Regras Essenciais sobre Títulos de Crédito

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Disposições Fundamentais sobre Títulos de Crédito

  • Essa duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência, comprovada a prestação dos serviços.
  • A duplicata pode ser apresentada para aceite do sacado pelo próprio sacador ou por instituição financeira.
  • O portador não pode recusar o pagamento parcial do cheque.
  • O avalista em branco poderá alegar vício de forma como exceção ao pagamento perante a sociedade empresária.
  • A responsabilidade do emitente e do endossante perante o portador subsiste ainda que os títulos tenham sido perdidos ou extraviados involuntariamente.
  • O beneficiário e portador, Rezende Costa, pode inserir no título a cláusula “não à ordem” antes de transferi-lo a terceiro.
  • O apresentante, diante da devolução do cheque, deverá levar o título a protesto por falta de pagamento, requisito essencial à propositura da ação executiva em face do endossante.
  • A medida judicial cabível para impedir o pagamento do cheque pelo sacado é a sustação ou oposição, que produz efeito apenas após o prazo de apresentação.
  • O aceite de uma letra de câmbio torna o sacado devedor direto do título.
  • As debêntures da mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos.
  • O aval dado em uma nota promissória pode ser parcial, ainda que sucessivo.
  • Firmado em branco, o aval na nota promissória é entendido como dado em favor do sacador.
  • A nota promissória precisa ser denominada, com sua espécie identificada no texto do título.
  • Paula, por ter endossado o cheque, responde pela solvência do devedor principal, no valor de R$ 500,00.
  • A responsabilidade do Endossante e seus avalistas prescreve em 1 (um) ano, contado da data do protesto ou do processo judicial.
  • É nulo o endosso parcial.
  • Quando emitida em caráter pro soluto, o inadimplemento do pagamento não resolve o contrato.
  • O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.
  • A apresentação do cheque à câmara de compensação não equivale à apresentação para pagamento.
  • De acordo com a legislação em vigor, a duplicata só pode ser protestada por falta de aceite ou de pagamento.

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