Recursos Extraordinário e Ordinário Constitucional
XIII – Recurso Extraordinário
Tal recurso está previsto no art. 102, III, da Constituição Federal (CF):
“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:a) Contrariar dispositivo desta Constituição;b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;d) Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.”
De acordo com Alfredo Buzaid, o recurso extraordinário surgiu:
“como uma exigência do regime federativo que, supondo a dualidade legislativa emanada da União e dos Estados, reconhece, contudo, a supremacia da Constituição e das leis federais, cuja vigência se estende a todo o território da República. E para evitar que cada Estado se arvorasse em unidade soberana do direito federal, dando lugar a diferentes maneiras de atuá-lo em cada caso concreto, foi instituído o recurso extraordinário com o propósito de assegurar o primado da Constituição e a unidade da jurisprudência do direito federal”.[1]
Não é um recurso trabalhista, pois acolhe todas as matérias que envolvam tema constitucional.
É cabível das decisões de única ou última instância, conforme a Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Também cabe, de forma direta, nos processos de alçada, conforme o art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei n. 5.584/70, bem como a Súmula 640 do STF: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível e Criminal”.
Além dos requisitos normais (intrínsecos e extrínsecos), possui dois específicos:
- Prequestionamento, conforme a Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
- Repercussão Geral, com base no art. 102, § 3º, da CF e nos arts. 1035 a 1036 do Código de Processo Civil (CPC) (questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa).
XIV – Recurso Ordinário Constitucional
Está previsto no art. 102, II, da CF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:II - julgar, em recurso ordinário:a) O habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;b) O crime político.
O CPC de 2015 refere-se a ele nos arts. 1.027 e 1028.
Leone Pereira[2] entende que o recurso ordinário constitucional é perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho, com exceção do crime político.
[1] Teixeira Filho, Manoel Antonio. *Sistema de Recursos Trabalhistas*. SP: LTr. 1995, p. 359.
[2] Prática Trabalhista. SP: RT, 2016, p.165.