Recursos e Execução nos Juizados Especiais
No âmbito dos Juizados Estaduais, são cabíveis os recursos (inominado), os embargos de declaração contra sentença ou acórdão (art. 48 da Lei nº 9.099/95) e, em face do art. 102, III, da CF, o recurso extraordinário contra decisões das turmas recursais.
É de se observar, no entanto, que a Lei nº 9.099/95 era lacunosa quando se trata dos recursos e que não havia possibilidade de controle de três tipos de decisões:
- Decisões divergentes entre turmas no mesmo estado;
- Decisões divergentes quanto à interpretação de lei federal;
- Decisões divergentes da jurisprudência do STJ.
Para solucionar isso, o STF decidiu que o STJ solucione os conflitos existentes entre turmas recursais estaduais e sua jurisprudência.
Em relação às decisões interlocutórias no âmbito dos JEFs (Juizados Especiais Federais) e dos fazendários, o legislador estabeleceu a recorribilidade das decisões interlocutórias que deferirem medidas cautelares — art. 5º da Lei nº 10.259/01 e art. 4º da Lei nº 12.153/09. Em face disso, parte da doutrina passou a defender sua aplicação no JEC.
Ocorre que o STF posicionou-se no sentido do não cabimento da utilização do mandado de segurança que visava fazer o papel do agravo de instrumento.
Nos juizados federais e fazendários, os recursos cabíveis serão o inominado contra sentença, os embargos declaratórios, o agravo ou recurso inominado contra decisão de medida de urgência, o pedido de uniformização de interpretação de lei e o recurso extraordinário.
A jurisprudência afastou a possibilidade de se interpor recurso especial, uma vez que se trata de recurso interposto contra decisão de tribunal, não sendo a turma recursal considerada como tal.
Recursos em Espécie
Recurso Inominado
Da sentença caberá recurso para o próprio juizado, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95. Como o legislador não atribuiu nome algum ao recurso em questão, convencionou-se chamá-lo de inominado; porém, a bem da verdade, não há empecilho algum em designá-lo apelação, desde que se atente para as peculiaridades do rito sumaríssimo.
Assim, o recurso inominado contra a sentença é cabível no prazo de 10 dias contados da ciência da sentença. A interposição deve ser feita por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido, cabendo ao recorrente efetuar o preparo, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Efetuado o preparo ou sendo beneficiário da justiça gratuita, o recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias. Destarte, a exigência do preparo para recorrer compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas no 1º grau, com pagamento de custas e honorários.
O recorrido não arcará com o ônus da sucumbência por não ter recorrido — art. 55, caput.
O recurso será julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no 1º grau. Na fase recursal, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
A doutrina majoritária entende que o recurso inominado não pode ser interposto na forma adesiva, tendo em vista o princípio da celeridade e a ausência de previsão no rol taxativo do art. 997, § 2º, II, do CPC. Prevalece a impossibilidade, conforme o Enunciado 88 do FONAJE.
Conceitos e Casos Específicos
O homem pode ser sujeito passivo na Lei Maria da Penha?
De modo expresso, enlaçam o conceito de família as uniões homoafetivas. O art. 5º da lei reitera que independem de orientação sexual todas as orientações que configuram a violência doméstica. Esta proteção estende-se aos homens vítimas de violência, não importando o sexo dos companheiros. O jurista Luiz Flávio Gomes ensina ser acertado afirmar que as medidas protetivas da LMP podem e devem ser aplicadas em favor de qualquer pessoa, não importa se a vítima é transexual, homem, irmão, cunhado, etc.
A sistemática da Lei nº 9.099/95 confere o efeito devolutivo ao recurso. Caso a parte pretenda, deverá recorrer ao juiz relator para requerer o efeito suspensivo.
Embargos de Declaração (ED)
O modelo normativo referente aos ED é comum aos três diplomas do microssistema dos juizados especiais. Da redação original do art. 48 da Lei nº 9.099/95, consta que serão cabíveis ED quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Observe-se que, diferentemente do que consta nas redações do art. 535 do CPC/73 e art. 1.022 do CPC/15, os ED no âmbito dos juizados poderiam ser manejados em razão de dúvida. Porém, vai contra a lógica do sistema recursal admitir que a dúvida — isto é, um estado subjetivo da parte — permita, por si só, o cabimento dos ED. O que pode ocorrer é que a parte tenha dúvida quanto aos termos da decisão em virtude de obscuridade, contradição ou omissão nela existente.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício — art. 48, parágrafo único. A nova redação do art. 48 revela o cabimento de ED contra sentença ou acórdão nos casos previstos no CPC.
Ressalte-se que existe uma importante diferença entre o artigo 1.022 do CPC/15 e a nova redação do artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Na primeira, o legislador previu que cabem ED contra qualquer decisão judicial. Na segunda, o legislador só permitiu a interposição contra sentença ou acórdão. A diferença reside no fato de serem irrecorríveis as decisões interlocutórias nos JECs.
De acordo com a Lei nº 9.099/95, a interposição de ED pode ser feita oralmente ou por escrito, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão (art. 49). Se oral, a interposição deve ser feita na própria AIJ e consignada em ata.
Pela redação original do art. 50, quando interposto contra sentença, suspenderiam o prazo para recursos, diversamente do que ocorre no CPC, em que os ED possuem efeito interruptivo (art. 1.026). A partir do novo CPC, os ED passarão a interromper o prazo para interposição de recursos também nos Juizados (art. 1.062). Logo, será restituído o prazo recursal integralmente.
Recurso Extraordinário (RE)
O recurso extraordinário tem cabimento contra decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais cíveis em razão do disposto no artigo 102, III, da CF.
Saliente-se que, segundo a norma constitucional acima, a competência do STF para julgar recurso extraordinário refere-se a causas decididas em única ou última instância, não se exigindo que a decisão recorrida tenha sido proferida por tribunal. Destarte, ao contrário do que ocorre com o recurso especial (Art. 105, III, CF), o fato de as turmas recursais não constituírem tribunais não configura empecilho à admissibilidade de recurso extraordinário.
Como a lei dos juizados especiais não estabelece regra específica, aplica-se o disposto no CPC, na Lei nº 8.038/90 e no regimento interno do STF. No âmbito dos juizados federais e da Fazenda Pública, como não há prazo privilegiado para a prática de atos processuais, não se aplica o prazo do art. 183 do CPC/15, que confere à Fazenda Pública o prazo em dobro para recursos.
De acordo com o artigo 15 da Lei nº 10.259/01, o recurso extraordinário nos JEFs será processado e julgado segundo o artigo 14, § 4º e § 9º. No sistema do CPC, o recurso extraordinário deve ser recebido apenas no efeito devolutivo (art. 995). Entretanto, a eficácia da decisão pode ser suspensa se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Eventuais recursos extraordinários idênticos recebidos subsequentemente em quaisquer turmas recursais ficarão retidos nos autos aguardando pronunciamento do STF sobre a questão constitucional. Depois de julgado o primeiro recurso, aqueles que ficaram retidos serão apreciados pelas turmas recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados se veicularem tese não acolhida pelo STF (art. 14, § 9º, da Lei nº 10.259/01).
Execução de Títulos Judiciais
Nos juizados especiais estaduais, é possível a execução do título judicial ou extrajudicial — arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, o vencido será imediatamente intimado a cumpri-la, advertido dos efeitos de seu descumprimento (art. 52, III).
Não havendo o adimplemento voluntário, proceder-se-á desde logo à execução mediante requerimento escrito ou verbal do interessado, dispensada nova citação do réu (art. 52, IV). Como se vê, a execução se desenvolve como meia-fase do procedimento.
Nos casos de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, o juiz na sentença ou na execução cominará multa diária (astreintes) ou outra periodicidade arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação em perdas e danos. Conquanto a lei somente mencione a possibilidade de elevação da multa, aplica-se o disposto no art. 537, § 1º, do CPC/15, de forma que o juiz poderá modificar o valor, a periodicidade ou excluí-la.
Juizados Federais e da Fazenda Pública
A lei do JEF contém apenas dois artigos sobre execução (arts. 16 e 17), onde admite-se embargar a execução. A principal característica na execução é que independe de precatório para obrigações de pequeno valor (RPV).
O cumprimento da obrigação deve ser feito no prazo de 60 dias. Desatendida a requisição judicial, o juiz deverá determinar o arresto (e não o sequestro) do numerário suficiente para o cumprimento da obrigação. Se o montante superar o definido como de pequeno valor, o pagamento deverá atender o sistema de precatório.
A definição de pequeno valor observará o disposto na lei do respectivo ente da federação, sendo que, até a publicação da lei, os valores serão de 40 SM para os Estados/DF e 30 SM para os Municípios.
Guia Rápido e Perguntas Frequentes
Quais são as Leis que regem os Juizados Especiais?
Lei nº 9.099/95 | Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais. |
Lei nº 10.259/2001 | Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. |
Lei nº 12.153/2009 | Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, DF e Municípios. |
Quem julga as causas e os recursos no sistema dos Juizados?
- As causas são examinadas, em 1º grau, por um Juiz do Juizado.
- O recurso contra a sentença é julgado pela Turma Recursal.
- A Turma Recursal é um colegiado formado por três juízes togados (não composta por Desembargadores).
Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelo juiz do juizado?
Decisão interlocutória: | Não cabe qualquer recurso (regra geral). |
Sentença: | Embargos de declaração e Recurso inominado. |
É cabível a interposição de Recurso Especial?
NÃO. Súmula 203-STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais."
Por que é cabível o RE, mas não o REsp?
O RE (Art. 102, III, CF) é cabível contra causas decididas em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional. Já o REsp (Art. 105, III, CF) somente é cabível contra decisões de Tribunais (TJs ou TRFs). Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp.
Uniformização de Jurisprudência
Se a decisão da Turma Recursal Estadual contrariar entendimento do STJ, será cabível reclamação endereçada àquela Corte (Resolução nº 12/2009 STJ). No caso dos JEFs ou Fazenda Pública, utiliza-se o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Art. 14 da Lei 10.259/01 e Art. 18 da Lei 12.153/09).
Aplicação em Concursos (Gabarito)
- (PGM-Maceió) É cabível RE contra decisão de juiz de 1º grau em causas de alçada ou turma recursal. (C)
- (Juiz TRF4) Cabe RE contra decisão de Turma Recursal dos JEFs, mas não cabe REsp. (C)
- (Promotor MP/AL) Não cabe REsp contra decisão de órgão de 2º grau dos Juizados. (C)
- (PGE/SP) Não cabem embargos infringentes contra decisões da turma recursal. (C)
- (PGE/SP) Os recursos não ordinários são admissíveis sem exceção. (E)
- (PFN) Compete ao STJ julgar REsp contra decisões de JEFs. (E)