Recursos Trabalhistas: Revista, Embargos e Adesivo

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IX – Recurso de Revista

Tem natureza extraordinária e não se presta ao reexame de fatos e provas, nem visa garantir o duplo grau de jurisdição ou a justiça da decisão, mas sim corrigir julgamento que viola a Constituição Federal e/ou a literalidade da lei federal e uniformizar a jurisprudência nacional.

Está previsto no art. 896 da CLT e cabe das decisões proferidas em grau de recurso ordinário:

  • Que derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro TRT ou contrariar súmula do TST ou súmula vinculante do STF;
  • Que derem interpretação divergente a dispositivo de lei estadual, norma coletiva ou regulamento de empresa de observância em área que exceda a jurisdição do TRT julgador;
  • Proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta à CF.

Com relação às custas, a parte poderá ser obrigada a complementá-las se houve alteração da sucumbência.

Quanto ao depósito recursal, as regras são as mesmas do recurso ordinário (Instrução Normativa TST n. 3/93). Mas, existe diferença quanto ao valor do depósito, que corresponde ao dobro do exigido para o recurso ordinário, atualmente R$ 17.919,26.

Quando se tratar de rito sumaríssimo, será cabível apenas em caso de afronta a súmula do TST ou súmula vinculante do STF e violação direta da CF (CLT, 896. § 9º).

Na fase de execução, o Recurso de Revista só é cabível quando na decisão proferida, inclusive em embargos de terceiro, haja ofensa direta e literal à CF.

Outro pressuposto específico é o prequestionamento, referido na Súmula 297 do TST: "1. Diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração".

Essa e outras súmulas sobre a matéria hoje incorporam o art. 896 da CLT, a partir da Lei n. 13.015, de 21/7/2014.

X – Embargos no TST

Estão previstos no art. 894 da CLT, sendo certo que, com relação às custas e ao depósito recursal, a complementação depende de quem recorre, sendo cabível por parte da empresa. O empregado responde apenas pelas custas, se não gozar dos benefícios da justiça gratuita.

Se denegado o seguimento, cabe agravo regimental.

Os embargos são cabíveis em dissídios coletivos, desde que excedam a jurisdição territorial de mais de um TRT, nos casos de julgamento não unânime entre os Ministros no mérito da ação (embargos infringentes), assim como nos casos em que conciliarem acordo em audiência ou decisão que homologou acordo fora de audiência.

Com relação aos dissídios individuais, são chamados embargos de divergência e podem ocorrer nas seguintes hipóteses:

  • Divergência entre as Turmas do TST quanto ao tema;
  • Divergência com acórdãos da SDI sobre o tema;
  • Divergência com OJ do TST;
  • Divergência com Súmula do TST;
  • Divergência com súmulas vinculantes do STF, em matéria trabalhista.

XI – Recurso Adesivo

Está previsto no art. 997 do CPC e entendemos que é de aplicação no processo do trabalho com fundamento no art. 769 da CLT, não obstante a omissão da IN 39/2016.

Neste sentido, a Súmula 283 do TST: "O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária."

Portanto, consoante a súmula, só é cabível com relação aos recursos ordinário, agravo de petição, de revista e de embargos.

A matéria veiculada no recurso adesivo não precisa estar vinculada com aquela do recurso principal.

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