Recursos e Meios de Impugnação no Processo do Trabalho
I – Protesto
Está previsto no Art. 795 da CLT:
“As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”.
É usado principalmente durante a audiência, quando o juiz indefere algum requerimento, referente, por exemplo, à colheita do depoimento da parte contrária, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, etc.
O agravo retido, previsto no antigo CPC (Arts. 522/523) e que não mais existe, tinha o mesmo objetivo: evitar a preclusão da insurreição contra ato que prejudica o interesse da parte.
II – Correição Parcial
É cabível contra ato judicial atentatório à boa ordem processual (error in procedendo), causando prejuízo, desde que não caiba recurso específico.
Vem prevista no Art. 678, I, "d", 2, da CLT, o qual menciona competir ao Tribunal Pleno ou ao Órgão Especial julgar, em única ou última instância, as reclamações contra atos administrativos dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.
O processamento vem previsto no Regimento Interno dos Tribunais.
Com relação ao TST, estabelece o Art. 709, II, da CLT, que compete ao Corregedor:
“decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes, quando inexistir recurso específico”.
Diz o § 1º desse artigo:
“Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá agravo regimental, para o Tribunal Pleno”.
III – Pedido de Revisão
Tem como objetivo impugnar o valor fixado à causa pelo juiz no processo de alçada ou sumário.
Vem previsto no Art. 2º da Lei n.º 5.584, de 26/06/1970, que estipula:
“Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. (grifei)
§ 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes impugnar o valor fixado e, se o juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.
§ 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo, deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.”
Portanto, o pedido é dirigido ao Presidente do Tribunal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tendo efeito meramente devolutivo e sem preparo.
Na prática, caiu em desuso porque, em regra, o reclamante dá valor à causa, além do que são raros os procedimentos sumários (até dois salários mínimos).
IV – Embargos de Declaração
Foram previstos nas Ordenações Afonsinas (1446), Manuelinas (1512) e Filipinas (1603), assim como no Regulamento 737, de 1850, CPC de 1939 e CPC de 1973 (Arts. 535/538).
Atualmente, vêm regidos nos Arts. 1.022 a 1.026 do CPC/2015 e Art. 897-A da CLT.
Diz o Art. 1.022 do CPC:
“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
CLT, Art. 897-A:
“Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente à sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”.
Constituem o meio específico de escoimar a sentença ou acórdão de falhas formais, a fim de que a prestação jurisdicional seja clara e completa.
Quanto à natureza jurídica, o CPC o aponta como recurso, mas tal natureza é discutida. Sergio Pinto Martins diz que se cuida de incidente processual. [1]
V – Agravo Regimental
Vem previsto no Art. 709, § 1º, da CLT, c/c Lei n.º 7.701/88, Arts. 2º, II, "d", e 3º, III, "c", e trata-se de recurso cabível das decisões monocráticas que denegam o seguimento de recurso.
O prazo é de 8 (oito) dias, não exige preparo e o efeito é meramente devolutivo.
Cada Tribunal tem seu Regimento Interno (RI) e é preciso estudar o RI do Tribunal para o qual será interposto o recurso.
São hipóteses de cabimento:
- Indeferimento de ação rescisória;
- Decisão que denega seguimento aos embargos no TST;
- Decisão denegatória do processamento de agravo de petição nos Tribunais;
- Indeferimento de Mandado de Segurança ou Medida Cautelar nos Tribunais;
- Decisão dos TRTs em correição parcial;
- Decisões monocráticas do juiz corregedor;
- Contra o deferimento ou indeferimento de efeito suspensivo a recursos nos Tribunais.