Recursos e Meios de Defesa na Execução Judicial
VI. Impugnação da Alienação Judicial (Arrematação, Adjudicação e Remição)
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é omissa quanto à impugnação da alienação. Anteriormente, aplicava-se o art. 746 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), cujo caput mencionava:
“É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste capítulo.”
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Seção de Dissídios Individuais II (SDI-II), na Orientação Jurisprudencial (OJ) n. 66, estabeleceu:
“Incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC, art. 746).”
Esses embargos tinham natureza jurídica de ação, e o prazo e procedimento eram iguais aos dos embargos à execução (CLT, art. 884 e parágrafos).
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a parte pode se insurgir nos próprios autos, em 5 (cinco) dias, conforme o art. 877 do CPC. Isso gerou a nova redação da OJ n. 66 da SDI-2 do TST:
“I - Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistindo nos embargos à adjudicação (CPC de 1973, art. 746).
II - Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do art. 877, caput, do CPC de 2015.” (Redação determinada pela Resolução nº 212, de 19/9/2016).
Uma vez transcorrido esse prazo, o devedor poderá tentar anular a alienação por meio da ação anulatória.
VII. Embargos de Terceiro
Este remédio processual está previsto nos arts. 674 a 681 do CPC, sendo aplicável no processo do trabalho, diante da omissão da CLT e da Lei de Execuções Fiscais.
Cabe ao terceiro que sofreu turbação ou esbulho na posse de seus bens, em virtude de apreensão judicial. São cabíveis no prazo de até 5 (cinco) dias após a arrematação, adjudicação ou remição, “mas antes da assinatura da respectiva carta”.
O processo segue o rito ordinário e, contra a sentença, cabe agravo de petição.
VIII. Suspensão da Execução
A execução pode ser suspensa nas seguintes hipóteses:
- CPC, art. 921, I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
- CPC, art. 921, II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
- CPC, art. 921, III – quando o executado não possuir bens penhoráveis (Lei nº 6.830/80, art. 40);
- Suspensão no curso de ação rescisória, se for deferida medida cautelar (CPC, art. 969; TST, Súmula 405).
IX. Extinção da Execução
A execução pode ser extinta nas seguintes situações:
- CPC, art. 924, II – a obrigação for satisfeita;
- CPC, art. 924, III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
- CPC, art. 924, IV – o exequente renunciar ao crédito.
As duas últimas situações são vistas com reservas pela doutrina.
Conforme o CPC, art. 925: “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”, cabendo contra a sentença agravo de petição.