Regime de Bens no Casamento e União Estável
Ponto 12 – Regime de Bens – Arts. 1.639 a 1.688
Não se trata apenas de regime de bens do casamento.
Introdução: Aplica-se ao casamento e à união estável.
Identificação do regime – 3 regras:
Regime obrigatório: Regime imposto por lei (regime da separação). Hipóteses (art. 1.641):
- Maior de 70 anos;
- Quando precisa de autorização judicial para casar;
- Inobservância das causas suspensivas.
Fora essas hipóteses, o casal pode escolher, via pacto antenupcial (casamento) ou através de contrato (união estável), o regime desejado.
Pacto antenupcial: Por escritura pública e antes do casamento. Na união estável, basta o contrato particular, não exige reconhecimento de firma.
Regime legal ou supletivo: Regime da comunhão parcial de bens.
Alteração do regime durante o casamento: Pode, cumprindo 4 requisitos cumulativos:
- Concordância de ambos;
- Autorização judicial;
- Pedido motivado;
- Não pode prejudicar terceiros.
Tem que publicar edital, justamente para proteger terceiros (arts. 1.639 e 734 do NCPC).
Aquestos: Bens adquiridos onerosamente durante o casamento ou união estável pelo esforço comum (jurisprudência).
Espécies de regime de bens: São 4 espécies:
- Comunhão universal;
- Comunhão parcial;
- Separação total;
- Participação final nos aquestos.
(Separação parcial não existe).
Comunhão Universal
Todos os bens adquiridos antes ou depois do casamento se comunicam (regra geral).
Exceções (art. 1.668): Doação e herança. A herança recebida durante o casamento, em regra, divide. Se houver, na doação ou herança, cláusula de incomunicabilidade, nesse caso, não se divide.
Se houver a cláusula de incomunicabilidade, portanto, não divide. O mesmo se aplica a doações/heranças recebidas antes do casamento. A aquisição de outro bem em sub-rogação ao bem com cláusula de incomunicabilidade não se comunica. Depende de prova, constar no contrato de compra e venda.
Fideicomitente: É a estipulação em testamento, em virtude da qual o testador (A – fideicomitente) constitui uma pessoa como herdeira (B – fiduciário), impõe-lhe a obrigação de, em razão da sua morte, condição ou termo, transmitir a outra pessoa (C – fideicomissário) a herança.
Se o "C" receber antes de casar e depois contrair matrimônio, divide. Se o "C" receber durante o casamento, também divide. Se o "C" receber após divórcio com seu cônjuge, não divide. Se o "C" receber o bem fideicometido ainda casado, tem que dividir com o cônjuge. Mas se "C" já estiver divorciado, não divide.
Dívidas: Somente há duas dívidas que serão divididas:
- Comuns (proveito comum);
- Aprestos: Gastos com o casamento.
Doações antenupciais: Feito por um cônjuge ao outro, com cláusula de incomunicabilidade (não divide).
Os frutos serão sempre divididos, mesmo dos bens incomunicáveis. Todos os frutos: naturais, industriais, civis (juros, aluguel).
A cláusula de inalienabilidade acarreta implicitamente a incomunicabilidade? Sim, a cláusula de inalienabilidade acarreta automaticamente na incomunicabilidade. No caso de vice-versa, não acarreta automaticamente (art. 1.911).
Comunhão Parcial
Os bens adquiridos antes não se comunicam (regra). Os bens adquiridos durante se comunicam (regra). Não interessa quem pagou.
Exceções (art. 1.659): Herança e doação, durante o casamento, não se comunicam, mesmo durante o casamento.
Os sub-rogados em seu lugar também não se comunicam.
Obrigações provenientes de atos ilícitos: Cada um responde pelo que deu causa.
Bens de uso pessoal, livros ou instrumentos de profissão: Não se comunicam.
Proventos do trabalho (salário): Porém, o que comprar com o salário, divide. Indenização trabalhista não se comunica.
Art. 1.660 – Hipóteses de divisão:
- Bens adquiridos na constância;
- Fato eventual: Sena, loto, lotérica, bingo;
- Com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior;
- Herança em favor de ambos;
- Benfeitorias dividem: Necessárias, úteis, voluptuárias;
- Frutos: Devem ser divididos sempre.
Regime de Separação de Bens
Todos os bens adquiridos antes ou durante o casamento não se comunicam.
Único regime que independe da autorização do cônjuge para alienação do bem (art. 1.647).
Separação absoluta: Separação via pacto antenupcial. Separação relativa: Casos impostos por lei (idoso, menor de 18 anos).
Na separação absoluta, nada se comunica, salvo prova do esforço financeiro. Na relativa, os aquestos se comunicam.