Regimes Jurídicos dos Espaços Marítimo, Aéreo e Espacial

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Todo navio tem capacidade de flutuação, ou seja, é um engenho flutuante que pode ter finalidade privada, pública ou até mesmo turística. Está guarnecido de tripulação civil, militar ou até, quem sabe, científica. Todo navio possui um nome, uma tonelagem, um porto de matrícula ou registro e, em função deste, uma nacionalidade, a qual lhe confere o direito de arvorar um pavilhão nacional.

Entende-se por navio de guerra todo aquele pertencente às Forças Armadas de um Estado que leve símbolos ou sinais exteriores distintivos dos navios de guerra da sua nacionalidade e que se encontra sob o comando de um oficial, devidamente designado pelo governo desse Estado, cujo nome apareça na correspondente relação de oficiais ou seu equivalente, e cuja tripulação esteja submetida à disciplina das Forças Armadas regulares.

Navio Estrangeiro Privado em Águas Interiores

Todo porto corresponde a águas interiores. Com a vitória do princípio da territorialidade da lei, deu-se a jurisdição quanto a leis de ordem pública e quanto a regulamentos fiscais, portuários e processuais do Estado costeiro sobre embarcações estrangeiras atracadas em seus portos.

Navio Estrangeiro Privado em Mar Territorial

A lei a ser aplicada será a lei do pavilhão ostentado, devido ao fato de que, no mar territorial, o navio estrangeiro estará no gozo do direito de passagem inocente (rápida e contínua / destinação natural de mercancia ou de navegação), onde a jurisdição do Estado ribeirinho, em princípio, não se estende à embarcação. Assim, a competência do Estado territorial em exercer poder de polícia sobre tais embarcações é muito menor do que nas águas interiores. A jurisdição penal somente poderá ser exercida diante das seguintes hipóteses:

  • Quando o delito tiver consequências sobre o Estado costeiro (questões de ordem pública);
  • Quando o delito seja de tal natureza que possa perturbar a paz ou a boa ordem;
  • Quando o comandante do navio solicite a assistência das autoridades locais;
  • Finalmente, quando tais medidas penais forem necessárias para a repressão de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.

Navio Estrangeiro Privado na Zona Contígua ou ZEE

O navio estará sob a égide da lei do Estado cujo pavilhão estiver arvorado. Nas águas da Zona Contígua (entre 12 e 24 milhas náuticas ao largo da linha de base reta) e nas da ZEE, os navios estrangeiros não estarão sob a jurisdição civil ou penal do Estado ribeirinho.

Navio Estrangeiro Privado em Alto Mar

A embarcação se encontrará sob a jurisdição exclusiva da sua bandeira (regime da liberdade). Contudo, no alto mar, o navio também estará sujeito à jurisdição de todos os demais Estados componentes da sociedade internacional diante da suspeita fundamentada de que o mesmo esteja praticando um ilícito de Direito Internacional, ou seja: pirataria, tráfico de mulheres, escravos, tráfico de entorpecentes e, em algumas áreas do mundo, transmissões radiofônicas ou televisivas não autorizadas.

Navio de Guerra Estrangeiro

Independentemente de estar em qualquer lugar, os navios de guerra gozam de imunidade de jurisdição, não sujeitos, em hipótese alguma, à jurisdição do Estado costeiro, não estando, porém, isentos de taxas de serviços portuários, desde que, evidentemente, estas sejam iguais para todos.

Rios Internacionais

Criou-se um regime internacional dos rios na Convenção de Barcelona de 1921, estabelecendo tratamento jurídico igual a ribeirinhos e não ribeirinhos; cabotagem reservada aos ribeirinhos; vedação da cobrança de passes não necessários para cobrir de modo equitativo despesas oriundas do interesse da navegação; além da restrição do poder de polícia ao Estado ribeirinho ou a uma comissão criada pelos ribeirinhos. Há liberdade de navegação para Estados terceiros e igualdade de tratamento, ou seja, qualquer que tenha sido, em épocas variadas, o regime determinado pelos ribeirinhos dos cursos d'água, não há notícia da adoção de uma política discriminatória.

O Brasil não ratificou esta convenção em virtude do fato de possuir duas posições bem diferentes. Uma delas é a refletida na doutrina Nascentes do Azambuja, onde se estabelece que a nascente de um rio não determina a propriedade de seu trecho inferior; a segunda não cria sobre este trecho nenhuma servidão e, ainda, que não haveria servidão de passagem ou natural sobre os rios. O Brasil argumenta que os rios internacionais navegáveis somente estarão abertos para a navegação se houver tratado ou ato unilateral do interessado em abrir essas águas. É um exemplo de regime fluvial singular. Nos rios internacionais contíguos, sempre deveria ser compartilhada a soberania sobre os recursos e todo e qualquer aproveitamento deveria ser precedido de um acordo entre os interessados. Nos rios internacionais sucessivos, não sendo compartilhada a soberania sobre os recursos, os Estados teriam de indenizar eventuais prejuízos sensíveis proporcionados pelos demais membros da bacia.

Espaço Aéreo e Extra-atmosférico

O espaço aéreo determina-se em função de qual seja a superfície terrestre ou hídrica subjacente. O espaço extra-atmosférico situa-se depois da camada atmosférica. O Estado exerce soberania plena sobre os ares situados acima de seu território e de seu mar territorial. Projeta-se, desse modo, no espaço aéreo o mesmo regime jurídico da superfície subjacente. Senhor absoluto daquele espaço, o Estado só o libera à aviação de outros países mediante a celebração de tratados ou permissões avulsas.

Por outro lado, é livre a navegação aérea, civil ou militar, sobre os espaços onde não incide qualquer soberania estatal: alto mar, Polo Norte e o continente Antártico. Todo avião utilizado em tráfego aéreo internacional deve possuir uma nacionalidade e uma única, determinada por seu registro ou matrícula. Esse vínculo implica a responsabilidade de um Estado pelo engenho e autoriza a respectiva proteção, se necessária.

O Sistema das Cinco Liberdades do Ar

O sistema das cinco liberdades foi estabelecido nas Convenções de Chicago pelos países partes e membros:

  1. Sobrevoo: O direito de sobrevoar o território, tendo o Estado subjacente o direito de proibir certas áreas em nome da segurança em bases não discriminatórias;
  2. Escala Técnica: Quando o pouso se faça imperioso por motivos técnicos;
  3. Terceira Liberdade: Natureza comercial, consiste em desembarcar passageiros e mercadorias provenientes do Estado patrial da aeronave;
  4. Quarta Liberdade: Contrapartida da terceira, é a de embarcar passageiros e mercadorias com destino ao Estado patrial da aeronave;
  5. Quinta Liberdade: Permissão para que as aeronaves do outro embarquem e desembarquem em seu território passageiros e mercadorias com destino a ou provenientes de outros países membros da OACI.

O Pacto de Montreal de 1984 foi concebido para proteger o tráfego aéreo contra abusos do próprio Estado na preservação de sua segurança territorial.

Direito do Espaço Extra-atmosférico

O direito relativo ao espaço extra-atmosférico é estritamente convencional e começou a delinear-se entre dois acontecimentos marcantes: o Sputnik (primeiro satélite artificial colocado em órbita pela URSS) e o primeiro pouso de uma nave terrestre tripulada por astronautas norte-americanos na Lua. A Lua só deve ser utilizada para fins pacíficos; contudo, tanto na órbita da Terra quanto na de seu satélite, os tratados só proíbem a colocação de engenhos dotados de armamento nuclear ou de destruição em massa.

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