
Segundo o art. 1.013 do CPC: "a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada". Existe a proibição de reformatio in pejus.
Quanto ao preparo, são devidas as custas e o depósito recursal, cujo valor atual é de R$ 8.959,63 (a partir de agosto de 2016).
Os pressupostos de admissibilidade são aferidos tanto no juízo a quo como no ad quem, consoante a IN n. 39/2016, que não acolhe o art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
No que diz respeito ao procedimento, a parte contrária é intimada para contrarrazões e o feito é remetido para o juízo ad quem. Se o rito for ordinário, receberá parecer da Procuradoria em oito dias. As partes são intimadas da colocação em pauta, cabendo sustentação oral, com voto de três desembargadores.
No procedimento sumaríssimo, há distribuição imediata (art. 895, § 1º) e não vai para o MPT, que poderá oferecer parecer oral na sessão de julgamento, se entender necessário. Não há revisor, o acórdão não precisa de relatório e a sentença pode ser confirmada "pelos próprios fundamentos".