Recursos na Lei de Falências
Responsabilidade ao Requerer a Falência
Se dispuser a requerê-la, deve agir com alto senso de responsabilidade, usando de um direito que se lhe apresenta de forma inquestionável, legítima e adequada, sem abuso.
→ Quem requerer a falência por dolo, culpa ou abuso poderá responder por perdas e danos (art. 101), além de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
→ Recurso: Apelação (art. 100).
Declaratória de Falência
Elementos básicos + art. 99 (elementos exclusivos):
- Identificação do pedido;
- Fixação do termo legal;
- Prazo para o falido apresentar a relação dos credores com as respectivas importâncias e natureza dos créditos;
- Prazo para as habilitações de crédito;
- Suspensão de todas as ações e execuções contra o falido;
- Proibição de disposição ou oneração de bens do falido (salvo autorização judicial);
- Determinação para anotação da falência no Registro de Empresas;
- Nomeação do administrador judicial;
- Expedição de ofícios às repartições públicas para que informem sobre bens e direitos do falido; e
- Ciência ao Ministério Público da decretação da falência.
Eventualmente, poderá também conter:
- Determinação da continuação provisória das atividades do devedor, a cargo do administrador judicial;
- Lacração do estabelecimento do falido;
- Convocação de assembleia geral dos credores para a constituição do comitê de credores;
- Prisão preventiva do falido e de seus administradores, na ocorrência de atos capitulados como crime falimentar.
Termo Legal (Período Suspeito)
Fixação de um espaço de tempo para que os atos praticados pelo falido possam ser considerados ineficazes, por serem prejudiciais aos credores. No máximo, 90 dias (art. 99, II).
Recurso: Agravo (art. 100).
Recursos na Lei 11.101/05
A Lei 11.101/05 faz referência a duas espécies de recursos:
- Apelação – contra sentença denegatória;
- Agravo – contra sentença declaratória.
Cabe Apelação:
- Da sentença denegatória da falência (art. 100);
- Da sentença que julga o pedido de restituição (não tem efeito suspensivo) (art. 90);
- Da sentença que julga ação revocatória (art. 135, parágrafo único);
- Da sentença que julga as contas do administrador judicial (art. 154, § 6º);
- Da sentença que declara encerrada a falência (art. 156, parágrafo único);
- Da sentença que declara extintas as obrigações do falido (art. 159, § 5º);
- Da sentença que homologa o plano de recuperação extrajudicial (art. 164, § 7º).
Cabe Agravo:
- Da decisão declaratória de falência (art. 100);
- Da decisão sobre a habilitação de crédito (art. 17);
- Da decisão que concede recuperação judicial (art. 59, § 2º).