Recursos Trabalhistas e Coisa Julgada: Guia Prático

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Correção de Erros Materiais e Embargos

CLT, art. 897-A, § 1º: “Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes”.

Embargos de Declaração

Fundamentação: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1022 a 1026.

Devolução de Ofício (Remessa Necessária)

O DL 779/69, em seu art. 1º, V, estabelece como privilégio das entidades públicas o recurso ordinário ex officio das decisões que lhes sejam total ou parcialmente contrárias.

O art. 496 do CPC mantém a devolução de ofício, exceto quando o valor da condenação for inferior a:

  • Mil salários mínimos: para a União, autarquias e fundações públicas;
  • Quinhentos salários mínimos: para Estados, Distrito Federal e Municípios capitais;
  • Cem salários mínimos: para os demais municípios.

Embora a Súmula 303 do TST mencione o limite de sessenta salários mínimos, a IN 39/2015 do TST determina a aplicação do art. 496 do CPC ao processo do trabalho (art. 3º, X).

Coisa Julgada: Formal e Material

1. Natureza jurídica: Garantia de segurança nas relações jurídicas.

2. Espécies:

  • Formal: Ocorre quando não cabe mais recurso contra a sentença. Em sentenças terminativas, ocorre apenas a coisa julgada formal. É consequência da preclusão recursal e não impede a propositura de nova ação.
  • Material: Conforme o art. 502 do CPC, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Possui proteção constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF).

3. Ação Rescisória: A garantia da coisa julgada não impede a desconstituição da sentença via ação rescisória, presentes os requisitos do art. 966 do CPC. Exceção: art. 16 da Lei n. 7.347/85 (Ação Civil Pública), onde não há coisa julgada se a improcedência decorrer de insuficiência probatória.

4. Revisão (CPC, art. 505, I): Aplica-se a cláusula rebus sic stantibus (enquanto as coisas permanecerem como estavam). Exemplo: adicional de insalubridade.

5. Reflexos da Coisa Julgada: Interação entre processos civil, criminal e trabalhista.

  • CPC, art. 315: O juiz pode suspender o processo se o mérito depender de verificação de fato delituoso na justiça criminal.
  • Código Civil, art. 935: A responsabilidade civil é independente da criminal, mas não se pode questionar a existência do fato ou sua autoria quando já decididas no juízo criminal.

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