Recursos no Processo do Trabalho: Noções e Princípios
Dos Recursos: Noções Gerais
I - Conceito de Recurso
Recurso significa repetição do caminho, novo curso, e constitui o instrumento processual utilizado para o reexame de julgado, objetivando seu esclarecimento, integração ou alteração.
II – Natureza Jurídica
Trata-se de direito subjetivo processual que constitui um prolongamento do direito de ação.
III – Fundamentos
1) Jurídicos
- Possibilidade de erro;
- Forma de controle dos atos jurisdicionais para evitar arbitrariedades;
- Reexame por um colegiado para aprimorar as decisões;
- Uniformização da jurisprudência.
2) Psicológicos
- O ser humano não se conforma em perder;
- Reforma de julgamento injusto.
IV – Princípios
- Duplo grau de jurisdição: princípio que assegura o reexame das decisões, buscando o aperfeiçoamento delas, podendo ser restringido pela lei ordinária.
- Vigência imediata de lei nova ou intertemporalidade: aplica-se a lei vigente na época da intimação da decisão.
- Uni-recorribilidade ou unicidade recursal.
- Fungibilidade, conversibilidade ou da adequação: em caso de dúvida quanto ao recurso e inexistência de erro grosseiro, observado o prazo cabível (CPC, arts. 277 e 283).
- Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias: CLT, art. 893, § 1º.
- Não cabimento de recurso: afora ED, no procedimento sumário ou de alçada, exceto se houver violação constitucional.
- Efeito devolutivo como regra: CLT, art. 899.
- Uniformidade de prazos: 8 dias, exceto embargos declaratórios.
- Proibição da reformatio in pejus: exceções: objeções processuais que podem ser conhecidas de ofício (CPC, art. 337).
- Taxatividade: embargos de declaração (CLT, 897-A), recurso ordinário (CLT, 895), recurso ordinário “ex officio” ou remessa obrigatória, agravo de instrumento (CLT, 897), agravo de petição (CLT, 897), recurso de revista (CLT, 896), embargos para o TST (CLT, 894), agravo regimental (CLT, 709, § 1º), pedido de revisão (Lei n. 5.584/70, art. 2º, §§ 1º e 2º) e recurso extraordinário (CF, art. 102, III), além da correição parcial (CLT, 682, XI) e do protesto (art. 795 da CLT).
V – Juízo de Admissibilidade
É feito tanto no juízo a quo como no juízo ad quem.
No CPC, conforme art. 1010, § 3º, o juízo de admissibilidade não é feito pelo juízo a quo no recurso de apelação, mas tal norma não é aplicável na JT a teor da IN nº 39/2016, art. 2º, XI.
VI – Pressupostos de Admissibilidade
1) Pressupostos recursais subjetivos ou intrínsecos
- Legitimidade: CPC, art. 996 (parte, MPT e terceiro prejudicado).
- Capacidade: Código Civil, art. 3º; CPC, art. 71.
- Interesse: interesse jurídico; situação jurídica desfavorável ou sucumbência.
2) Pressupostos recursais objetivos ou extrínsecos
- Recorribilidade do ato;
- Previsão legal ou taxatividade;
- Adequação, cabimento ou fungibilidade: TST, Súmula 421;
- Tempestividade: em regra o prazo é de 8 dias, exceto para o MP e Fazenda Pública que têm o prazo em dobro (DL 779/69; CPC, art. 180);
- Representação: TST, Súmula 164: “O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 4-4-1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento do recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito”;
- Fundamentação ou motivação: apresentação dos motivos pelos quais a parte entende que deve ser reformada a decisão (CPC, art. 1010, II; TST, Súmula 422). A jurisprudência não aceita mais a redação do art. 899 da CLT: “Os recursos serão interpostos por simples petição...”.