Recursos e Meios de Impugnação no Processo do Trabalho

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I – Protesto

Está previsto no Art. 795 da CLT:

“As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”.

É usado principalmente durante a audiência, quando o juiz indefere algum requerimento, referente, por exemplo, à colheita do depoimento da parte contrária, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, etc.

O agravo retido, previsto no antigo CPC (Arts. 522/523) e que não mais existe, tinha o mesmo objetivo: evitar a preclusão da insurreição contra ato que prejudica o interesse da parte.

II – Correição Parcial

É cabível contra ato judicial atentatório à boa ordem processual (error in procedendo), causando prejuízo, desde que não caiba recurso específico.

Vem prevista no Art. 678, I, "d", 2, da CLT, o qual menciona competir ao Tribunal Pleno ou ao Órgão Especial julgar, em única ou última instância, as reclamações contra atos administrativos dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.

O processamento vem previsto no Regimento Interno dos Tribunais.

Com relação ao TST, estabelece o Art. 709, II, da CLT, que compete ao Corregedor:

“decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes, quando inexistir recurso específico”.

Diz o § 1º desse artigo:

“Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá agravo regimental, para o Tribunal Pleno”.

III – Pedido de Revisão

Tem como objetivo impugnar o valor fixado à causa pelo juiz no processo de alçada ou sumário.

Vem previsto no Art. 2º da Lei n.º 5.584, de 26/06/1970, que estipula:

“Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. (grifei)

§ 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes impugnar o valor fixado e, se o juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.

§ 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo, deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.”

Portanto, o pedido é dirigido ao Presidente do Tribunal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tendo efeito meramente devolutivo e sem preparo.

Na prática, caiu em desuso porque, em regra, o reclamante dá valor à causa, além do que são raros os procedimentos sumários (até dois salários mínimos).

IV – Embargos de Declaração

Foram previstos nas Ordenações Afonsinas (1446), Manuelinas (1512) e Filipinas (1603), assim como no Regulamento 737, de 1850, CPC de 1939 e CPC de 1973 (Arts. 535/538).

Atualmente, vêm regidos nos Arts. 1.022 a 1.026 do CPC/2015 e Art. 897-A da CLT.

Diz o Art. 1.022 do CPC:

“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”

CLT, Art. 897-A:

“Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente à sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”.

Constituem o meio específico de escoimar a sentença ou acórdão de falhas formais, a fim de que a prestação jurisdicional seja clara e completa.

Quanto à natureza jurídica, o CPC o aponta como recurso, mas tal natureza é discutida. Sergio Pinto Martins diz que se cuida de incidente processual. [1]

V – Agravo Regimental

Vem previsto no Art. 709, § 1º, da CLT, c/c Lei n.º 7.701/88, Arts. 2º, II, "d", e 3º, III, "c", e trata-se de recurso cabível das decisões monocráticas que denegam o seguimento de recurso.

O prazo é de 8 (oito) dias, não exige preparo e o efeito é meramente devolutivo.

Cada Tribunal tem seu Regimento Interno (RI) e é preciso estudar o RI do Tribunal para o qual será interposto o recurso.

São hipóteses de cabimento:

  • Indeferimento de ação rescisória;
  • Decisão que denega seguimento aos embargos no TST;
  • Decisão denegatória do processamento de agravo de petição nos Tribunais;
  • Indeferimento de Mandado de Segurança ou Medida Cautelar nos Tribunais;
  • Decisão dos TRTs em correição parcial;
  • Decisões monocráticas do juiz corregedor;
  • Contra o deferimento ou indeferimento de efeito suspensivo a recursos nos Tribunais.

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