Recursos e Remédios Processuais na Jurisdição Social

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Os recursos são ferramentas à disposição das partes para obter a anulação ou revogação de decisões judiciais em litígios. No âmbito da jurisdição social, existem diversas modalidades recursais, cada uma com suas especificidades e finalidades.

Avaliação dos Recursos

1. Frente às Decisões Finais:

  • A. Em face de despachos ou sentenças, podem ser interpostos recursos de reposição e súplica.
  • B. Em face de decisões ou acórdãos, podem ser interpostos recursos de súplica, apelo para unificação de doutrina, recurso ordinário e de reclamação.

2. Frente a Qualquer Recurso:

  • Com exceção do recurso de revisão final.

Recurso de Reposição

O Recurso de Reposição (LPL 184 a 186; LEC 451 a 454) pode ser apresentado contra despachos ou decisões proferidas pelos tribunais sociais, exceto se for proferido pelo próprio tribunal que emitiu a decisão contra a qual não cabe recurso, salvo quando expressamente previsto recurso de queixa ou súplica.

Recurso de Súplica

O Recurso de Súplica é interposto contra decisões ou despachos proferidos pelos órgãos da jurisdição social (Tribunais Superiores de Justiça - TSJ, Audiência Nacional - AN e Tribunal Supremo - TS). Resolve exceções, salvo quando a decisão liminar do mesmo órgão não admita recurso de cassação ou queixa, exceto se expressamente previsto.

Este recurso é considerado substitutivo no âmbito social e defende a colegialidade.

Recurso de Suplicação

O Recurso de Suplicação (LPL 188 a 202; 227 a 233) é interposto contra decisões ou acórdãos proferidos pelos tribunais sociais (afetando o Direito do Trabalho). As decisões passíveis de recurso de suplicação (LPL 189, 190) seguem os seguintes critérios:

Critérios de Admissibilidade:

  • 1. Pelo Montante: Se exceder € 1.803,04. Também é possível se pequenas quantias adicionadas excederem este critério.
  • 2. Pelo Modo Processual: Há sempre recurso contra o despedimento ou decisões da Segurança Social (LPL 189.1). Não há recurso contra férias, classificação de cargos, etc. (LPL 189.1b).
  • 3. Pelo Envolvimento Geral: (LPL 189.1d) Reparação por vício de procedimento.

Objetos do Recurso (LPL 191):

  • A. Por Infração de Normas de Garantia do Processo ou Procedimento: Substituir o caso, retornando-o ao estado em que as regras que produziram desamparo foram infringidas.
  • B. Para Rever Fatos Declarados: Com base em provas documentais ou periciais.
  • C. Infração de Regras de Fundo: (Lei ou Código Civil) ou da jurisprudência do Tribunal Supremo (TS).

Processamento (LPL 192 a 197):

1. Perante o Juízo Social (JS - a maioria):
  • É a manifestação, por escrito ou verbal, que demonstra o desejo de recorrer ao JS. É permitido se preencher os requisitos.
  • A petição deve conter os requisitos do LPL 194: título (órgão, partes na resolução de litígios e qualificação), histórico (o pedido), razões, assinatura e endereço.
  • Esta petição deve indicar com suficiente clareza e precisão os fundamentos em que se baseia, citando as normas do ordenamento jurídico que foram violadas.
  • Junto com esta petição, deve ser comprovado o depósito no valor de € 150,25.

Há duas formas de preparo: apropriação e depósito (apenas para empregadores, etc.). A falta de formalização ou de depósito implica a inadmissão do recurso.

Oposição escrita, argumentando contra o recurso no prazo de 5 dias úteis.

2. Remessa ao Tribunal Superior:
  • O recurso é remetido ao Tribunal Superior para resolução. Pode ser provido (substituindo o caso e retornando-o ao estado em que as infrações foram cometidas, conforme 191.1a) ou, conforme 191.1c, o Tribunal Superior pode revogar a decisão e julgar o mérito do caso em direito.
  • Se o Tribunal Superior confirmar a decisão e indeferir o recurso, podem ser aplicadas custas (no máximo € 600 por despesas processuais).

Recurso de Cassação

O Recurso de Cassação (LPL 203 a 215; 227 a 233) é interposto contra sentenças proferidas em instância única pelas Câmaras Sociais (TSJ, AN), ou seja, a solução dada pelo Tribunal Supremo em questões coletivas. É necessário apresentar provas documentais.

Sendo realizado perante o órgão social de instância, as partes comparecem perante a Câmara Social para as resoluções do Tribunal Supremo.

Recurso de Cassação para Unificação de Doutrina

O Recurso de Cassação para Unificação de Doutrina, interposto contra decisões de súplica proferidas pelos órgãos sociais do Tribunal Supremo, tem por objetivo unificar a doutrina em decisões contraditórias em situações idênticas, considerando fatos, fundamentos e formas. As sentenças devem ser idênticas. A razão para este recurso é uma ofensa legal, geralmente de regras substantivas ou da jurisprudência.

Processamento:

  • 1. Preparação: Do recurso perante a Câmara Social do TSJ.
  • 2. Contradição: Entre as sentenças.
  • 3. Consignação: (Depósito).
  • 4. Emplazamento: (Citação).

Audiência perante a Câmara Social do Tribunal Supremo:

  • 1. Escrito de interposição de recurso.
  • 2. Depósito.
  • 3. Escrito de impugnação.
  • 4. Intervenção do Ministério Público.
  • 5. Acórdão.

O Tribunal Supremo resolve, podendo o recurso ser provido ou rejeitado.

Recurso de Queixa

O Recurso de Queixa é um recurso instrumental de um recurso anterior. É dirigido contra a decisão do tribunal que negou o acesso a um recurso para um tribunal superior.

Processamento:

Primeiro, deve ser apresentado um recurso de reposição ou de súplica. Em seguida, a queixa (resolvida pelo órgão superior) é interposta contra a decisão que negou o recurso. O Tribunal aceita o recurso de queixa quando (cassação ou súplica) o Tribunal Supremo ou o TS poderiam resolver o recurso principal.

Recurso de Revisão

O Recurso de Revisão é interposto contra qualquer sentença transitada em julgado pelos órgãos da ordem social, resolvida pelo Tribunal Supremo (LEC 510). Os casos típicos para revisão, após condenação, incluem:

  • Documentos essenciais descobertos após a condenação.
  • Documentos falsos utilizados no processo.
  • Falso testemunho que levou à condenação.
  • Violência ou corrupção no regime processual.

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