Recursos no Processo do Trabalho: Ordinário, Agravo e Regimental

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Recurso Ordinário "Ex Officio"

A remessa obrigatória, também conhecida como recurso ex officio, devolução de ofício ou remessa de ofício, está prevista no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21/8/69, e no art. 496 do CPC.

É cabível somente no caso de recurso ordinário, com relação aos processos em que saiam vencidos a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividades econômicas.

Essa remessa obrigatória não se trata, tecnicamente, de recurso, mas de condição de eficácia da sentença.[1]

De acordo com o art. 498, § 3º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, conforme IN 39/2016 do TST:

“Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I – 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III – 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.”

Outrossim, “a remessa obrigatória não é exigível nas hipóteses em que o recurso cabível seja diverso do ordinário”.[2]

Agravo de Instrumento

Como já vimos, decisão interlocutória não comporta recurso, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT.

O Agravo de Instrumento está previsto no art. 897, b, da CLT e tem como objetivo destrancar o andamento de recurso que teve seu processamento negado sob algum fundamento: intempestividade, falta de representação, inexistência de depósito recursal (quando aplicável), não recolhimento das custas, etc.

O prazo é de oito dias e devem ser juntadas algumas peças obrigatórias, tais como a decisão impugnada e a procuração das partes, além de outras que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.

O agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi negada.

Conforme o § 6º do art. 897 da CLT, o agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.

Agravo Regimental

Está previsto no art. 709, § 1º, da CLT c/c Lei nº 7.701/88, arts. 2º, II, d, e 3º, III, c, e trata-se de recurso cabível das decisões monocráticas que denegam o seguimento de recurso.

O prazo é de oito dias, não exige preparo e o efeito é somente devolutivo.

Cada Tribunal tem seu Regimento Interno e é preciso estudar o Regimento Interno (RI) do Tribunal para o qual será interposto o recurso.

São hipóteses de cabimento:

  • a) Indeferimento de ação rescisória;
  • b) Decisão que denega seguimento aos embargos no TST;
  • c) Da decisão denegatória ao processamento de agravo de petição nos Tribunais;
  • d) Do indeferimento de Mandado de Segurança ou Medida Cautelar nos Tribunais;
  • e) Da decisão dos TRTs em correição parcial;
  • f) Das decisões monocráticas do juiz corregedor;
  • g) Contra o deferimento ou indeferimento de efeito suspensivo a recursos nos Tribunais.

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