Regime Jurídico e Organização das Autarquias

Direito4,66 KB

As autarquias podem ter personalidade jurídica de direito privado? Explique.

Não. A personalidade jurídica das autarquias é sempre de direito público, ou seja, a elas se aplica o mesmo regime jurídico do ente político que as criou.


Como se dá a criação e a extinção das autarquias? É correto afirmar, nos termos do art. 84, IV, da CR, que o Presidente da República pode, mediante decreto, dispor sobre a organização e funcionamento das entidades autárquicas?

A autarquia sempre será criada por meio de lei, de iniciativa privativa do Presidente da República, conforme dispõe o artigo 61, § 1º da Constituição Federal. Ademais, a criação de autarquia não prescinde da aprovação do Congresso Nacional. Quanto à extinção das autarquias, pelo Princípio da Simetria das formas jurídicas, somente poderá ser feita por meio de lei. O Presidente da República pode editar Medida Provisória para criar ou extinguir autarquia, se urgente e necessário, mas não pode, mediante decreto, dispor sobre sua organização e funcionamento, pois as autarquias têm autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial.


Acerca das autarquias, indique:

  • (a) A natureza jurídica de seu patrimônio: Os bens da autarquia são bens públicos.
  • (b) O regime de contratação do seu pessoal: O regime de contratação será o estatutário, e não o celetista.
  • (c) Foro competente para julgar as ações em que as autarquias figurem como autoras, rés, assistentes ou opoentes, inclusive em relação às autarquias federais: O art. 109, I da CF determina que a Justiça Federal é a competente para julgar as causas de interesse das autarquias federais, exceto as ações de acidente de trabalho, falimentares ou de competência da Justiça Eleitoral ou do Trabalho.
  • (d) Se são aplicadas as prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública;
  • (e) Se gozam da chamada imunidade tributária recíproca: O artigo 150, § 2º da CF estende a imunidade tributária recíproca de impostos ao patrimônio, à renda e aos serviços das autarquias e fundações sustentadas pelo Poder Público, desde que os bens imunes estejam vinculados às finalidades essenciais da entidade, ou seja, decorrentes delas. CF, artigo 150, § 2º: A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.


A regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição da República comporta exceção? Em quais hipóteses?

Sim. O art. 109, § 3º da CF estabelece duas causas de competência delegada da Justiça Federal para a Estadual, nos seguintes casos: 1) Quando a lei estabelecer a delegação (execução fiscal) e 2) Nas causas contra a entidade previdenciária nas cidades em que o domicílio do segurado não seja sede da Justiça Federal.


Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, qual a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização de profissões? Esse entendimento se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB?

Tratam-se de autarquias corporativas. Esse entendimento não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pois o STF entende que esta possui natureza jurídica sui generis, não se enquadrando no conceito de autarquia.


Dissertar sobre as agências reguladoras, com destaque aos seguintes aspectos: poder normativo técnico, autonomia decisória, independência administrativa e autonomia econômico-financeira.

As agências reguladoras enquadram-se na classificação de "autarquia sob regime especial". Elas possuem uma maior autonomia e estabilidade dos seus dirigentes, além de um poder regulamentar mais acentuado. Seu propósito é regulamentar e fiscalizar a execução de serviços públicos delegados a particulares, ou as atividades econômicas de relevância social.


O que são agências executivas?

As agências executivas são autarquias que firmam um contrato de gestão com o respectivo ministério, visando um melhor desempenho de suas atividades. Como, por exemplo, o Inmetro.

Baixar

PDF Word HTML